E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL/PESCADOR POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoriarural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural/pescadora em regime de economia familiar desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.06.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VI – Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PESCADORAARTESANAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 15/01/1953, preencheu o requisito etário em 15/01/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/01/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: carteira de pescadora profissional artesanal (2006), emitida pela colônia de Pescadores Z-32 de Tucuruí/PA; requerimento deseguro-desemprego de Pescador artesanal (2011); declaração (2012), emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente diretoria de áreas protegidas do Estado do Pará, na qual consta que o cônjuge está inserido no cadastro de famílias de moradores dareserva de desenvolvimento sustentável Alcobaça, localizada no Lago da Hidrelétrica de Tucuruí/PA. Importante destacar que o INSS reconheceu o período de atividade de segurada especial da autora de 30/10/2006 a 21/11/2013.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Afastada a preliminar de coisa julgada.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PESCADORAARTESANAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O indeferimento administrativo do benefício baseou-se na ausência de carência mínima, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente início de prova material do exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar.
2. As declarações colhidas em diligência administrativa e a prova testemunhal produzida em juízo demonstram, de forma harmônica e consistente, que a autora exerceu, de modo contínuo, atividade de pescadora artesanal durante todo o período correspondente à carência da aposentadoria por idade rural.
3. Atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB na DER (09/12/2011).
4. Observa-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de pescadora artesanal quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício que, comprovado o requerimento na via administrativa, é devido desde essa data.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADERURAL. PESCADOR PROFISSIONAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2005.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de nascimento da filha Lilian Rejane dos Santos Soares, nascida em 01/09/1976, na qual consta a profissão do genitor como pescador; caderneta deinscrição pessoal ao Ministério da Marinha do cônjuge da parte autora, como pescador profissional, de 22/06/1974; recibos de pagamento à Colônia de Pescadores Z-28, em nome do cônjuge, relativas às mensalidades de 1974/1980 e 2006; cartão de renovaçãopara matrícula junto ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento da Pesca, de 31/01/1980.5. Embora o INSS alegue que a parte autora não é segurada especial, não apresentou qualquer contraprova a exemplo de registros no CNIS que demonstrasse o exercício de outra atividade pela autora durante o período de carência.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade ruralpara efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.04.1955).
- Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador.
- Carteira profissão de pescador profissional, categoria pescador artesanal, datada de 18.05.2010, com visto bienal, com validade em 26.04.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1972 a 07.12.1986, em atividade rural, de 01.06.1995 a 31.10.1995, como motorista para empresa de ônibus, de 07.11.1995 a 07.12.1995, como operador de máquinas, de 23.04.1996 a 14.09.1998, como motorista para Usina da Barra S.A, de 01.10.1999 a 30.04.2000, como ajudante geral no Bar e Empório.
- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em 15.02.2012, com preenchimento reservado do posto de atendimento informando o código do Porto e inscrição autorizada.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf - Programa Nacional do fortalecimento da Agricultura Familiar de 11.06.2008.
- Documento de atualização de dados cadastrais atividade pescador artesanal de 01.04.1987 a 30.09.1990 e 25.06.2007 a 25.06.2007.
- Boletim simplificado de atualização de embarcação de 08.05.2013.
- Título de inscrição de embarcação de 15.06.2008 validade 25.06.2013.
- recibos de pagamento para Colônia de Pescadores, de forma descontínua, de 2003 a 2014.
- Extrato do Sistema Dataprev confirmando as anotações em CTPS, bem como, que o autor possui cadastro como contribuinte individual de 12.07.2007 a 18.02.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu pensão por morte, rural, de 29.05.1983 a 07.06.1998 e auxílio doença, como contribuinte individual, de 15.04.2009 a 30.06.2009.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora tenha exercido atividade urbana, de forma descontínua, por curtos períodos, de 1995 a 2000, no período de 1972 a 1986 foi exclusivamente trabalhador rural, retornando a ter qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, de forma descontínua, de 2000 a 2015, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
3. O pescadorartesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985.
4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho.
7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente.
8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.
9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.
10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CNIS. PESCADORARTESANAL. SEGURO DEFESO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.07.1950) em 27.01.1973, qualificando o marido como lavrador.
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 04.03.1996, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescador, emitida em 14.07.2009, em nome do esposo da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pelo IMASUL em 04.10.2004, em nome da demandante;
- cópia da carteira de habilitação para pescadora, emitida pela Secretaria da Agricultura 04.10.2004 com validade até 2014.
- declaração da colônia de pesca com base na IN nº. 77 de 21.01.2015, que comprova a atividade de pesca profissional em regime de economia familiar, até 2014.
- Declaração do Sindicato rural informando que exerce atividade como pescadora profissional de 04.10.2004 a 12.08.2015.
- notas de 2010.
- Requerimento de Seguro-desemprego, defeso, de pescador artesanal de 04.10.2004, de 05.11.2011 a 28.02.2012, de 05.11.2012 com término em 28.02.2013, de 05.11.2013 a 28.02.2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.09.1989 a 20.11.1989 para Miracy Gomes Ribeiro e como segurado especial, de 04.10.2004, sem data final e que recebeu auxílio doença, de 07.04.2010 a 20.05.2010 e que recebe pensão por morte, desde 16.01.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural como pescador artesanal.
- A autora apresentou documentos em exercício como pescador artesanal, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.04.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade ruralpara efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.10.1951) em 26.10.1984, qualificando o autor como retireiro.
- Carteira de pescador profissional emitida em 21.06.2005.
- Declaração de exercício de atividade rural, da Colônia de Pescadores Jorge Tibiriça, datada de 10.08.2009, dando conta que o autor trabalha como pescador artesanal desde 21.06.2006.
- Comprovante de atualização de dados cadastrais junto ao INSS, ocasião em que o autor foi classificado como segurado especial, a partir de 28.11.2006.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios, de 13.09.1976 e de 26.10.1976 (ambos sem data de saída), de 04.09.1978 a 16.01.1979, 05.03.1979 a 06.02.1981 e 09.03.1982 a 20.04.1982 em atividade urbana, e período de atividade como segurado especial iniciado em 21.06.2005.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele trabalhou no campo, como diarista e hoje exerce a atividade de pescador artesanal.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e longínquo, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 21.06.2005.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.09.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADORARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de labor rural e de eventual especialidade de período de labor urbano, principalmente no caso dos autos, em que o segurado apresentou na seara administrativa documentos suficientes para apoiar seu pedido. Precedentes.
3. Se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso. Precedentes.
4. Aplicável, na hipótese dos autos, o disposto no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do NCPC.
5. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
8. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
9. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
11. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada em parte dos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão de seu benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade como pescador artesanal, bem como de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A atividade de pescador artesanal, considerado segurado especial nos termos da legislação previdenciária, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma exigida com o advento da Lei nº 8.213/91.
III - O autor comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 11/2004, 12/2004, 11/2005, 06/2006, 10/2006, 11/2006, 09/2007, 10/2007, 10/2008, 11/2009, 12/2009, 10/2010, 11/2010, 02/2015, conforme guias e comprovantes de pagamento, períodos que devem ser averbados para todos os fins previdenciários.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria comum por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade comum, especial e carência.
VIII - O termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade deve ser fixado na data em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, momento em que implementou todos os requisitos necessários à jubilação.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelações do réu e do autor parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não é possível admitir-se o cômputo de tempo de serviço como pescador artesanal, na qualidade de segurado especial, para a concessão de benefício de aposentadoria, antes do advento da Lei nº 8.213/91, porquanto foi somente o art. 55, § 2º da citada lei que autorizou esta possibilidade.
2. Ainda que admitida a incidência da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ELETRICISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O tempo de serviço do segurado pescador artesanal, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelos eletricistas com base no enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, dia anterior ao de publicação e vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, que revogou a Lei n. 5.527/68.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DECORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando que não foi feito início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 17/09/2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural/pesqueira.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor Olegmar Mateus de Araújo, realizado em 24/11/1995, em que o cônjuge équalificado como pedreiro e a parte autora como do lar; b) Carteirinha do Sindicato Rural em nome do cônjuge da parte autora, com data de filiação em 16/07/1972; c) Ficha cadastral do cônjuge da parte autora no Sindicato Rural como trabalhador rural naqualidade de meeiro; d) Declaração de proprietária de imóvel rural de que a parte autora laborou em suas terras como segurada especial pelo período de três anos, a partir de setembro de 2013, assinada em 2016 e reconhecida em cartório; e) Escritura doimóvel rural em nome da proprietária rural que forneceu a declaração; f) Contrato de comodato, em nome do cônjuge da parte autora e da parte autora com terceiros, com vigência por seis anos, assinado em 26/09/2011 e reconhecido em cartório; g)Declaração de proprietário de imóvel rural de que a parte autora e seu cônjuge laboraram em suas terras no período de 1991 a 26/09/2011, assinada em 2011 e reconhecida em cartório; h) Escritura pública do imóvel rural em nome do proprietário rural queforneceu a declaração; i) Inicial de ação de retificação de profissão no assento de certidão de casamento, em nome do cônjuge da parte autora, impetrada em 2010, sem cópia da sentença.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. A Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Pelo contrário, a própria requerida trouxe aos autos a informação de que o cônjuge da parte autora foi aposentado na qualidade de segurado especial em 2012, condição que se estende à parte autora. Assim, a parte autora preencheu os requisitospara concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 20/09/2016, quando presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PESCADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idaderural, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA- ajurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência.- Com a insuficiência de prova material e, assim, a não comprovação pela parte autora de atividade de pesca no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento dos requisitos, é certo, portanto, a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.- Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei 11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Da leitura do artigo acima, depreendeu que a prorrogação do prazo mencionado dizia respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolviam sua atividade em regime de economia familiar, caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08.
IV - Foi acrescentado que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no art. 143 da mesma lei.
V - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
VI - Observou-se que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em seu próprio nome, a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi associada à Colônia de pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescador artesanal emitida por Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu marido o requerimento de seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi associado à Colônia de pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional (2005), constituindo tais documentos início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
VII - Foi salientado ainda que nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
VIII - O fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto período, não lhe retirou a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como pescador.
IX - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural (pescadorartesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idaderural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de pescadora artesanal quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Não havendo prova do requerimento na via administrativa, o benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.