AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte autora, de modo que cabível o pedido de pagamento de eventual saldo de honorários aos advogados que atuaram na ação.
Cabível aos primeiros advogados buscarem eventuais valores de honorários remanescentes, ainda que a parte autora esteja atualmente representada por outros procuradores.
A procuração em nome próprio da sociedade de advogados e de seus advogados, que atuaram primeiramente nos autos, à outra sociedade de advocacia é possível em relação aos seus interesses.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão quanto à possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente (se mais benéfico) e o resguardo do direito de receber valores em atraso do benefício judicial com DER anterior, e omissão na análise do pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, com o recebimento de parcelas pretéritas do benefício judicial; e (ii) a omissão na análise do pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e o recebimento de parcelas pretéritas do benefício judicial é acolhida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1018, firmou tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. A omissão referente à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao INSS é acolhida para saná-la.5. O pedido de multa por litigância de má-fé é rejeitado, uma vez que a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.Tese de julgamento: 7. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, j. 01.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural (05/06/1981 a 30/05/1985) e reafirmação da DER. A sentença reconheceu o tempo rural apenas para fins de contribuição, mas fixou a DER em 15/04/2021. A parte autora interpôs apelação, sustentando que os requisitos foram preenchidos em 01/09/2018 e requerendo a reafirmação da DER para essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reafirmação da DER para 01/09/2018, data anterior ao ajuizamento da ação, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição naquela data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 995, admite a reafirmação da DER para data posterior ou anterior ao ajuizamento da ação, desde que observada a causa de pedir e preenchidos os requisitos legais, aplicando-se o art. 493 do CPC/2015.
4. No caso concreto, somado o tempo de serviço comum reconhecido em juízo ao já constante do CNIS, verifica-se que a parte autora completou 30 anos e 1 mês de tempo de contribuição em 01/09/2018, preenchendo o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88.
5. A pontuação total (79,32) é inferior à exigida para afastar o fator previdenciário (85 pontos), mas não impede a concessão do benefício com a aplicação desse redutor, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II.
6. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação encontra amparo em precedentes do TRF4, com fundamento na primazia do acerto da jurisdição, economia processual e efetividade da tutela previdenciária.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação válida do INSS, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR.
8. São devidos juros de mora desde a citação e correção monetária conforme os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC de forma provisória a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021 e EC 136/2025, até decisão definitiva sobre a matéria.
9. É cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao ajuizamento da ação, afastando-se os efeitos limitativos do Tema 995/STJ quanto a essa verba.
10. A concessão da tutela específica é adequada, com base no art. 497 do CPC, para garantir a imediata implantação do benefício, ressalvada eventual opção do segurado por outro benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
12. É possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário e respeitada a causa de pedir.
13. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com base no tempo de contribuição apurado até a data da reafirmação, ainda que não preenchida a pontuação mínima exigida para afastar o fator previdenciário.
14. Os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida da autarquia previdenciária, quando os requisitos forem preenchidos antes do ajuizamento da ação.
15. São devidos juros de mora desde a citação e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação provisória da SELIC nos termos das ECs 113/2021 e 136/2025.
16. É devida a verba honorária quando a reafirmação da DER ocorre para data anterior à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, II, e 55, § 2º; CPC/2015, arts. 493, 497 e 933; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, j. 20.08.2024; TRF4, AC nº 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, AC nº 5006716-13.2018.4.04.7005, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC nº 5022425-26.2020.4.04.7100, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 25/07/1987 a 31/10/1991 como segurado especial e de 01/11/1991 a 31/12/2002 em regime de economia familiar, condicionando este último à prévia indenização das contribuições. O benefício foi concedido com DER reafirmada em 15/08/2022, e efeitos financeiros a partir da citação. A parte autora interpôs apelação, pleiteando a fixação dos efeitos financeiros desde a DER originária (23/07/2020) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros desde a DER originária (23/07/2020); (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER reafirmada (15/08/2022), mesmo antes da citação, em razão de ainda estar pendente o processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento expresso na via administrativa para emissão de guias de indenização do período rural posterior a 31/10/1991 afasta a possibilidade de concessão do benefício desde a DER originária (23/07/2020), por ausência de preenchimento dos requisitos legais à época.
4. A indenização de período de labor rural em regime de economia familiar exige manifestação de vontade do segurado e recolhimento das contribuições devidas, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a exigência para fins de contagem como tempo de contribuição.
5. Tendo a reafirmação da DER ocorrido em 15/08/2022, enquanto o processo administrativo ainda tramitava (com conclusão apenas em 25/07/2024), os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER reafirmada, conforme jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região.
6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença.
7. Determinado o cumprimento imediato da decisão pela CEAB-DJ, com implantação do benefício e pagamento dos valores devidos a partir da DER reafirmada (15/08/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A ausência de requerimento expresso de indenização do tempo rural na via administrativa inviabiliza a concessão do benefício desde a DER originária.
10. É devida a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a DER reafirmada, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; CPC, art. 497.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, entendimento consolidado sobre reafirmação da DER antes da citação com processo administrativo pendente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade, falha da perícia e necessidade de considerar condições pessoais. Pede a concessão de benefício ou a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia médica; e (ii) saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com especialista foi indeferido. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, e a perícia foi realizada por médica especialista em Medicina do Trabalho, cujas conclusões têm presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi negado. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem a demonstração de incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 156), a recusa de suas conclusões exige a presença de elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não foi apresentado pela parte autora. A simples existência de doenças não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de que delas decorre a incapacidade laboral.5. Diante do não provimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral atestada por perícia médica judicial impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e condenando o INSS a conceder o benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (31/01/2019). O INSS apelou, buscando afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/01/2000, 01/09/2000 a 30/07/2005 e de 01/04/2007 a 31/01/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos (06/03/1997 a 31/01/2000, 01/09/2000 a 30/07/2005 e 01/04/2007 a 31/01/2019) devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, alegando ausência de previsão de hidrocarbonetos nos regulamentos previdenciários a partir de 06/03/1997, ausência de especificação dos agentes químicos (cola e solvente orgânico) no PPP ou LTCAT, menção à utilização de EPI eficaz, bem como ausência de avaliação quantitativa e de comprovação da permanência na exposição. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (presentes em cola e solvente orgânico), que são agentes químicos nocivos e reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa e a utilização de EPIs é irrelevante para afastar a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ (que ressalva agentes cancerígenos). A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade se for ínsita à atividade (Tema 1.083/STJ).
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
6. Determinada a implantação do benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o mais vantajoso) no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), dispensa a análise quantitativa. 2. O reconhecimento da especialidade do labor, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, 240, *caput*, 496, § 3º, inc. I, 535, § 4º, 1.010, § 1º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, inc. I, 49, inc. II, 57, §§ 2º, 3º, 58, §§ 1º, 2º, 88; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.259/2001, art. 16; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 2.322/1987; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, Código 1.0.3, item 1.0.0; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; MP nº 1.415/1996; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 316/2006; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, p.u., 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; IN nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Código Civil, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula nº 204; STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AG 5002810-49.2016.404.00001, j. 27/04/2016; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 1991. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos rurais de 11/07/1969 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 a 08/10/1986, mas extinguindo sem resolução de mérito os períodos de 01/01/1987 a 31/10/1991 e de 04/2016 a 10/2016. A parte autora interpôs apelação requerendo a inclusão do período rural não reconhecido e a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1987 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, como segurado especial; e (ii) verificar a existência de erro material na sentença quanto à exclusão do período de 01/01/1979 a 31/12/1983, já reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural prescinde de prova documental plena, exigindo-se apenas início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
4. A jurisprudência admite a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, sendo desnecessária a comprovação da atividade rural ano a ano. Também se admite a mitigação da exigência documental para trabalhadores rurais informais (boias-frias).
5. No caso concreto, os documentos apresentados, como atestado de profissão e certificado escolar, aliados a prova testemunhal coerente e robusta, demonstram a continuidade do labor rural no período de 01/01/1987 a 31/10/1991, afastando o óbice da breve experiência urbana ocorrida entre outubro e dezembro de 1986.
6. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme previsto no art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, sendo presumida a continuidade do labor rural, corroborada pelas testemunhas ouvidas em justificação administrativa.
7. Constatado erro material na sentença, que deixou de considerar o período de 01/01/1979 a 31/12/1983 já reconhecido na via administrativa, impõe-se a correção dos cálculos previdenciários para fins de totalização do tempo de contribuição.
8. Somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, a parte autora totaliza 37 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição até a DER (24/09/2018), com pontuação superior a 95 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inciso I.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material, mesmo que não abranja a integralidade do período alegado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
11. O breve exercício de atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrada a continuidade do labor rural.
12. A exclusão de período de contribuição já reconhecido administrativamente configura erro material, passível de correção pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 29-C, I; 55, §2º e §3º; 106. CPC, arts. 485, IV e VI; 85, §§2º, 3º e 14; 86; 496, §3º, I; 497. Lei 9.289/96, art. 4º, I e §4º. EC 113/21, art. 3º. EC 136/25. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE (ELETRICIDADE). FUMOS METÁLICOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo de serviço comum e especial, este último por exposição a fumos metálicos (agente cancerígeno) e eletricidade (periculosidade), utilizando prova por similaridade e testemunhal para empresas inativas ou com documentos extemporâneos. O INSS alega omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende que o processo deve ser sobrestado devido à pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois, embora a questão do reconhecimento da especialidade por periculosidade tangencie a controvérsia, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral (vigilante) é diversa da tratada no caso concreto (exposição à eletricidade). Precedentes do TRF4 corroboram este entendimento (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. O INSS alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade (exposição à eletricidade) para fins de enquadramento da atividade após o Decreto nº 2.172/1997. A alegação de omissão foi rejeitada. O acórdão examinou com suficiência todas as questões, destacando que a exposição do segurado a agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou menção em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, em razão do risco potencial de acidente (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/04/2017). A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional, consoante a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 1.083/STJ). A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015).
5. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo INSS é considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A questão do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não se amolda ao Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 25, I, 30, 33; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 4º, art. 58, caput, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN 77/2015, art. 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.171/1997, Anexo IV, item 1.0.17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, Tema 1.083; TRF4, Súmula nº 106; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRU4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 10/11/2014; TRF4, AC 5030901-57.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13/09/2019; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/04/2017; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5006340-15.2018.4.04.7009/PR, 3ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 24/04/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas o período de julho de 2013 como tempo de contribuição e extinguindo o pedido relativo ao período rural de 01/05/1985 a 31/10/1991, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A autora pleiteia o reconhecimento do labor rural nesse intervalo, a averbação para fins de aposentadoria e, alternativamente, a reafirmação da DER para data em que cumpridos os requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural anteriormente indeferido na via administrativa; (ii) verificar se restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/05/1985 a 31/10/1991, para fins de averbação como tempo de contribuição e eventual concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do interesse processual se justifica diante da existência de novos elementos probatórios, especialmente as declarações testemunhais que não integraram o processo administrativo anterior, afastando a alegação de repetição de provas.
4. O labor rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei 8.213/91, além da Súmula 73 do TRF4 e Súmula 149 do STJ.
5. Documentos como certidões de casamento e nascimento com qualificação como agricultor, notas fiscais, ficha sindical em nome do pai e certificado de alistamento militar compõem início razoável de prova material da atividade rurícola, sendo dispensável prova documental para cada ano do período pleiteado.
6. As declarações testemunhais apresentadas atestam o efetivo exercício de atividade rural pelo autor entre 1985 e 1991, demonstrando vinculação contínua ao meio rural, em regime de economia familiar, com trabalho indispensável à subsistência do grupo.
7. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 e do STJ autoriza o reconhecimento de períodos rurais mesmo antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o exercício efetivo da atividade, indo além de mero auxílio esporádico no meio rural.
8. Com base no conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/05/1985 a 31/10/1991, autorizando a averbação como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, ainda que não se trate de período computável para carência.
9. A despeito do reconhecimento do tempo rural e da reafirmação da DER para 30/06/2022, a parte autora não preenche os requisitos exigidos em nenhuma das regras legais ou de transição (anteriores e posteriores à EC 103/2019), não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
11. A existência de novas provas documentais e testemunhais autoriza o reconhecimento do interesse de agir, mesmo em face de anterior indeferimento administrativo do mesmo pedido.
12. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prescinde de prova documental contínua e ano a ano, sendo suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
13. É possível o cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, com trabalho indispensável à subsistência do grupo.
14. O reconhecimento de tempo rural sem recolhimento de contribuição é válido para fins de tempo de contribuição, mas não conta para carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
15. Ainda que reafirmada a DER, não preenchidos os requisitos legais e constitucionais para aposentadoria por tempo de contribuição, é incabível a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º; 55, § 2º e § 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 14; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO PAI. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DA MÃE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido dos instituidores, sua mãe (falecida em 17/09/2009) e seu pai (falecido em 12/02/2021). A sentença de parcial procedência concedeu o benefício apenas pela morte do pai, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido referente à mãe. Ambas as partes apelaram, o autor buscando a pensão da mãe e honorários, e o INSS alegando a inexistência de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da invalidez do autor na data do óbito dos pais; (ii) a possibilidade de concessão de pensão por morte instituída pela genitora; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, sendo a legislação aplicável a vigente na data do óbito (tempus regit actum).4. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o filho inválido é beneficiário da pensão por morte, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se verificada após a maioridade. A dependência econômica é presumida de forma relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, admitindo prova em contrário (TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200).5. A invalidez do autor na data do óbito do pai (12/02/2021) foi comprovada pela análise conjunta de laudo médico de 05/2021 (transtorno esquizofrênico, hipertensão, diabetes, hiperuricemia), receituários de 2020, ficha de atendimentos SUS a partir de 2017 e depoimentos que atestam suas condições pessoais (analfabeto, dependente, comportamento atípico, nunca trabalhou). A ausência de diagnóstico formal de esquizofrenia não afasta as limitações vivenciadas, e a sentença valorizou o conjunto das condições pessoais e sociais do autor, em conformidade com os arts. 1º, III, e 203, IV, da CF/1988 e a Lei nº 13.146/2015.7. Não há comprovação da invalidez/deficiência mental ou intelectual do postulante na data do óbito da mãe (17/09/2009), pois não foram apresentados documentos médicos contemporâneos à época que atestem tal condição, sendo mantida a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido.8. De ofício, a partir de 10/09/2025, será aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, em razão da supressão da regra pela EC nº 136/2025 e do vácuo normativo, aplicando-se a regra geral do art. 406 do CC/2002. A definição final dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.9. Reconhecida a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença, e a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A invalidez do filho maior, comprovada na data do óbito do genitor por meio de análise conjunta de provas médicas e sociais, garante o direito à pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 203, IV; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 26, 74, II, 77, § 2º, II e III, e 124; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º, *caput*; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/06/1993 a 23/09/2017, com concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A autarquia alegou ausência de interesse de agir, nulidade da prova técnica, indevida utilização de prova emprestada, descabimento de honorários e, subsidiariamente, fixação da DIB em momento posterior à DER.II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo com todos os documentos impede o interesse de agir; (ii) saber se é válida a perícia judicial por similaridade; (iii) saber se é admissível a utilização de prova técnica produzida em ação trabalhista; (iv) saber se é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; (v) saber se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou serem fixados conforme a data da citação ou juntada da prova técnica.III. Razões de decidir O interesse de agir é reconhecido, uma vez que houve negativa parcial administrativa e controvérsia quanto ao reconhecimento de períodos de tempo especial. O Tema 350/STF admite a via judicial ainda que os documentos sejam apresentados apenas em juízo. A perícia judicial por similaridade é válida, especialmente quando a empresa empregadora permanece ativa e há correspondência funcional e setorial, conforme autorizado pela IN nº 128/2022 e consolidado pela jurisprudência. A utilização de prova pericial emprestada de processo trabalhista é legítima, desde que respeitado o contraditório, conforme o art. 372 do CPC e o Tema 554 do STJ. São devidos os honorários advocatícios diante da sucumbência parcial do INSS e da necessidade de ação judicial pela resistência da autarquia. A controvérsia sobre a fixação dos efeitos financeiros encontra-se submetida ao Tema 1124/STJ, devendo ser resolvida na fase de execução, sem prejuízo à continuidade do julgamento do mérito do recurso.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos no processo administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, desde que haja negativa administrativa. 2. É válida a perícia judicial por similaridade, desde que observada a correspondência técnica e funcional. 3. A prova pericial oriunda de ação trabalhista pode ser utilizada como prova emprestada quando submetida ao contraditório. 4. São devidos honorários advocatícios à parte vencedora mesmo em caso de sucumbência parcial do INSS. 5. A definição da data dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, quando a prova foi produzida em juízo, deve observar o que for decidido no Tema 1124/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º, 372 e 927, III; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 54, 57 e 58, §3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 175 e 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 554); STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124); TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999; ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132; ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IRRELEVÂNCIA DA ANOTAÇÃO DE EPI EFICAZ. APLICAÇÃO DO TEMA 555/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial exercidos pelo segurado, em razão de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 14/10/1980 a 23/06/1982, 06/03/1997 a 17/09/2002, 25/09/2002 a 16/02/2006, 20/02/2006 a 26/09/2008, 01/10/2008 a 14/08/2009 e 19/08/2009 a 28/01/2013 podem ser considerados especiais, não obstante a indicação de eficácia do EPI no PPP. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial constatou que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 101,6 dB nos períodos controvertidos. 4. O STF, em repercussão geral (ARE 664.335/SC – Tema 555), firmou tese de que a menção à eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade quando o agente nocivo é o ruído acima dos limites legais de tolerância. 5. Mantida a sentença que reconheceu o direito à contagem do tempo especial. 6. Honorários majorados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a menção à eficácia de EPI no PPP, nos termos do Tema 555/STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor como especiais (18/06/1976 a 31/05/1980; 22/09/1980 a 28/11/1980; 01/03/1989 a 16/06/1989; 11/12/1998 a 22/10/2002; 04/11/2002 a 01/07/2010), homologando perícia por similaridade que constatou exposição habitual a ruído de 102,86 dB(A), e concedeu aposentadoria especial ao autor desde 01/07/2010, com pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controversos podem ser reconhecidos como tempo especial mediante prova pericial indireta (por similaridade) atestando exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente quando a prova da atividade especial somente foi produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento administrativo de parte dos períodos laborados como especiais afasta o interesse processual quanto a eles. A perícia por similaridade constitui meio idôneo de prova quando descreve atividades compatíveis com aquelas desempenhadas pelo segurado e mensura agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. A exposição habitual e permanente a ruído de 102,86 dB(A), superior ao limite previsto na legislação previdenciária, caracteriza atividade especial. Comprovados 25 anos, 4 meses e 21 dias de tempo especial até 01/07/2010, além da carência exigida, o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve-se observar a definição que vier a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124), aplicável aos casos em que a comprovação do tempo especial se dá apenas em juízo. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ, afastando-se honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A perícia técnica por similaridade constitui prova válida para reconhecimento de tempo especial, desde que haja demonstração da compatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo segurado e aquelas analisadas. A exposição habitual a ruído superior aos limites legais caracteriza tempo de serviço especial, independentemente da utilização de EPI. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente, quando a prova da especialidade do labor é produzida apenas em juízo, deve observar a definição do Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 8º, e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, 240 e 927, III; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 15 e 19; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018); STJ, Tema 1124 (REsp 1.905.830/SP e conexos, afetados em 17.12.2021); STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.02.2014; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022; TRF3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022; TRF3, ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 20.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008877-91.2014.4.03.6183 APELANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B APELADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A ADVOGADO do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONVERSÃO. EC 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta: (i) necessidade de remessa necessária; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) vedação à conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) prescrição quinquenal; (vi) obrigatoriedade de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020; (vii) aplicação dos índices de correção monetária e juros segundo os Temas 905/STJ e 810/STF; (viii) incidência da taxa SELIC após a EC 113/2021; (ix) redução dos honorários advocatícios e (x) isenção de custas. A parte autora interpôs apelação buscando o reconhecimento dos períodos de 07/02/1975 a 10/08/1976, 08/10/1981 a 16/03/1984 e 18/05/2011 a 28/07/2011 como especiais e a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (23/08/2013).II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é cabível a remessa necessária no caso concreto; (ii) saber se o apelante faz jus ao efeito suspensivo; (iii) verificar se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados; (iv) aferir a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) analisar a incidência da prescrição quinquenal; (vi) verificar a necessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vii) definir os critérios de atualização monetária e juros; (viii) avaliar o cabimento de redução dos honorários advocatícios e o reembolso de custas processuais.III. Razões de decidir Inaplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, §3º, I). Indeferido o efeito suspensivo, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC/2015, além de confundir-se o pedido com o mérito recursal. Restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos: 07/02/1975 a 10/08/1976 - ajudante de lixadeira em fundição, enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964; 08/10/1981 a 16/03/1984 - exposição a ruído acima de 90 dB, conforme LTCAT; 18/05/2011 a 28/07/2011 - exposição a ruído de 94 dB, conforme PPP; 1º/04/1985 a 12/08/1986, 10/11/1986 a 12/12/1989, 11/06/1990 a 1º/05/1992 e 27/07/1992 a 02/11/1994 - atividade de soldador, enquadrada por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Correta a observância de que, após a EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum. Inexistência de prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2014, menos de cinco anos após a DER (2013). Desnecessária a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por não constituir requisito legal para concessão de benefício previdenciário. Os consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905): correção monetária conforme índices do Manual; juros moratórios pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, sendo devida a majoração recursal de 2% (art. 85, §11, CPC). O INSS é isento de custas processuais (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), inexistindo reembolso diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para reconhecer a especialidade dos períodos indicados e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23/08/2013. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo especial independe de autodeclaração prevista em portarias administrativas, bastando a prova técnica de exposição a agentes nocivos. 2. É vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. 3. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 4. Mantida a verba honorária fixada em 10%, com majoração recursal de 2%." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, §1º; EC nº 103/2019, arts. 24, §§1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.012, 240, 496, §3º, I, e 85, §§3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA INSS Nº 450/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu benefício previdenciário à parte autora. II. Questões em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) a não comprovação dos períodos de labor especial reconhecidos na sentença; (ii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; (iv) a necessidade de apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; (v) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ; (vi) a isenção de custas processuais pelo INSS; (vii) o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório (CTPS) comprova o exercício de atividades enquadráveis como especiais nos períodos controvertidos, conforme os itens 2.3.3, 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. 4. A conversão de tempo especial em comum não é admitida após a EC nº 103/2019, mas no caso concreto os períodos reconhecidos são anteriores, sendo cabível a conversão. 5. Inaplicável a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2013, dentro do prazo legal (Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.). 6. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício, sendo desnecessária sua exigência. 7. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85 do CPC/2015, mantendo-se o percentual fixado na sentença, majorado em 2% em razão da sucumbência recursal. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não havendo reembolso em razão da gratuidade concedida à parte autora. 9. Inexistem valores a serem descontados, pois não comprovado recebimento de benefício inacumulável ou pagamento administrativo indevido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% (art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015). Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial comprovado em CTPS, com enquadramento nos itens do Decreto nº 53.831/1964. 2. A vedação de conversão de tempo especial em comum introduzida pela EC nº 103/2019 não alcança períodos laborados antes de sua vigência. 3. Inexiste prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício. 4. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão de benefício previdenciário. 5. O INSS é isento de custas processuais, não havendo reembolso quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Na hipótese de sucumbência recursal, cabível a majoração de honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103; CPC/2015, art. 85; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.8, 2.3.3 e 2.4.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.594.894, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, comprovar a qualidade de segurado no momento da incapacidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. 5. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, quando de sua incapacidade, não possui qualidade de segurado, bem como não possui a carência necessária à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 e arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-71.2017.4.03.6183 APELANTE: LIDIO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Readequação de benefício anterior à CF/1988. Conversão do julgamento em diligência. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária que pleiteia revisão de aposentadoria especial para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício concedido antes da CF/1988 quando não houve limitação pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão e se é possível excluir o Menor Valor Teto (mVT) do cálculo do salário-de-benefício. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140), estabeleceu a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." A definição superveniente do STJ, em regime de recursos repetitivos, traz novos contornos à interpretação da matéria, pacificando a metodologia de cálculo a ser aplicada e, consequentemente, tornando imprescindível a verificação do caso concreto sob essa nova ótica. A elaboração de um novo parecer contábil, que aplique estritamente os critérios do Tema 1.140, é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que o direito do segurado seja aferido com base na mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Acolhida a proposta de conversão do julgamento em diligência a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de readequação da renda mensal do benefício do autor, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; CPC/2015, art. 932, IV, "c", e V, "c"; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; e CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08-09-2010, DJe 15-02-2011 (Tema 76); STJ, ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 28/01/2025 (Tema 1.140).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1124/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para vincular a fixação da DIB à definição do Tema 1124/STJ. Alega o agravante ausência de interesse de agir, insuficiência de prova técnica para o reconhecimento da atividade especial, equívoco na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e descabimento da condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo com apresentação de documentos; (ii) saber se é inviável o reconhecimento de atividade especial sem prova técnica contemporânea e completa; (iii) saber se é cabível a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da juntada judicial de documentos; (iv) saber se é incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.III. Razões de decidir O documento (PPP) que fundamenta o pedido foi apresentado na esfera administrativa, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e evidenciando erro material na decisão agravada. A prova técnica apresentada é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme jurisprudência do TRF-3 e do STJ. Embora o documento tenha sido apresentado administrativamente, a ausência de recurso da parte autora impõe a manutenção da vinculação da DIB ao julgamento do Tema 1124/STJ. A resistência administrativa justifica a condenação do INSS ao pagamento de honorários, afastando-se a alegação de ausência de responsabilidade pela judicialização.IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para correção de erro material quanto à origem administrativa do documento (PPP), mantendo-se os demais fundamentos e conclusões da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A juntada do PPP na via administrativa afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 2. É válida a prova técnica de atividade especial mesmo quando baseada em documentos extemporâneos, desde que não infirmados por impugnação técnica. 3. A ausência de impugnação da parte autora justifica a manutenção da vinculação dos efeitos financeiros ao julgamento do Tema 1124/STJ. 4. A resistência administrativa autoriza a condenação do INSS em honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 240, 485, VI, e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 660 e Tema 1124; TRF-3, ApCiv nº 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022; ApCiv nº 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade, previsto na Lei nº 8.213/91. Sustenta a parte autora que estaria incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, pleiteando, assim, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a existência de incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, especializado e equidistante das partes, conclui pela inexistência de incapacidade laboral, tendo sido realizado com base em exame clínico detalhado, documentação médica apresentada e resposta a todos os quesitos formulados. A parte autora não apresentou qualquer prova técnica nova ou documento médico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar os documentos já constantes dos autos. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal reconhece que o laudo pericial produzido em juízo, submetido ao contraditório, constitui o principal meio de prova da (in)capacidade laboral e só deve ser desconsiderado quando houver prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ausente a comprovação da incapacidade para o trabalho, inviável o reconhecimento do direito ao benefício postulado, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais, conforme entendimento pacificado. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 2%, considerando o desprovimento do recurso interposto na vigência do referido diploma legal, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal (quando exigida) e da existência de incapacidade laboral. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista e fundamentado tecnicamente, prevalece como principal elemento probatório quanto à capacidade laborativa, salvo quando infirmado por prova robusta e idônea. A ausência de incapacidade laboral afasta o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, tornando desnecessária a análise dos demais requisitos legais. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando desprovido o apelo da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 59, 62 e 151. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000965-26.2018.4.03.6115 APELANTE: LUIS ANTONIO MARCHEZINI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, por ser mais favorável ao segurado. O recurso da autarquia previdenciária alega: (a) ausência de respaldo legal para a chamada "Revisão da Vida Toda"; (b) constitucionalidade dos tetos previdenciários; (c) impossibilidade de conjugação de vantagens de regimes distintos; e (d) pleitos subsidiários de isenção de custas, limitação de honorários e observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do salário de benefício, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado.III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.554.596/SC (Tema 999), fixou tese no sentido de que se aplica a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que ingressou no RGPS antes de 26/11/1999, prevalecendo o direito ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977), reconheceu o direito do segurado que implementou as condições para o benefício após a Lei nº 9.876/99 e antes da EC 103/2019 de optar pela regra definitiva mais vantajosa. Nos termos do art. 927, III, do CPC, as decisões proferidas sob o rito dos repetitivos e repercussão geral possuem caráter vinculante, devendo ser observadas. A alegação de inconstitucionalidade dos tetos previdenciários é impertinente ao caso, pois a controvérsia não versa sobre limitação do valor do benefício, mas sobre a base de cálculo da RMI. Inexiste conjugação indevida de regimes jurídicos distintos, uma vez que a aplicação da regra definitiva mais favorável está expressamente autorizada pelos tribunais superiores. Quanto aos pedidos subsidiários, a decisão agravada já reconheceu a isenção de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), aplicou a Súmula 111/STJ para os honorários e observou os critérios de correção monetária e juros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que determinou o recálculo da renda mensal inicial pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo da RMI, quando mais favorável ao segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99. 2. As decisões judiciais devem observar os Temas 999/STJ e 1.102/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022 (Tema 1.102); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).