DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço comum e especial, e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, a autora buscando o reconhecimento de atividade especial de um período e a concessão de aposentadoria especial, e o INSS impugnando o reconhecimento de atividade especial de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 17/09/1985 a 30/11/1989, exercida como serviços gerais em haras para empregador pessoa física com CEI; (ii) a manutenção do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/11/1999 a 28/03/2007 e de 01/06/2008 a 27/07/2017, em serviços gerais rurais, pela exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade laborativa como especial obedece à disciplina legal vigente à época em que foi exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador.4. Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos, exceto ruído, calor e frio, que exigiam perícia técnica.5. A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a demonstração efetiva de exposição permanente a agentes prejudiciais, por qualquer meio de prova, sendo suficiente formulário-padrão, ressalvados ruído, calor e frio.6. O trabalhador rural empregado de pessoa física com inscrição no CEI (Cadastro Específico do INSS) pode ter o período de trabalho reconhecido como especial por enquadramento profissional (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) até 28/04/1995, ou por comprovada exposição a agentes nocivos, ainda que no período anterior à vigência da Lei 8.213/91, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4. 7. No caso do período de 17/09/1985 a 30/11/1989, o empregador pessoa física possuía cadastro no CEI/INSS, e o LTCAT comprovou exposição habitual e permanente a ruído, umidade e a agentes biológicos. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (trabalhadores da agropecuária) e por exposição a agentes nocivos.8. Quanto aos períodos de 01/11/1999 a 28/03/2007 e de 01/06/2008 a 27/07/2017, a sentença reconheceu a especialidade pela exposição a agentes químicos (óleos, graxas, agrotóxicos). Os argumentos do INSS sobre a não permanência, genericidade dos hidrocarbonetos e eficácia do EPI não foram comprovados.9. O segurado, com 28 anos, 1 mês e 12 dias de tempo especial até a DER (27/07/2017), tem direito à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.10. O segurado também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (27/07/2017), com 41 anos, 0 meses e 18 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (92.80 pontos) é inferior a 95 pontos.11. A constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial foi firmada pelo STF no Tema 709. A data de início do benefício é a DER, mas a efetiva implantação exige o afastamento do labor nocivo.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, observando-se a evolução legislativa e jurisprudencial (Temas 810 e 905 do STF/STJ, EC 113/2021 e EC 136/2025), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.13. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4, sem majoração.14. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, facultando-se ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso e a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural empregado de pessoa física com inscrição no CEI, tanto por enquadramento profissional (até 28/04/1995) quanto por comprovada exposição a agentes nocivos, ainda que no período anterior à vigência da Lei 8.213/91. 17. A exposição a agentes químicos nocivos, como agrotóxicos, em atividades rurais, justifica o reconhecimento da especialidade do labor, assegurando-se ao segurado o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, 85, § 3º, 85, § 11, 240, 406, § 1º, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 46, 52, 53, incs. I e II, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, inc. I, "a", "b" e "c", 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.6, 1.3.1, 2.2.1, Anexo III, itens 1.3.1, 2.2.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 1.2.10, 1.3.1; Decreto nº 89.312/1984, arts. 4º, inc. II, 6º, inc. I, "a", § 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.1, "b"; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NHO 01 FUNDACENTRO.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 00039295420084047003, Rel. Rogério Favreto, 3ª S., j. 24.10.2011; TRF4, EINF 200771000466887, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª T., j. 09.08.2022; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 3ª S., j. 22.02.2024; TRF4, AC 5000393-90.2018.4.04.7134, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª T., j. 18.02.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e de atividade especial em diversos períodos, na função de técnico agrícola/agropecuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de tempo de atividade especial em diferentes períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não se justificando o retorno dos autos à origem.4. O período de 03/03/1980 a 30/11/1982, laborado como aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão, deve ser reconhecido. Embora a certidão não detalhe a remuneração indireta, a jurisprudência (Tema 216 da TNU, Súmula 96 do TCU, Enunciado nº 24 da AGU) exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento público. Contudo, precedente deste Tribunal (TRF4, AC nº 5001984-41.2022.4.04.7104/RS), em caso similar e período próximo, demonstrou, por prova testemunhal, a existência de regime de internato com alimentação, moradia e venda de excedente da produção para manutenção da escola, o que autoriza a conclusão de retribuição pecuniária indireta.5. Os períodos de 01/06/1985 a 07/08/1986 e 18/08/1986 a 31/08/1987 são reconhecidos como tempo especial. A CTPS comprova o labor como técnico em agropecuária em empresa agropecuária, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores da agropecuária ou engenheiros agrônomos (Código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79).6. O período de 01/11/1987 a 31/05/1990, em que o autor verteu contribuições como autônomo, é reconhecido como tempo especial. Embora não haja prova específica das atividades, os vínculos anteriores e posteriores na CTPS indicam que o autor sempre trabalhou como técnico em agropecuária, o que permite o enquadramento por categoria profissional.7. Os períodos de 30/07/1990 a 31/01/2005, 18/12/2006 a 30/06/2007, 31/07/2009 a 31/03/2010, 02/08/2010 a 08/02/2015 e 01/01/2016 a 01/01/2017, laborados como técnico agropecuário na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (ASCAR), são reconhecidos como tempo especial. O PPP e a CTPS comprovam a exposição a agentes biológicos e químicos (agrotóxicos). A intermitência não descaracteriza a especialidade quando a exposição é inerente à rotina de trabalho, e a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, e EPIs não elidem o risco (IRDR Tema 15, TRF4).8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser reconhecido mediante comprovação de retribuição pecuniária indireta, mesmo que a certidão não a detalhe, se houver outras provas que a corroborem. 11. A atividade de técnico em agropecuária pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 12. A exposição a agentes biológicos e químicos (agrotóxicos) por técnico em agropecuária, inerente à rotina de trabalho, configura atividade especial, independentemente da intermitência ou da eficácia de EPIs para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.2.6, 2.1.1, 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.6; Anexo II, Códigos 2.1.1, 2.2.1; Súmula 96 do TCU; Enunciado nº 24 da AGU; Tema 216 da TNU; Tema 709 do STF; Tema 995 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5001984-41.2022.4.04.7104/RS; TRF4, AC 5003531-59.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª T., j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª T., j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T., j. 05.05.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de trabalho em condições especiais no período de 22/10/1990 a 28/04/1995 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal das partes; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012, por exposição a agentes químicos, sílica e ruído; e (iii) a aplicação das regras de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o período de 12/2009 a 12/2010, cuja especialidade se buscava afastar, não foi reconhecido pela sentença de primeiro grau.4. O apelo da parte autora é parcialmente conhecido, pois o período de 22/10/1990 a 28/04/1995 já havia sido reconhecido como especial pela sentença, remanescendo interesse recursal apenas para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012.5. O período de 29/04/1995 a 31/07/2012 é reconhecido como especial, comprovada a exposição a agentes químicos (agrotóxicos), sílica e ruído, conforme PPP e laudos emprestados, em observância à legislação vigente à época do exercício da atividade.6. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite a avaliação qualitativa da nocividade, mesmo após 03/12/1998, por se tratarem de substâncias reconhecidamente cancerígenas (Anexo 13 da NR-15), dispensando análise quantitativa.7. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído segue os limites legais vigentes em cada época (>80 dB até 28/04/1995, >90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, >85 dB a partir de 18/11/2003), sendo a aferição por NEN ou nível máximo (pico) admitida (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 obrigatória a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174).8. A exposição a agrotóxicos e inseticidas é reconhecida como nociva, dada a sua capacidade de causar efeitos cumulativos, genotóxicos, mutagênicos, carcinogênicos e teratogênicos, afetando a saúde humana de forma grave e permanente.9. A exposição à poeira de sílica livre caracteriza a especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude de seu caráter reconhecidamente cancerígeno, conforme a LINACH (Grupo 1, CAS nº 014808-60-7) e o entendimento do INSS (Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015).10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada, sendo admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e a validade de laudos não contemporâneos.11. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes cancerígenos como sílica e hidrocarbonetos aromáticos, cuja ineficácia é presumida, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555), IRDR15/TRF4 e STJ (Tema 1090).12. É possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/04/2019).14. É assegurada à parte autora a opção de apontar data posterior para o início do benefício, visando renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).16. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 19. A exposição a agentes nocivos como agrotóxicos, sílica e ruído, comprovada por PPP e laudos, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos e em outras hipóteses específicas, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 3º, I, § 4º, II, § 11, 485, VIII, 487, I, 497, 988, § 4º, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, §§ 1º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Cód. 1.1.5, Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e, após embargos de declaração, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de certos períodos. A parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; (iv) a reafirmação da DER; e (v) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora é provido para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 19/01/1973 a 17/08/1981. A documentação apresentada constitui início de prova material suficiente, especialmente considerando a dificuldade probatória de períodos longínquos.4. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 25/07/1991 a 31/05/1992, 01/06/1995 a 09/02/2000, 02/07/2001 a 11/07/2007 e 01/02/2008 a 10/10/2009, tendo em vista a comprovação das condições especiais de trabalho relatadas no laudo pericial judicial.5. O apelo da Autarquia é parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 18/08/1981 a 24/07/1991. Antes da Lei nº 8.213/1991, apenas empregados rurais de pessoa jurídica com recolhimentos previdenciários tinham direito ao reconhecimento de atividade especial, não sendo o mesmo caso, porém, dos empregados de pessoa física, vinculados ao PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971), de natureza assistencial.6. A especialidade da atividade em relação ao agente ruído é reconhecida, observando-se os limites legais vigentes em cada época (80 dB até Decreto nº 2.172/1997; 90 dB após Decreto nº 2.172/1997; e 85 dB a partir de Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve seguir a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo que a ausência de NEN permite a adoção do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083; TNU, Tema 174).7. O trabalho na agropecuária, com exposição a agentes químicos (agrotóxicos), justifica o reconhecimento da especialidade. A exposição a agrotóxicos, até 02/12/1998, pode ser enquadrada por avaliação qualitativa (TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107), e se insere nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 8. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade dos períodos reconhecidos, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF. Além disso, há diversas situações que dispensam a análise de EPIs, como períodos anteriores a 03/12/1998 e exposição a ruído, agentes biológicos e cancerígenos (TRF4, IRDR15/TRF4). Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado (STJ, Tema 1090).9. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos de tempo de serviço e carência até a DER.10. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelo percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, com a EC nº 113/2021, incide a taxa Selic. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a EC nº 113/2021, gerando um vácuo legal. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido (STJ, Tema 1.059).12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985), mas deve reembolsar eventuais despesas processuais. Para ações ajuizadas a partir de 2015, o INSS é isento da taxa única de serviços judiciais (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014).13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC) e da natureza da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso da parte autora provido, recurso da Autarquia parcialmente provido e, de ofício, adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que modesta, quando complementada por contexto probatório favorável e considerando a dificuldade de obtenção de provas em períodos longínquos. 16. A especialidade de atividades laborais é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o laudo pericial judicial preponderante sobre documentos da empresa em caso de divergência. 17. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real eficácia ou se a situação se enquadra nas exceções jurisprudenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 14, 487, inc. I, 497, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 11, § 1º, 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 41-A, 52, 53, 55, § 3º, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NHO-01 da Fundacentro.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.059, j. 09.11.2023; STJ, Tema 905; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agrotóxicos e ruído. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar período de atividade rural. A parte autora apela, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1996 a 01/04/1998 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1996 a 01/04/1998, por exposição a agrotóxicos e ruído; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 01/08/1996 a 01/04/1998 não foi reconhecida. Embora o PPP e o LTCAT indicassem exposição a diversos agentes nocivos (ruído, vibração, radiação UV, agrotóxicos, fertilizantes, poeira, fungos, bactérias, ácaros e parasitas), a exposição a agentes químicos (glifosato) foi considerada eventual e intermitente. A exposição a ruído, apesar de níveis elevados (82 dB(A) a 93,4 dB(A)), ocorria de forma sazonal e por poucos dias ao ano, não configurando a habitualidade e permanência exigidas pela legislação.4. A reafirmação da DER para 10/06/2022 foi deferida, com base no Tema 995 do STJ, que permite considerar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício. A decisão se fundamenta nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária, que autorizam a concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), mesmo que o pedido inicial fosse de aposentadoria por tempo de contribuição. Verificou-se que o autor, nascido em 10/06/1957, completou 65 anos em 10/06/2022, e possui tempo de contribuição e carência suficientes (incluindo tempo rural, conforme Tema STJ 1007), preenchendo os requisitos para a aposentadoria híbrida.5. As parcelas atrasadas são devidas a partir da DER reafirmada (10/06/2022), conforme o Tema 995 do STJ, que determina que o termo inicial do benefício é a data do preenchimento dos requisitos, sem pagamento de valores anteriores à reafirmação.6. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021, e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, provisoriamente, será aplicada a SELIC, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/2025. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021. Em caso de DER reafirmada, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995 do STJ.7. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, uma vez que se opôs ao pedido de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ e a sucumbência mínima da parte autora.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deverá reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito à reafirmação da DER para 10/06/2022, e determinar, de ofício, a implantação do benefício e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, considerando o tempo de contribuição e a idade implementados no curso do processo, mesmo que o pedido inicial fosse de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, 6º, 195, § 5º, 201, § 1º, 201, § 7º, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 39, 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, arts. 3º, § 1º, 10; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.331/2022; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS nº 20/2007, art. 173; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 128/2022, arts. 215, I e § 2º, 317, § 2º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1.531.534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, EREsp 412.351/RS; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 25.04.2017; TRF4, AC 5011007-27.2020.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5015524-47.2017.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 24.11.2020; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 11.05.2022; TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, TRS/SC, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.05.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5003701-07.2020.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2020; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 07.07.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 05.05.1973 a 27.10.1973, 19.11.1973 a 18.12.1973, 01.04.1975 a 28.02.1976, 04.03.1976 a 31.05.1979, 08.06.1979 a 31.07.1979, 01.07.1980 a 10.01.1982, 01.05.1982 a 24.01.1986, 26.01.1987 a 01.04.1987, 13.07.1987 a 23.03.1989, 01.04.1989 a 28.02.1990, 06.03.1990 a 26.05.1990, e 12.06.1991 a 28.04.1995, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, computados como tempo de serviço comum, não comprovada a exposição a agrotóxicos ou agentes agressivos.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais por exposição ao ruído, exceto no período entre 19/11/2003 e 03/01/2005, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, o laudo pericial concluiu que o autor exerceu atividade enquadrada como especial, entre 02/08/1999 e 17/11/2003, com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O período de 01/08/2005 e 02/10/2009 não pode ser computado como especial, dado que o autor exercia função não exposta aos agentes nocivos que qualificam o trabalho como insalubre.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir a partir da citação, haja vista que, na data do requerimento administrativo, a parte autora ainda não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício.
7. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada em 15/05/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) O autor sustenta que o órgão julgador ignorou a especialidade do trabalho exercido no período de 01/01/1983 a 17/07/1985, incorrendo em erro de fato.
4) Verifica-se que, por ocasião do primeiro pronunciamento nesta Corte - decisão monocrática - as informações contidas no PPP foram determinantes para o decreto de improcedência do pedido, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, mas tão somente a "poeira mineral proveniente de solo argilo/arenoso", substância que, a rigor, não se enquadra na legislação especial.
5) Cuida-se de período anterior à edição da Lei 9.032/95, ou seja, é preciso verificar se a atividade pode ser enquadrada nos Decretos regulamentadores, conforme explanado anteriormente.
6) A questão foi dirimida por ocasião do julgamento dos agravos legais interpostos pelas partes; a Sétima Turma deixou consignado que, para o período controverso, "pelas informações constantes do PPP juntado às fls. 38/39 não se observa o enquadramento no disposto pelo Decreto nº 53.831/64, visto que nele está indicado o trabalho na "agropecuária", função diversa da exercida pelo impetrante (trabalhador rural)".
7) A CTPS e o PPP juntados nos autos originários indicam que Manoel Miguel dos Santos Filho exercia a função de "trabalhador rural" junto à "S/A Leão Irmãos - Açúcar e Álcool", não se enquadrando nos exatos termos trazidos pelo Decreto 53.831/64 (item 2.2.1 - "trabalhadores na agropecuária"). Conforme precedente citado no decisum, a Turma julgadora não considera a atividade de rurícola como especial, salvo se comprovado o trabalho na agropecuária, assim entendido como aquele realizado com gado ou com o uso de agrotóxicos, por exemplo.
8) Embora o acordão rescindendo não reproduza a descrição das atividades contida no PPP - corte de cana, carregamento e descarregamento de sementes, abertura de sulcos, coberta de cana semente - nota-se que a possibilidade do enquadramento foi expressamente aventada pelo impetrante em razões de agravo, o que levou a Turma julgadora a analisar especificamente tal ponto, reportando-se ao conteúdo do documento técnico apresentado.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de fato.
10) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
11) Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS E TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Primeiramente, observo que realizada perícia judicial (fls. 104/114), sendo assim, sem fundamento a alegação autárquica de necessidade de laudo técnico.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 08/01/1983 a 01/08/1989, 01/12/1989 a 31/03/1993, 01/04/1993 a 28/07/1997, 03/12/1998 a 01/09/2008 e de 01/09/2008 a 02/12/2014, em que, conforme o laudo judicial de fls. 104/114, exerceu o autor "atividade insalubre/especial", no exercício das funções de "trabalhador rural", "tratorista" e "fiscal de colheita", por exposição a agentes químicos "derivados da pulverização de agrotóxicos, pesticidas e herbicidas", "outros tóxicos inorgânicos" e "hidrocarbonetos".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para a sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado, de modo habitual e permanente a agrotóxicos e a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo da benesse perseguida, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias.
X- Remessa oficial não conhecida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentado. Nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois o período de 04/03/1987 a 03/08/1987 deve ser apreciado em face da ordem jurídica vigente no período em que o serviço foi prestado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 04/08/1987 a 11/07/2012 - Nome da empresa: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. - agentes agressivos: ruído de 88,1 dB(A) a 99 dB(A), agrotóxicos, hidróxido de carbono, acetato de cálcio, cloreto de cálcio, cromato de potássio, hidróxido de sódio, entre outros - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao período de 04/03/1987 a 03/08/1987, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida. A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade exercida o autor juntou apenas a sua CTPS, indicando, a fls. 68, que trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central, com sede na Avenida Jaguaré, nº 487, São Paulo - SP.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor na lavoura de 14/05/74 a 06/03/75, de 05/05/75 a 25/06/75, de 04/08/75 a 17/03/76, de 22/03/76 a 13/05/76, de 03/01/77 a 30/04/77, de 04/06/77 a 10/12/77, de 01/02/78 a 16/05/78, de 16/08/78 a 31/01/79, de 01/02/79 a 16/04/79, de 01/06/79 a 16/12/79, de 01/02/80 a 28/04/80, de 05/05/80 a 18/03/82, de 01/03/84 a 30/04/86, de 04/12/86 a 31/03/87, de 01/04/87 a 09/10/87, de 19/10/87 a 22/04/88, de 02/05/88 a 18/11/88, de 01/12/88 a 30/04/89, de 02/05/89 a 08/11/89, de 13/11/89 a12/11/92, de 01/06/95 a 30/10/95, de 09/02/98 a 05/12/2003, e de 12/04/2004 a 06/02/2010 não podem ser considerados insalubres, pois, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto nº 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu e, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
3. Logo, não tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade especial nos períodos alegados na inicial, é de rigor a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
4. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E ASSISTENTE DE PESQUISA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A discussão central cinge-se à adequação da atividade exercida pelo autor, ora apelado, aos critérios de especialidade previstos na legislação e reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, para fins de concessão de aposentadoria especial, emvirtude de sua exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, durante o período laboral compreendido entre 29/04/1995 e 30/04/2011.2. Documentação inclusa nos autos confirma a atividade laboral do requerente junto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, atuando como técnico agrícola e assistente de pesquisa I no período de 29/04/1995 a 30/04/2011, em contato comagentes químicos e físicos perigosos (agrotóxicos, organofosforados, piretróides, carbamatos, glifosato, triazol, entre outros), conforme PPP e LTCATs de 2000 e 2003, fls. 84/93.3. A legislação pertinente e os entendimentos jurisprudenciais da corte superior reconhecem o direito à aposentadoria especial diante da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, destacando a especialidade daatividade laboral a partir da vigência da Lei 9.032/95.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação do exercício em condições especiais, de maneira permanente e não eventual, só é exigida após a Lei 9.032/95, ajustando-se ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, sem divergências, aplicando-se, assim,a Súmula 83 do STJ. (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).5. As atividades desenvolvidas em campos experimentais, evidenciadas pelos laudos técnicos, são suficientes para caracterizar a exposição contínua do trabalhador a riscos, possibilitando o enquadramento como tempo de serviço especial, independentementeda especificação detalhada dos agentes nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.6. A análise qualitativa da exposição a agentes químicos nocivos, em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, é adequada para demonstrar a condição de insalubridade, em alinhamento com a legislação.7. Os registros disponíveis não demonstram a eficácia dos EPIs na neutralização dos riscos químicos, conforme evidenciado pelos LTCATs apresentados.8. Correta a sentença recorrida que, pautada na análise minuciosa das provas documentais constantes nos autos e embasada tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a demanda ao conceder ao autor a aposentadoria especiala partir do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPPROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2020. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1983), constando atividade de lavrador; comprovante deresidência de imóvel rural (2020); Declaração de posse de terra mansa e pacífica desde 2002 (2019), expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Barra dos Bugres-MT; Declaração de aptidão ao PRONAF (2010), em nome do autor; Nota de crédito rural(2010), em nome do autor; Notas fiscais da compra de eletrodomésticos (2013); Termo de rescisão de contrato de trabalho (2018); Notas fiscais da compra de produtos agrícolas (2021); Receita da aplicação de agrotóxicos na cultura do autor (2021);Declaração de segurado especial (2021); CNIS constando vínculos de emprego rural; Comprovante de requerimento administrativo (DER 30/04/2021).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.5. Conforme entendimento desta Turma, o termo inicial para aquisição de benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento ou da cessação indevida deste. Precedentes.6. Merece reparos a sentença, apenas para fixar como data de aquisição do benefício a data do requerimento administrativo, em 30/04/2021.7. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.9. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. TÉCNICO AGRÍCOLA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. CONSECTÁRIOS. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Não havendo qualquer comprovação nos autos acerca da indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da entidade familiar, e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo genitor tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COVEIRO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida na função de coveiro, exposto a agentes biológicos enquadrados como germes, no item 1.3.5 do Decreto 83.080/79.
5. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o efetivo trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
7. Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64), considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR DE CANAVIAL. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovado o labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar, possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na agricultura).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente à agentes químicos (defensivos agrícolas e agrotóxicos - herbicidas, fungicidas e inseticidas), decorrente do exercício de atividade de tratorista, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico judicial, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (agrotóxicos, herbicidas, inseticidas, fungicidas, defensivos organofosforados).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição, se for o caso.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA E TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Ausente a sucumbência da parte autora no feito, não pode o seu recurso de apelação ser conhecido, em razão da falta do requisito de admissibilidade denominado interesse recursal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da DER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP trazidos aos autos (fls. 25/31) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 16/12/1983 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de trabalhador agrícola, executando as atividades de plantar, carpir e cortar cana para a industrialização e plantio, sendo enquadrada como especial com base no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2)01/06/2006 a 24/04/2010, 01/10/2010 a 11/01/2012, 19/04/2012 a 08/12/2014 e de 25/04/2014 a 11/04/2016 (data do PPP de fls. 30/31) vez que exposto a agrotóxicos, o que permite o enquadramento de sua atividade nos itens 1.0.1, 1.0.11 e 1.012 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 12/04/2016 a 28/06/2016 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados. Da mesma forma, diante do requerimento de desistência do autor, o período de 25/04/2010 a 30/09/2010, no qual recebeu auxílio-doença, deve ser computado como tempo de serviço comum.
4. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos comuns até a data do requerimento administrativo (28/06/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (28/06/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.