PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, prematuro o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Hipótese em que evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à menção de data não reconhecida administrativamente e não requerida expressamente pela parte.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete na apuração da RMI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃOPARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. FATO NOVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Em relação à maior parte dos períodos, a causa de pedir neste novo processo fundamenta-se em um novo fato - esteve exposto a agentes químicos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior.
2. O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a ruído de forma habitual ou permanente, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos.
3. Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.
4. A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR - PRECLUSÃO.
1. A questão controversa relaciona-se com o abatimento de valores do benefício previdenciário, relacionados com o exercício de atividade laboral e seguro desemprego.
2. Preclusa a discussão, pois desde a juntada do julgamento do agravo de instrumento anterior (nº 5045372-68.2019.4.04.0000) caberia à parte interessada promover a execução do complemento, o que não ocorreu.
3. A preclusão ocorre sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
4. Após o trânsito em julgado da sentença extintiva não se mostra mais possível reabrir a discussão.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.PRECLUSÃO.
A parte concordou com o cálculo apresentado pelo executado, sem nenhuma ressalva em relação ao valor descontado pelo INSS a título de abatimento de valores em decorrência de benefícios percebidos de forma concomitante, de modo que configurou-se preclusão lógica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL.
Tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erro material.
O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, prematuro o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença, o qual dar-se-á no momento em que julgada eventual impugnação apresentada pelas partes, observada a sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO.
O artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC somente estipula o prazo para o pagamento da requisição de pequeno valor, não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Assim, não é cabível a imposição de condição para o pagamento dos honorários relativa ao prazo de pagamento da RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES INCONTROVERSOS.
O reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto da lide não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do CPC/73, tal providência deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução do incontroverso tem natureza definitiva, sendo possível, inclusive, a expedição de precatório do valor a ela pertinente. Com efeito, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil/73.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RPV. PRECATÓRIO.
Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos, na qual não houve impugnação, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido. Inteligência dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DATA INDICADA COMO MAIS VANTAJOSA.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
3. Observa-se que o julgado determinou a concessão do benefício na data que for mais vantajosa, ou seja, quando alcançada a pontuação mínima para afastar o fator previdenciário.
4. Logo, não houve coisa julgada determinando a concessão do benefício na data de ajuizamento da ação, estando correto o Juízo a quo.
5. mantida a decisão agravada que deferiu o benefício a partir da data em que preenchidos os requisitos mínimos para afastar o fator previdenciário, ou seja, quando o segurado alcançou 95 pontos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO.
- Na hipótese de acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito, somente o exequente deve condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ.
- Sobre a parcela não controversa do débito, incabível a fixação de honorários, até porque não foi oportunizada a execução invertida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Cabe à parte executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88.
1. Nem na sentença, tampouco no acórdão há determinação de aplicação do 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o título judicial formado no processo possibilita expressamente a aplicação do regime de competência para o cálculo do imposto de renda devido pelo impetrante, devendo-se obedecer as faixas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, refazendo-se, de forma simulada, a declaração de ajuste anual dos exercícios respectivos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
2. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário e não dispondo o Juízo previdenciário de competência para processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida em relação a UFRGS, não é cabível a cumulação de pedidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
Hipótese em que deve prosseguir a execução, ante a existência de impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo e o INSS concorda prontamente com os cálculos, pois nenhum embaraço aos cálculos do exequente e ao recebimento expedito do crédito foi apresentado.
2. Cumprimento deflagrado antes de 01/07/2024, data da publicação do acórdão que apreciou o Tema 1190/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
2. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
3. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.
4. Observa-se que, em sede de embargos de declaração, o INSS noticiou que a matéria está em discussão no STJ por meio da afetação do Tema nº 1.013 em 3-6-2019, posteriormente, portanto, à decisão questionada nos autos.
5. Suspensa a execução do montante controvertido, bem como o arbitramento da verba honorária, até resolução definitiva do Tema nº 1.013 no STJ, autorizando-se apenas o prosseguimento pelo valor incontroverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT.I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes. II - A incorporação da GAT produz reflexos sobre a GIFA, o abono de permanência, anuênios e adicionais tendo em vista tratar-se de rubricas que, conforme a jurisprudência, possuem natureza remuneratória. Precedentes da Turma. III - Decisão reformada no ponto em que determina a aplicação, para fins de cálculo da GAT, de percentuais a título de GIFA diversos dos efetivamente recebidos. Precedente. IV – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.V- Recurso parcialmente provido.