PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RUAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que julgou extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a apelação do INSS. - No tocante à qualidade de segurada especial, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo considerando extensível à esposa a qualificação profissional de seu cônjuge constante nos documentos apresentados nos autos, verifica-se que ele exerceu atividade urbana, de maneira preponderante em sua vida laborativa, até 2014, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando configurada a atividade rural em regime de economia familiar por todo o período exigido em lei. - A decisão recorrida enfrentou e solucionou a controvérsia em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria, concluindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça, diante da fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos, bem como considerada a ineficácia da prova testemunhal, para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou ao implemento do requisito etário, pelo lapso exigido em lei, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade. -Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.541.285-8 - DIB 23/09/2014), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 13/01/1982 a 16/12/1983 e 06/03/1997 a 23/09/2014, com a conversão em atividade comum para majoração da renda mensal inicial. 2. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) aplicação da Súmula 111/STJ. III. Razões de decidir 3. Cumpre reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial se refere aos períodos de 13/01/1982 a 16/12/1983 e de 06/03/1997 a 23/09/2014, ao passo que a r. sentença reconheceu o tempo especial até 03/06/2019. Dessa forma, reduzida a sentença aos limites do pedido, para afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 24/09/2014 a 03/06/2019, visto que não fora objeto do pedido formulado na inicial. 4. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por responsável técnico, além de diversos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho– LTCATs e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRAs, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor, tendo sido possível ao magistrado “a quo” formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Turma: AI 00132847020114030000, Des. Fed. MARIANINA GALANTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012; AC nº 2001.61.83.004094-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460. 5. Resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial no período de 13/01/1982 a 16/12/1983, diante da ausência de impugnação da autarquia em sede de apelação, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 06/03/1997 a 23/09/2014. 6. No presente caso, da análise do PPP, elaborado em 03/06/2019 (ID 335025331) e dos LTCATs e PPRAs trazidos aos autos (IDs 335025398 e seguintes), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 23/09/2014, uma vez que exposta de modo habitual e permanente aos agentes químicos inerentes às atividades desenvolvidas (óleo composto de hidrocarboneto aromático, graxa, óleo lubrificante/térmico/BPF, solvente, querosene, thinner, tinta), nos termos dos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e dos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 7. A parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de revisão (23/11/2020), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 10. A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 12. De ofício, reconhecido o julgamento ultra petita. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. __ Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: TRF3: AI 00132847020114030000, Des. Fed. MARIANINA GALANTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012; AC nº 2001.61.83.004094-2, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação em que se pleiteia nova revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida judicialmente, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da aposentadoria configura violação à coisa julgada material diante da ausência da tríplice identidade entre as demandas. 3. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, mas não o foram, caracterizando preclusão processual. No entanto, essa preclusão não se aplica quando o pedido formulado na nova ação é diverso daquele anteriormente deduzido, ainda que fundado, em parte, nos mesmos fatos. 5. No presente caso, verifica-se a tríplice identidade entre as demandas, pois tanto a causa de pedir quanto o pedido da presente ação não diferem daqueles constantes da ação originária, o que configura a ocorrência da coisa julgada. 6. Matéria preliminar acolhida. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Art. 485, V, do CPC/2015. Mérito da apelação do INSS e apelação do autor prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta em demanda previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora apresentou início de prova material de atividade rurícola, corroborado por prova testemunhal, alegando preenchimento dos requisitos etário e de carência legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, constituem elementos suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, ensejando a concessão da aposentadoria por idade.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, mediante comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. Não se exige prova documental ano a ano, bastando que os documentos apresentados sejam contemporâneos e idôneos. Os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material válido, confirmado por prova testemunhal coerente e harmônica, comprovando o exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658/2020 – CJF), observando-se que, após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e mensal. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, e Súmula 111 do STJ, com percentual a ser definido na liquidação de sentença. A autarquia previdenciária é isenta de custas, mas deve reembolsar aquelas suportadas pela parte vencedora. Contudo, no presente caso, a autora é beneficiária da justiça gratuita, afastando tal obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O início de prova material, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência. O trabalhador rural que atinge a idade mínima e comprova atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento tem direito à aposentadoria por idade rural, independentemente do recolhimento de contribuições. A atualização monetária de condenações previdenciárias deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC após a EC nº 113/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rurícola no período de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material válido para a comprovação da atividade rural; (ii) estabelecer se a prova testemunhal é idônea para corroborar o início de prova material e comprovar o exercício do labor rural no período exigido pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê a aposentadoria por idade rural ao trabalhador que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses equivalente à carência legal. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Ainda que haja início de prova material, a prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e insuficiente para corroborar os documentos, pois não comprovou o efetivo exercício do labor rural nos períodos alegados. Diante da fragilidade da prova testemunhal, não restou caracterizado o trabalho rurícola no período de carência, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. Em razão da sucumbência recursal, mantém-se a condenação da parte autora nos termos fixados pela sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a mera existência de documentos desacompanhados de prova oral consistente. A fragilidade da prova testemunhal inviabiliza a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que exista início de prova material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rurícola no período de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material válido para a comprovação da atividade rural; (ii) estabelecer se a prova testemunhal é idônea para corroborar o início de prova material e comprovar o exercício do labor rural no período exigido pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê a aposentadoria por idade rural ao trabalhador que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses equivalente à carência legal. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Ainda que haja início de prova material, a prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e insuficiente para corroborar os documentos, pois não comprovou o efetivo exercício do labor rural nos períodos alegados. Diante da fragilidade da prova testemunhal, não restou caracterizado o trabalho rurícola no período de carência, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. Em razão da sucumbência recursal, mantém-se a condenação da parte autora nos termos fixados pela sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a mera existência de documentos desacompanhados de prova oral consistente. A fragilidade da prova testemunhal inviabiliza a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que exista início de prova material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade, em que o autor postulava ser reconhecido como segurado especial na qualidade de pescador artesanal, com base no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de pesca artesanal do autor foi comprovada por início de prova material corroborado por testemunhal, conforme exigência legal; (ii) estabelecer se a demonstração de exercício de atividades urbanas descaracteriza a condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais e segurados especiais aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, mediante comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, no período correspondente à carência. O art. 11, VII, b, e § 1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, equipara o pescador artesanal em regime de economia familiar ao segurado especial, isentando-o do recolhimento de contribuições. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para o reconhecimento da atividade rurícola ou equiparada. No caso, embora haja início de prova material quanto à pesca, as provas constantes dos autos demonstram que o autor exerceu de forma contínua atividades de natureza urbana, descaracterizando a condição de segurado especial. Não comprovado o exercício da atividade de pesca em regime de economia familiar no período de carência, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade como segurado especial. Mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O pescador artesanal é equiparado a segurado especial para fins de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91. A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige comprovação da atividade rural ou pesqueira por início de prova material corroborado por prova testemunhal. O exercício contínuo de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial, inviabilizando a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032346-88.2023.4.03.0000 AUTOR: FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À ORDEM JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUBJACENTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão prolatado pela Sétima Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5607711-09.2019.4.03.9999, transitado em julgado em 30/11/2021, que manteve a improcedência do pedido de concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural. A autora alegou violação de norma jurídica, erro de fato e existência de prova nova, sustentando que o conjunto probatório constante da ação originária, acrescido de novos documentos, comprovaria o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto ocorrido em 27/10/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) determinar se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao julgar improcedente o pedido de salário-maternidade rual, (ii) verificar a existência de erro de fato apto a ensejar a rescisão; e (iii) apurar se há prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, dentre elas a violação manifesta de norma jurídica. Tal violação deve ser direta, evidente e destituída de razoabilidade interpretativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 343/STF e no Tema 136/STF, afasta o cabimento da ação rescisória quando o julgado estiver amparado em interpretação plausível e vigente à época de sua prolação. A decisão de segundo grau ora impugnada não desbordou de uma das soluções possíveis ao desate da lide. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Do erro de fato e da prova nova - Inexistente erro de fato, uma vez que o acórdão rescindendo apreciou expressamente o conjunto probatório. Também não se caracteriza prova nova, pois os documentos apresentados (certidão de nascimento de filha nascida em 2018 e Cadastro Único de 2022) não se subsumem ao conceito de prova nova. No caso, o acórdão rescindendo reconheceu ausente início da prova material apresentada para o cômputo do labor rural anterior ao parto. Todavia, ao proferir julgamento de improcedência, divergiu do entendimento vinculante firmado no Tema 629/STJ, segundo o qual a ausência de início de prova material deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência do pedido, o que configura violação à norma jurídica reconhecida de ofício. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de resistência da parte ré à extinção do processo subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5607711-09.2019.4.03.9999 e, em juízo rescisório, extinguir o processo subjacente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não se presta à reavaliação do conjunto probatório nem à admissão de documentos não caracterizados como prova nova". "2. É possível reconhecer violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo julga improcedente ação previdenciária por ausência de início de prova material, contrariando a orientação firmada no Tema 629/STJ". "3. A ausência de início de prova material constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito". Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, II; CPC/2015, arts. 966, V, VII e VIII; art. 485, IV; art. 320; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71 a 73; Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 28/04/2016); STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Súmula 577; TRF3, AR 5013490-13.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2023.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5021366-48.2024.4.03.0000Requerente:FRANCISCO ANTONIO NOVAISRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 975, DO CPC/2015. DECADÊNCIA AFASTADA. RESCISÃO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória movida em face do INSS, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de julgado que deixou de reconhecer a especialidade do labor do lapso indicado, com pedido de novo julgamento e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se os documentos apresentados caracterizam prova nova apta à rescisão do julgado; (ii) se é aplicável o prazo decadencial estendido previsto no §2º do art. 975 do CPC/2015; e (iii) se o autor faz jus ao enquadramento como especial dos lapsos indicados e à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. À míngua de requisito essencial relativo à fundamentação jurídica a embasar o pedido de rescisão com esteio no inc. V, do art. 966, do CPC, impedindo a defesa pelo réu, a inicial é inepta neste tópico, sendo de rigor, de ofício, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão embasado no inc. V, do art. 966, do CPC, na forma §3º do art. 968 c.c. inc. I e §3º, do art. 330, inc. III, do art. 319 e inc. I, do art. 485, todos do CPC. 2. A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado. 3. O laudo pericial produzido na ação previdenciária movida por outro funcionário da empregadora tem natureza de prova nova para fins de rescisão, com a ampliação do prazo decadencial prevista no §2º do art. 975 do CPC/2015, pelo que movida a rescisória em 2024, não é o caso de reconhecimento da decadência e autoriza a desconstituição do julgado com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC. 4. Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 5. Tempo especial a que se reconhece, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria especial, fixados os efeitos financeiros na data da citação desta rescisória. 6. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 7. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 8. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária. 9. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, do feito quanto ao pedido de rescisão com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC. No mais, rejeitada a matéria preliminar e julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir em parte o julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor nos lapsos controversos e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial. Tese de julgamento: “1. A prova nova que enseja a rescisão é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, e que não foi usada por qualquer motivo, exceto por má-fé, com força de, isoladamente, modificar o julgado. 2. O laudo pericial produzido na ação previdenciária movida por outro funcionário da empregadora tem natureza de prova nova para fins de rescisão. 3. Comprovado o labor especial no lapso indicado e tempo necessário, faz jus o autor à aposentação especial.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 240 e 966, VII; CC/2002, art. 406; L. 8.213/1991, arts. 57 e 142; L. 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 21.02.2013; STF, AgR no RE 705.456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 28.10.2014; STJ, Súmula nº 85.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023). 3.No caso dos autos, pelo conjunto probatório se infere entre a ação principal e o processo nº 0050540-25.2012.4.03.6301, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir diversos, descaracterizando a tríplice identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada. 4. Não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: a exposição a agente nocivo diverso: VCI – vibração de corpo inteiro. 5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil. 3. A declaração apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo. 5. Não se olvida da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021. 6. A mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição. 7. O artigo 100 do Código de Processo Civil define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 8. A gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. A consulta ao sistema PREVJUD – Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revela que a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remuneração mensal inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 8.157,41). 10. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário. 11. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório, porquanto restou comprovado que a parte autora exerceu as funções de enxugador e encarregado de lavagem, em posto de combustível, em condições de periculosidade e com exposição a agentes químicos e umidade excessiva. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL PAGO DE FORMA INDEVIDA. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. ASSENTO REGIMENTAL Nº 23/2022.
- As execuções fiscais nas quais se busca o pagamento relativo à benefício previdenciário/assistencial indevidamente despendido, em atenção à alteração promovida por meio do Assento Regimental 23/2022, são de competência da 2ª Seção deste Tribunal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A emissão da guia para recolhimento ou indenização relativo ao período rural posterior a 1991 é um direito da parte autora, uma vez que já havia sido reconhecido, na sentença, a qualidade de trabalhador rural. Impõe-se a determinação ao INSS de emitir a guia para indenização ou recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PENOSIDADE.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Os registros em carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em relação aos quais não se aponta defeito formal que lhe comprometam a fidedignidade, desfrutam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA 533 DO STJ.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Segundo o Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça, em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.