PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER.
3. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora a autora tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER. Precedentes do STJ.
3. Caso o segurado não tenha contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo (de julho/1994 à DER), os salários-de-contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo.
4. Na hipótese, tendo a autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não havendo razão para afastá-la.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2006, quando concedido o benefício. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR IPERGS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte de militar cumulada com aposentadoria do IPERGS.
3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios, haja vista que inacumuláveis os três.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART.29, 9º, III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99.
I - No julgamento do ARE 703550 RG, ocorrido em 02.10.2014, que teve Repercussão Geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após o advento da E.C. nº18/81.
II - A disciplina sobre o benefício previdenciário devido à categoria profissional dos professores encontra-se no art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, que não prevê o direito à aposentadoria especial do art.57 "caput" da Lei 8.213/91, mas apenas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, previsto no art.56 da Lei 8.213/91, com requisitos específicos de atividade de 25 anos à mulher e 30 anos ao homem.
III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário , nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme expressamente previsto no §9º, inciso III, do referido dispositivo legal.
IV - No que diz respeito ao fator previdenciário , já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI - MC 2.111-7/DF).
V- Correta a decisão administrativa, que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor - espécie 57, mediante a comprovação de 25 anos de atividade no magistério, exceto quanto à forma de cálculo, que não observou o disposto no §9º, III, do art.29 da Lei 8.213/91, na redação dada lei 9.876/99, tendo sido condenado o réu ao recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças vencidas.
VI - Agravo da parte autora improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. IDADEMÍNIMAPARA O TRABALHO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Precedentes.5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Computando-se os períodos de atividades rurais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (23/04/2019), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria.6. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 23/04/2019.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PERCEPÇÃO DE LOAS/IDOSO. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face à percepção de BPC/LOAS idoso pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 11/03/2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento de 1979, em que são qualificados os nubentes como motorista e do lar; b) Certidão de Ocupação deImóvelrural, em nome do cônjuge da parte autora, desde 1980 do Sindicato Rural, firmada em 2003; c) Instrumento particular de venda de posse sobre imóvel rural, tendo como comprador o cônjuge da parte autora, de 2001; d) Recibos de compra de insumosagrícolasem nome do cônjuge da parte autora de diversos anos.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento.6. O INSS alega, no entanto, que a parte autora não deve receber o benefício de aposentadoria por idade rural apenas por estar recebendo BPC/LOAS idoso.7. Ora, nada há na legislação como impedimento de recebimento de aposentadoria o fato de a parte autora perceber outro benefício em algum período na sua vida, apenas esse outro benefício deve ser cessado em face da inacumulatividade dos benefíciosprevidenciários.8. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doart. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TRABALHADOR URBANO. TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição.2. A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento da idade mínima para aplicação da Tese da Reafirmação da DER, visto que a parte autora já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1961, possuía 61 anos, 0 meses e 26 dias na DER (04/10/2022), não preenchendo a idade mínima de 61 anos e 06 meses, motivo pelo qual o benefício foi indeferido administrativamente.4. Nas razões de apelação a parte autora pleiteou a reforma do julgado para que fosse aplicada a Tese da Reafirmação da DER quando do implemento da idade mínima. Verifica-se que a parte autora cumpriu a idade mínima em 07/09/2023, quando completou 62anos de idade.5. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça não foi objeto da sentença impugnada, sendo, portanto, inviável o conhecimento de apelação que se limita a discutir o preenchimento dos seus requisitos.
3. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
5. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendodescabida a alegação de falta de interesse de agir.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).7. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovação da qualidade de segurado especial, a inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento de seu filho, documentos quesão insuficientes para demonstrar a atividade campesina da autora pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Sentença extintiva anulada. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Aposentadoria concedida ao professor não é aposentadoria especial e sim, uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
2. A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
3. Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Aposentadoria concedida ao professor não é aposentadoria especial e sim, uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
2. A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
3. Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
4. Apelação do INSS provida.