PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS.
1. A atividade de serviços gerais agrícolas não pode ser enquadrada por categoria profissional, conforme o preconizado na Lei nº 9.032/95, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
6. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR. FONTES ARTIFICIAIS. PENOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1105 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. A alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Esta Turma já julgou possível reconhecer-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. O Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade em grau médio para o emprego de defensivos organofosforados.
8. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 1105.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega a especialidade dos períodos de 20/11/1997 a 30/04/2005 e de 01/08/2005 a 30/09/2009, exercidos como técnico agrícola na empresa Agropecuária Schio Ltda., devido à exposição a agentes químicos (agrotóxicos), com base em laudo similar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 20/11/1997 a 30/04/2005 e de 01/08/2005 a 30/09/2009, exercidos como técnico agrícola, devem ser reconhecidos como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (agrotóxicos); e (ii) saber se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A profissiografia do cargo de técnico agrícola, que inclui comandar turmas e monitorar aplicações de defensivos agrícolas, demonstra a habitualidade e permanência na exposição a agroquímicos, sendo esta inerente à rotina de trabalho, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes do TRF4.4. A exposição a agroquímicos, especificamente defensivos agrícolas do tipo organofosforados, foi comprovada por laudo pericial similar (evento 17, LAUDOPERIC2) realizado na mesma empresa e função, cuja admissibilidade é reconhecida pela jurisprudência. Tais agentes encontram previsão nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.6), nº 83.080/1979 (código 1.2.6), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (código 1.0.12), e no Anexo 13 da NR-15.5. A exposição ao agente químico fósforo e seus compostos tóxicos, reconhecido como cancerígeno, afasta qualquer discussão sobre a eficácia do EPI, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema STJ 1090. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando mais de 35 anos de contribuição até a DER (24/11/2020), o que lhe confere direito ao benefício tanto pelas regras anteriores à EC 103/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98) quanto pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.7. Considerando que os documentos foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, os efeitos financeiros da condenação são estabelecidos na data do requerimento administrativo (DER), não se aplicando o diferimento da análise do Tema STJ 1124.8. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996-03/2006) e INPC (04/2006-08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela taxa da caderneta de poupança (30/06/2009-08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), e o INSS é isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).9. A natureza mandamental do provimento judicial em causas previdenciárias autoriza a imediata implementação do benefício, nos termos dos arts. 461, 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora provido. Sentença de improcedência reformada. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Determina-se a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. O labor de técnico agrícola, com exposição habitual e permanente a agroquímicos organofosforados, é considerado atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, por se tratar de agente cancerígeno, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 461, 487, I, 497, 536, 537; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.12; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema STJ 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5065407-60.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 01.06.2023; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via formulários e PPPs, exposição habitual e permanente a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.9 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99. Todavia, há período de fruição de auxílio-doença, o qual não integra a contagem diferenciada.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade da utilização do laudo judicial produzido no curso da instrução.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau determinou ao INSS a recontagem do tempo de labor do autor e, se preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.13 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial de 04/01/1984 a 08/12/2003; de 16/02/2005 a 31/05/2005; de 01/06/2005 a 26/10/2006; de 01/03/2007 a 31/08/2009 e de 01/09/2009 a 17/07/2015. Quanto à 04/01/1984 a 08/12/2003, o PPP de ID 25262086 - Pág. 23/24 comprova que o autor laborou como lavrador (de 04/01/1984 a 31/03/1996), auxiliar de desenvolvimento agronômico (de 01/04/1996 a 31/07/1996) e tratorista ( de 01/08/1996 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 08/12/2003) junto à Companhia Agrícola Quatá, exposto à: - de 01/08/1996 a 31/12/2001 – ruído de 92,7dbA; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 – ruído de 76,1dbA e de 01/01/2003 a 08/12/2003 – ruído de 76,1dbA. O documento aponta, ainda, que no lapso de 04/01/1984 a 31/03/1996 o autor era responsável por “...realizar operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc...”. 14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.15 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial desempenhado de 04/01/1984 a 31/03/1996, em razão do exercício do labor no corte de cana e de 01/08/1996 a 31/12/2001, por exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.16 - No tocante aos intervalos de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 08/12/2003 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que os níveis de pressão sonora encontravam-se abaixo dos limites legais estabelecidos.Parte inferior do formulário 17 - Quanto à 16/02/2005 a 31/05/2005, o PPP de ID 25262086 - Pág. 25/26 comprova que o autor laborou como operador de herbicida junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 88,6dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.18 - No que se refere à 01/06/2005 a 26/10/2006, o PPP de ID 25262086 - Pág. 27/28 comprova que o autor laborou como operador de cultivo junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 88,6dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.19 - No que tange à 01/03/2007 a 31/08/2009, o PPP de ID 25262086 - Pág. 29/30 comprova que o autor laborou como operador de herbicida junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 88,6dbA e 90,1dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.20 - Quanto à 01/09/2009 a 17/07/2015, o PPP de ID 25262086 - Pág. 31/32 comprova que o autor laborou como tratorista agrícola/tratos culturais junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 90dbA e 90,1dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 04/01/1984 a 31/03/1996; de 01/08/1996 a 31/12/2001; de 16/02/2005 a 31/05/2005; de 01/06/2005 a 26/10/2006; de 01/03/2007 a 31/08/2009 e de 01/09/2009 a 17/07/2015.22 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 08 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento administrativo (10/11/2016 – ID 25262086 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2016 – ID 25262086 – fl. 01).24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 – Sentença condicional anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição habitual e permanente agentes biológicos e agrotóxicos organofosforados, em razão do trabalho no controle de vetores e zoonoses e combate a endemias, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGROTÓXICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. O vínculo laboral admitido em sentença prolatada em sede de Reclamatória Trabalhista pode constituir-se em início razoável de prova material, desde que consubstanciado em provas documentais.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição ao fósforo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
7. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
8. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
10. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período de 30/10/1975 a 31/10/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso de 13/4/1999 a 5/5/1999, constata-se que a parte autora trouxe PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.1 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 3.048/99 (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No que tange ao intervalo controverso de 19/11/2003 a 8/3/2013, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- Quanto aos períodos de 1º/11/1982 a 30/4/1988 e de 1º/8/1988 a 21/10/1998, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades de “trabalhador rural”, em estabelecimentos: “fazenda”, “sítio” e “agricultura”. No entanto, tais atividades anotadas em CTPS não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada (Precedentes).
- Especificamente ao interstício de 2/1/2001 a 24/7/2003, apesar de anotar a exposição a ruído em nível superior (91,4 dB) ao limite previsto em lei; bem como a agentes químicos deletérios (produtos agrotóxicos), o PPP apresentado não traz o profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade requerida.
- No tocante ao lapso de 1º/8/2003 a 18/11/2003, o ruído aferido (88 dB) não supera o limite previsto na legislação citada à época (90 dB), o que acarreta o reconhecimento desse período como tempo de serviço comum
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e o reconhecido, aos lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Conforme os laudos periciais juntados há conclusão expressa pela exposição do autor a agentes químicos decorrentes da aplicação de inseticidas, fungicidas clorados, agrotóxicos e derivados de hidrocarbonetos e a agentes biológicos por conta do contato com animais infectados.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/09/1996 a 12/02/2007, 18/02/2008 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 19/09/2014 (data requerida na inicial), 01/02/2016 a 19/02/2016 (data requerida na inicial), 01/03/2016 a 31/07/2016, 05/08/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 28/02/2017o INSS teria reconhecido administrativamente o período de 01/10/1992 a 08/09/1994 como especial, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.Quanto a considerar especial a atividade rural prestada nos períodos de 21/01/1983 a 09/07/1986, 16/07/86 a 30/09/1992, não procede a pretensão do autor.Não trouxe o autor aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos. Assim, não obstante a juntada de perfis profissiográficos, estes não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que os períodos laborados em atividade rural devem ser computados como tempo de serviço comum. Computados os períodos especiais trabalhados, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.Computando-se as atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Com base nas provas materiais e testemunhais constantes dos autos, restou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 1966 a 1987, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. A parte autora não trouxe aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual os períodos de atividade rural ora reconhecidos não podem ser considerados como especiais.
7. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da autora (fls. 80/87), até o ajuizamento da ação (25/05/2005), perfaz-se mais de 35 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição , na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (08/09/2005 fl. 92), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRODUTOS QUÍMICOS. PROVAS. PEDREIRO. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE POSTERIOR A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 condicionada à prévia indenização, os efeitos financeiros são devidos a partir da data do recolhimento da indenização. Precedentes desta Corte.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Somente os depoimentos do autor e da informante (esposa do autor) são insuficientes para comprovar que no exercício da função de auxiliar de serviços gerias havia a utilização de agrotóxicos e outros produtos químicos, impossibilitando, desta forma, a utilização do laudo similar apresentado, não restando comprovada a especialidade no período pleiteado.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. A poeira de sílica integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. E, conforme o artigo 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação é qualitativa no caso dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso da poeira de sílica.
6. Comprovada a exposição nível de ruído superior ao limite de tolerância e a poeira de sílica, agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
7. Comprovado que a parte autora continuou exercendo as mesmas atividades, vinculada à mesma empresa, exposta aos mesmos riscos, cabível o reconhecimento da especialidade no período entre a DER original e a DER reafirmada.
8. No caso de reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.RURAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Não é o caso presente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, dispôs em seu artigo 3º, inc. II, a exclusão do regime especial os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos.
3. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividade na agricultura (rurícola braçal).
4. Ressalte-se, ademais, que não trouxe a parte autora aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos/nocivos, motivo pelo qual os períodos acima devem ser computados apenas como tempo de serviço comum. No mais, da análise das cópias da CTPS (fls. 22/24) e do formulário DSS-8030 (f. 25) juntados aos autos, os cargos exercidos pela parte autora nos períodos acima eram de serviços gerais na lavoura, não havendo qualquer especificação da atividade executada, bem como o formulário apresentado diz respeito à função exercida a partir de 18/05/1973, o qual foi utilizado para comprovar o período especial reconhecido pelo INSS no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (f. 33).
5. Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Logo, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - A decisão agravada ponderou que, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV – A 10ª Turma desta E. Corte já decidiu no sentido de que: "(...) a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos(AC nº 0001099-97.2016.403.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 06.02.2018, DJU 19.02.2018).
V - Em relação aos períodos pleiteados (16.06.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981 e de 09.02.1988 a 12.03.1990), foi realizada perícia judicial no ambiente de trabalho do autor, tendo o Sr. Expert concluído que ele, ao desempenhar suas funções de rurícola (cortador de cana), não esteve exposto a agentes nocivos contemplados nos decretos previdenciários.
VI - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VI – Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TIPÓGRAFO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos (agrotóxicos organofosforados, derivados do ácido carbônico e outros organo-sintéticos), enquadrando-se no código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença. Pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e seus compostos e agrotóxicos), bem como a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e emprestado dos autos de terceiro, é documento hábil a demonstrar especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez que a perícia foi realizada in loco na empregadora em que ele efetivamente trabalhou e a análise técnica ocorreu em relação ao mesmo período e às mesmas funções desenvolvidas pelo requerente como “trabalhador rural”. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida, desde a data do requerimento administrativo.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação autárquica desprovida.- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo.
A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE. RURÍCOLA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
7. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária , que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.