DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 692/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em razão de aparente divergência com o Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e em que termos essa devolução deve ocorrer, especialmente em relação à garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Essa devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício ainda pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
4. Embora a 3ª Seção do TRF4, na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, tenha declarado a repetibilidade dos valores observando a garantia do mínimo existencial, esse entendimento foi superado. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial (REsp 2.092.620/RS) interposto pelo INSS, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada nos termos do Tema 692/STJ, sem as restrições do mínimo existencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está definitivamente pacificada, conforme o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, e inúmeros precedentes monocráticos. Assim, o Tema 692/STJ deve ser aplicado em sua total amplitude, sem quaisquer restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, III; CPC, art. 302, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a retroação da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL). APELAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCORRENDO EM MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS FAVORÁVEIS AO SEGURADO, PORQUANTO O INSS NÃO DEMONSTROU A IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (FUMOS METÁLICOS, ELETRICIDADE EM ALTA TENSÃO).
3. O PLEITO DO AUTOR PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO 29/04/1995 A 13/07/2000 (EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.) ESBARRA NA PRECLUSÃO DO DEBATE PROBATÓRIO. TENDO A SENTENÇA CONSIGNADO QUE O PPP FOI IDONEAMENTE IMPUGNADO PELO INSS QUANTO À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO ("AVALIAÇÃO QUANTITATIVA"), E AFIRMADO QUE O LTCAT NÃO FOI JUNTADO CONQUANTO OPORTUNIZADA A SUA APRESENTAÇÃO, A PARTE INTERESSADA DEVERIA TER MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) PARA SANAR O ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL OU OMISSÃO NA INSTRUÇÃO.
4. A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE OU DEFEITO PROBATÓRIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FALA NOS AUTOS IMPLICA NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A NEGATIVA DE ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO.
5. O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (22 ANOS, 10 MESES E 17 DIAS) PERMANECE INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS). CONSEQUENTEMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR, DADA A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
6. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Em regra, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, até a data da vigência da EC 113/2021, a partir da qual incide exclusivamente a taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA.
1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida na primeira DER impede a reanálise do mesmo pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. VINCULAÇÃO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, declarando tempo de atividade comum urbana e reconhecendo período de serviço público para contagem recíproca, mas sem direito à aposentadoria. A autora alega que sua condição de aposentada pelo RPPS não a impede de contribuir facultativamente para o RGPS, que a proibição do art. 201, § 5º, da CF/1988 não se aplica, que as contribuições abaixo do mínimo podem ser complementadas, que os períodos de 02/05/1988 a 02/01/1990 e 31/01/1996 a 02/05/2000 devem ser reconhecidos e averbados, que a exigência de nova filiação ao RGPS é desproporcional, que preencheu os requisitos de carência pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, e que tem direito à regra de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a DER, ou subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de segurada aposentada por RPPS contribuir facultativamente para o RGPS e ter esse tempo computado para aposentadoria no RGPS; (ii) a necessidade de vinculação ao RGPS na DER para a concessão de benefício previdenciário, mesmo com contagem recíproca de tempo de contribuição de RPPS; e (iii) a aplicação da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para a carência e a regra de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível o cômputo do período de 01/01/2012 a 31/01/2012 na qualidade de segurada facultativa, pois a filiação ao RGPS nessa condição é vedada para quem participa de regime próprio de previdência, conforme o art. 201, § 5º, da CF/1988, e o art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A autora, sendo participante de RPPS desde 19/04/2004 e aposentada pelo RPPS do Município de Maringá desde 01/06/2009, não preenche os requisitos para ser segurada facultativa.4. O pedido de revisão da análise dos períodos de 02/05/1988 a 02/01/1990 e de 31/01/1996 a 02/05/2000 está prejudicado, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido o direito da autora à averbação e cômputo desses períodos para fins de aposentadoria no RGPS, com base na declaração do Município de Osasco de que o tempo não foi utilizado em seu RPPS.5. A autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 na DER (16/05/2019), pois, embora tenha completado a idade mínima em 2006, não cumpriu a carência mínima de 150 contribuições (possuía 136 carências). Além disso, a concessão de benefício pelo INSS, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, pressupõe a vinculação do requerente ao Regime Geral de Previdência Social no momento do requerimento, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991, e a autora era participante de regime próprio de previdência desde 19/04/2004 e aposentada pelo RPPS do Município de Maringá desde 01/06/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante contagem recíproca de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exige a vinculação do segurado ao RGPS no momento do requerimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, § 2º, 130; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; IN 128/2022, art. 199, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 13, 24, p.u., 25, 29, inc. I, 48, 55, §§ 1º e 3º, 94, 96, 99, 102, § 1º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; STJ, Súmula 85; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC 5000506-43.2019.4.04.7123, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5001134-09.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.02.2023; TRF4, AC 5002874-88.2023.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5007175-88.2013.4.04.7102, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 29.08.2019; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16.12.2019; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo em ação previdenciária que busca a revisão do benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 (Revisão da Vida Toda).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável o prévio requerimento administrativo para a revisão do benefício previdenciário pela regra da vida toda (Tema 1102 do STF), quando a pretensão envolve questão de fato não levada ao conhecimento da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de prévio requerimento administrativo é indispensável para pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração.4. No caso da Revisão da Vida Toda, a Autarquia Previdenciária não era obrigada a calcular o benefício na forma pretendida pelo segurado no momento da concessão da aposentadoria.5. A complexidade do procedimento da Revisão da Vida Toda, especialmente após a publicação do RE n. 1276977 (Tema 1102 do STF) e a necessidade de um cronograma nacional para revisão dos benefícios, afasta a presunção de "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF, tornando imprescindível a comprovação da prévia postulação administrativa.6. A alegação de que o INSS já é gestor dos documentos de contribuição (CNIS) e falhou no dever de conceder o melhor benefício não dispensa o requerimento administrativo, pois a pretensão de revisão da vida toda configura uma nova análise fática e jurídica que deve ser submetida à esfera administrativa antes da judicial.7. A contestação da demanda pelo INSS, por si só, não supre a ausência de prévio requerimento administrativo quando a matéria de fato não foi levada ao conhecimento da Administração, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É indispensável o prévio requerimento administrativo para a revisão do benefício previdenciário pela regra da vida toda (Tema 1102 do STF), quando a pretensão envolve questão de fato não levada ao conhecimento da Administração no momento da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, Tema 350; TRF4, AG 5001382-51.2024.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 16.04.2024; TRF4, AG 5039451-89.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19.03.2024; TRF4, AI 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O INSS busca a suspensão do processo, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade em gozo de benefício, o afastamento da especialidade de período por exposição a agentes químicos e a necessidade de afastamento da atividade especial. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído, calor e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); (iv) a possibilidade de cômputo de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (vi) a capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há falar em suspensão do processo, uma vez que o STJ já firmou tese no Tema 998, com trânsito em julgado em 04.05.2021.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a desconstituição de formulários como o PPP, ou de outros registros das condições ambientais de trabalho, é matéria que extravasa o litígio previdenciário e, em princípio, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/1988. A Justiça Federal avalia a satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na "realidade laboral vivenciada pelo empregado devidamente documentada", preferencialmente no PPP, sendo descabida a perícia quando há documentos suficientes.5. O reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 26.11.2001, laborado na empresa Springer Carrier Ltda., é devido. Diante da divergência entre o PPP (86/87 dB) e o laudo pericial interno da empresa (94,3 dB), prevalece a informação mais favorável ao segurado, pois a intensidade de 94,3 dB supera o limite de 90 dB(A) exigido para o período.6. O reconhecimento da especialidade do período de 25.07.2002 a 17.06.2014, laborado na empresa International Engines South América Ltda., é devido. O LTCAT comprova a exposição a calor de 32 IBUTG e a agentes químicos, como hidrocarbonetos alifáticos derivados de petróleo e óleo mineral.7. O reconhecimento da especialidade do período de 02.02.2015 a 30.05.2017, laborado na empresa Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda., é devido. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (manipulação de óleos minerais e parafina) caracteriza a atividade especial, sendo desnecessária a análise quantitativa e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A caracterização da atividade especial em relação aos agentes químicos não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade, mas sim de avaliação qualitativa, sendo a exposição habitual e rotineira suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física.10. O autor tem direito à aposentadoria especial em 30.05.2017 (DER), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.11. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 30.05.2017 (DER), com 37 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.49 pontos) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91).12. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (Temas 810, 1170 e 1361 do STF; Tema 905 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A divergência entre documentos da empresa (PPP e laudo técnico) quanto à exposição a agentes nocivos deve ser resolvida em favor do segurado, prevalecendo a informação mais benéfica. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 86, p.u., 98, 369, 443, 464, § 1º, II, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 497, 535, III, § 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 69, p.u., 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço nº 600/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000; STF, RE nº 791961 (Tema 709 RG); STF, Temas nºs 1.170 e 1.361 RG; STF, Tema nº 810 RG; STJ, Tema Repetitivo nº 905; Súmula 9 TNU; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apresentou contradição na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada em relação aos consectários da sucumbência, especificamente quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão embargada apresentou contradição ao manter a condenação em honorários fixada pela sentença e, simultaneamente, determinar a majoração de 10% para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
5. A majoração dos honorários em grau recursal deve observar o art. 85, §11, do CPC, e ser calculada sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença ou acórdão que a modifica), conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas essa isenção não se aplica quando a demanda é ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos para corrigir contradição.
Tese de julgamento: É cabível a correção, via embargos de declaração, de contradição na fixação de honorários advocatícios, devendo ser observados os parâmetros legais e jurisprudenciais para sua majoração em grau recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, 489, § 1º, 1.022, e 1.023, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, resultando na improcedência do pedido de benefício por incapacidade devido à perda da qualidade de segurado n DII. O embargante alega omissões e contradições no julgado, afirmando incapacidade para o trabalho desde 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão embargado e (ii) a data de início da incapacidade (DII).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. No entanto, não há omissões ou contradições no julgado, pois a questão do início da incapacidade foi exaustivamente analisada.4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a recusa da conclusão do expert só é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso, conforme os arts. 156, 370, 464, §1º, II e 480 do CPC.5. A DII foi retificada para 31/03/2021 com base em exame de imagem que comprova agravamento da compressão nervosa (espondilodiscopatia compressiva), diferentemente de exames anteriores.6. Não há provas robustas da persistência da incapacidade desde 2014, como uso contínuo de medicamentos, fisioterapia, cirurgia ou acompanhamento médico regular, sendo que os atestados médicos anteriores não tinham suporte em exames de imagem para radiculopatia e não há documentos médicos de 2018 a 2020.7. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes, após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.8. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação da manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos em parte dos períodos, merece reforma a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB. SEQUELA CONSOLIDADA. TEMA 862 DO STJ.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação individual de cumprimento de sentença de ação civil pública que buscava a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição de benefício previdenciário, por ausência de título executivo hábil, e condenou a exequente em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a abrangência do título coletivo formado na Justiça Federal para incluir pensão por morte derivada de benefício acidentário; (ii) a competência para julgar a execução individual de sentença coletiva que envolva benefício de natureza acidentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução individual da sentença coletiva para aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 em pensão por morte derivada de benefício acidentário deve ser extinta por ausência de título executivo hábil.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 414, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias propostas contra o INSS.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir conflito de competência, embora tenha declarado a competência da Justiça Federal para a execução individual da sentença coletiva, ressalvou que o título judicial não compreende benefícios de natureza acidentária, em decorrência do art. 109, I, da CF/1988.
6. A pensão por morte que se origina de benefício acidentário está abarcada pelo Tema 414 do STF, sendo a competência da Justiça Estadual.
7. A condenação em honorários advocatícios é mantida e majorada para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
8. A exigibilidade da verba honorária é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça da parte demandante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pensão por morte derivada de benefício acidentário não está abrangida por título coletivo formado na Justiça Federal para revisão de IRSM, em razão da incompetência da Justiça Federal para causas acidentárias, conforme o Tema 414 do STF e o art. 109, I, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, IV, 513, 803, I, 85, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 414; STJ, CC n. 210857 - PR; TRF4, AG 5036394-29.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5039994-49.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.02.2024; TJ-MS, AI n. 20008041320188120900/MS200080413.2018.812.0900, j. 13.02.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos, enquanto o autor requer o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como a validade de laudos por similaridade; (ii) o direito do autor à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1990 a 31/12/1991. A ficha do autor (evento 56, FICHIND3) indicava "menor aprendiz mecânica geral", afastando as informações do PPP (evento 56, PPP4). A atividade de mecânico/retificador, que se ajusta à do autor, envolvia exposição a ruído acima do limite tolerado e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), sendo que a utilização de EPIs não elide a nocividade.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1992 a 14/04/1999. O PPP/laudo (evento 56, PPP4) registrava exposição a ruído de 81 dB(A), que superava o limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, e a hidrocarbonetos (óleos e graxas) em todo o lapso, sendo que a utilização de EPI não elidia a nocividade.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/08/2004, com base em laudo por similaridade, uma vez que a empresa Team Robótica está inativa. A jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4) admite a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização in loco.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/2004 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015. Embora o ruído fosse inferior ao limite legal de 85 dB(A), o PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 20/25) e os laudos (evento 59) comprovam a exposição a óleo solúvel/óleo mineral (hidrocarboneto/químico), cuja nocividade não é elidida por EPIs e independe de avaliação quantitativa, conforme Tema 534 do STJ e art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15.7. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 25/06/2016 a 05/07/2019. O autor permaneceu na mesma função e empresa, e a especialidade já havia sido reconhecida administrativamente no período anterior por exposição a ruído e hidrocarbonetos/químicos. O INSS não apresentou prova em contrário, conforme art. 373, inc. II, do CPC.8. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1999 a 13/03/2000 e de 20/09/2000 a 18/11/2003. Embora o ruído não superasse o limite legal para esses períodos, foi admitida a utilização de laudo por similaridade (evento 10) que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxa e álcool isopropílico), cuja nocividade não é elidida por EPIs.9. O Tribunal concedeu a aposentadoria especial ao autor desde a DER (24/06/2016), pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de especialidade, o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, sem fator previdenciário. A vedação de continuidade do labor especial é constitucional (STF, Tema 709), mas a obrigação de afastamento só se inicia com a notificação do INSS (art. 69, p.u., do Decreto n.º 3.048/1999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar atividade especial em empresas inativas, e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) caracteriza a especialidade, independentemente da eficácia de EPIs ou de avaliação quantitativa, especialmente se forem cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., 70, § 1º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; STF, RE n.º 791961 (Tema 709).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÍLICA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO EM COMUM DE TEMPO ESPECIAL APÓS EC Nº 103/2019.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Deve ser observada a regra contida no artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão em comum de tempo especial exercido após a vigência da referida norma: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo tempo de labor rural e especial, com a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de início de prova material para o reconhecimento do labor rural; (ii) a especialidade do período de trabalho, considerando a metodologia de aferição de ruído e a análise de agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de início de prova material para o labor rural foi rejeitada, pois a documentação apresentada (atestado de frequência em escola rural de 1979 e notas de produção de 1984/1988/1989) constitui início de prova material, sendo complementada por prova testemunhal, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas nº 149 e 577 do STJ, e Súmula nº 73 do TRF4.4. A alegação do INSS sobre a metodologia de aferição de ruído foi rejeitada, pois o PPP preenchido por profissional habilitado confirma a exposição a ruído acima do patamar de tolerância aplicável a cada período, sendo que a jurisprudência admite diversas técnicas de medição e considera a especialidade mesmo com EPI, conforme o AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Tema nº 555 do STF, Tema Repetitivo nº 1083 do STJ e PUIL do TRU4.5. A alegação do INSS de necessidade de análise quantitativa para agentes químicos foi rejeitada, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é considerada qualitativa por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000 do TRF4. O PPP confirma a exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural não precisa abranger todo o período, podendo ser complementado por prova testemunhal robusta. 8. A exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, comprovada por PPP, garante o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da metodologia de aferição de ruído ou do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 577, DJe 27.06.2016; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE PPP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e busca o reconhecimento da especialidade do período de 21/11/2006 a 10/05/2012, em razão de exposição a ruído, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 21/11/2006 a 10/05/2012, considerando a divergência entre o PPP e outros laudos sobre o nível de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. O inconformismo com o resultado da prova não configura cerceamento de defesa.4. A especialidade do período de 21/11/2006 a 10/05/2012 não foi reconhecida, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído inferior a 85 dB, limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 para o reconhecimento da atividade especial.5. A impugnação do PPP, quando formulada sem prévia retificação em foro competente, não pode ser acolhida na Justiça Federal. Questões relativas à validade ou incorreção das informações contidas no PPP, por envolverem o vínculo empregatício e as responsabilidades do empregador (tributárias, administrativas e penais), devem ser discutidas na Justiça do Trabalho.6. A aposentadoria especial é financiada por contribuições adicionais do empregador, conforme o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991. Desconsiderar o PPP sem a devida apuração em foro trabalhista desequilibra o sistema atuarial da previdência e permite o locupletamento de empregadores que não recolhem as alíquotas adicionais.7. Perícias por similaridade ou extemporâneas são consideradas temerárias e não podem ser a regra para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando há documentação contemporânea e legalmente prevista, como o PPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A impugnação de informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser discutida na Justiça do Trabalho, por envolver questões de vínculo empregatício e responsabilidades do empregador, não sendo da competência da Justiça Federal em ação previdenciária.