PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
2. Não se reconhece o período de afastamento em auxílio doença como especial e nem o período de atividade especial requerido e sua conversão em tempo comum, para fins de cômputo de carência na aposentadoria por idade. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum. Precedente da 3ª Seção da Corte.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, d, da CLT.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação da autora provida em parte e remessa oficial e apelação do réu desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Cândido Mota/SP (processo nº 0002150-31.2013.8.26.0120), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo a referida ação sido julgada improcedente, uma vez que não teria sido comprovado o retorno e a permanência na atividade rural pelo período de carência necessário, imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo.
2. Contudo, considerando que no presente caso o pedido é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, na qual se pretende, além da consideração dos períodos rurais, o cômputo dos recolhimentos realizados em razão do exercício de atividade urbana, elementos distintos da ação anteriormente interposta, não há que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. No âmbito da Lei 8.213/1991 não é possível abrir mão de aposentadoria por invalidez buscando a concessão de aposentadoria por idade utilizando-se da satisfação de requisitos ocorrida após a concessão do primeiro benefício por falta de previsão legal a permitir a referida conversão ou desaposentação.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] vislumbra-se que a parte autora apresentou documentos escritos (fls. 14/50 e 80/81), demonstrando ser trabalhadora rural, havendo, de conseguinte, início de prova material. Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório comprovaram o lapso temporal de serviço rural, conforme indicado na exordial. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora exerceu a função de rurícola. Ademais, o início de prova material pode projetar efeitos para período anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal, como ocorre na espécie [...].2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC/73.
II- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Por sua vez, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (22/10/09), o autor contava com apenas 62 anos, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana ou na modalidade "híbrida", nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- Por fim, observa-se que os períodos laborados pelo demandante, com registros em CTPS, nos lapsos de 1º/9/77 a 31/12/77, 13/1/78 a 8/10/79, 6/5/80 a 2/5/94, 6/2/95 a 27/4/00, 1º/3/05 a 16/12/05 e de 4/07/07 a 22/10/09, totalizam 24 anos, 4 meses e 21 dias, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a não implementação do tempo mínimo necessário.
VII- Agravo retido do INSS e apelação da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Por sua vez, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- Por fim, observa-se que os períodos laborados pelo demandante, com registros em CTPS, nos lapsos de 27/1/70 a 3/3/70, 15/2/71 a 6/3/71, 10/7/79 a 31/1/80, 6/8/80 a 31/3/81, 2/5/83 a 31/8/85, 20/11/85 a 30/3/87, 1º/9/88 a 12/1/89, 1º/12/89 a 28/2/90, 23/5/96 a 29/11/96, 13/4/98 a 20/11/98, 1º/1/03 a 31/1/08, 1º/6/08 a 31/1/09, 1º/4/09 a 31/8/10, 3/1/11 a 13/3/11, 1º/4/11 a 30/11/11 e de 1º/6/12 a 28/2/13, totalizam 15 anos, 7 meses e 5 dias, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a não implementação do tempo mínimo necessário.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Por sua vez, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (2/6/14), a autora contava com apenas 59 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
I. A pretensão da autora é a modificação do decisum, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários, uma vez que se volta contra a solução dada à controvérsia, cujo recurso cabível seria o agravo regimental, nos termos dos arts. 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
II - Não havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, se o que se busca é a modificação do decisum, e não o seu aclaramento, converto os embargos de declaração em agravo regimental.
III. Pedido de rescisão recusado ao fundamento de que, quando do ajuizamento da ação originária, a autora contava com 53 anos de idade, não preenchendo o requisito etário para obtenção da aposentadoria rural por idade.
IV. Quanto à obtenção de aposentadoria por idade híbrida, a autora não preenche os requisitos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade.
V. Quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora não logrou comprovar o labor campesino em período anterior a 01/03/1983 e os períodos comprovados, constantes na CTPS e CNIS totalizam 12 (doze) anos de contribuição, insuficientes, pois, à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Quanto ao prequestionamento, nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.
VII - Agravo regimental não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de qualidade de segurada especial da parte autora em pequena parte do período de carência, não sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Caso em não houve labor urbano por tempo razoável a possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que foram realizadas apenas duas contribuições, após o requerimento administrativo e a prolação da sentença negando o direito ao benefício rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Relativamente a uma parte do pedido, devido à ausência de início de prova material do trabalho rural, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade ou aposentadoria híbrida por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EMENDA À INICIAI. REVISÃO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. O regime de economia familiar caracteriza-se, essencialmente, quando a atividade rural é indispensável ao sustento da família.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. Não preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição e/ou por idade, ainda que reconhecido parte do período rural pleiteado, não faz jus a autora aos benefícios na data do primeiro requerimento administrativo.
4. Somente é possível a emenda à inicial requerida após a citação e contestação, na hipótese de consentimento da parte adversa (art. 329, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, a autora não cumpre a carência mínima de 150 meses, segundo tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando que o período rural anterior a 31/10/1991, não indenizado, não é computado para fins de carência.
2. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.007, fixando a seguinte tese jurídica: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. A parte autora possui 17 anos, 10 meses e 12 dias de período rural, que representam 215 meses de carência elegíveis para cômputo na aposentadoria por idade híbrida. Somado aos outros 95 meses de períodos urbanos, a parte autora preenche o tempo mínimo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da DER, ocorrida em 02/09/2013.
5. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/09/2013, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i), limitadas a 09/02/2022 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
9. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.