PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria de segurada especial por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. CARÊNCIA TRABALHO PREDOMINANTE PESQUEIRO. SUSTENTO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS E ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INÍCIO DO BENEFÍCIO E TUTELA MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2013 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício .
3.Documentos específicos referentes à atividade pesqueira alegada.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade como pescador ertesanal, uma vez que pelo retratado nos autos, a parte autora permanece nas lides pesqueiras, portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, pleiteado a partir do requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
7. Honorários e tutela concedida.
8.Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO COMO PESCADORA ARTESANAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses e exige-se prova da atividade rural ou, como no caso concreto, de pescador artesanal, no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.5. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida.7. O conjunto probatório apresentado constitui início razoável de prova do trabalho de pescadora artesanal, pela autora, durante os 180 meses, compreendido o período de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário e, portanto, diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.8. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL E PESQUEIRA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL E PESQUEIRA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA" E PESCA ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural e pescador artesanal que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural e pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural e pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade MISTA OU HÍBRIDA. pescador artesanal. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.
Não comprovado o exercício de pesca artesanal em período equivalente ao de carência, ainda que intercalado com atividades urbansa, não estão cumpridos os requisitos para aposentadoria do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991. Não há direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurado especial - pescador artesanal de água doce reconhecida pela autarquia.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e definitiva.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. PESCADOR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade pesqueira por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORARTESANAL. 1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de pescador do autor a cópia da Carteira de Identificação de Pescador Profissional, na categoria de pescador artesanal, fornecida pelo Ministério da Pesca e Agricultura - MPA, além de documento extraído da base de dados da previdência social, no qual o autor foi filiado como segurado especial, verificou-se que ele deixou a atividade pesqueira em 2009, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 15/04/2009 a 17/11/2017, conforme documento extraído da base de dados da previdência social – CNIS, não havendo comprovação da atividade pesqueira no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 3.Conjunto probatório não demonstra a atividade pesqueira no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PESCADORARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO PAI DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os vínculos empregatícios do pai do autor são curtos e sazonais, o que não o caracteriza como trabalhador urbano; ao revés, a prova documental juntada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstra sua condição de pescador.
3. Ainda que assim não fosse, não há comprovação de que os valores percebidos pelo pai do autor, decorrentes dos vínculos empregatícios urbanos mantidos durante o período controverso, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade pesqueira do demandante, sendo certo que o autor possui documentos em nome próprio (STJ, REsp n. 1.304.479).
4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
11. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP, no período de 19-11-2003 a 12-08-2009, não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual.
12. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
13. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial de 13-08-2009 a 09-02-2011, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
14. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
15. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE AGRICULTURA E PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idaderural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PESCADORAARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 23/06/2017. Requer o recebimento das parcelas de 23/06/2017 (DER) até a datada concessão administrativa em 21/11/2018 (DIB).2. In casu, do compulsar dos autos, extrai-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação a Sindicato de Pesca de Mirinzal - MA, emitida em 22/07/2010; carteira de pescadora profissional comregistro em 05/03/2008; requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal de 2011 a 2013; comprovantes de recolhimentos de contribuições ao Sindicato de Pesca e Agricultura de São Luís - MA referente aos anos de 2006/2010.5. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de seguradoespecial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idaderural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que será efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. O pescadorartesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de período de labor urbano, reconhecido por meio de sentença trabalhista (29.04.1996 aa 15.11.1997), e de períodos de labor como pescadora (24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014).
- Para demonstrar a atividade como segurada especial nos períodos indicados na inicial, a requerente trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1953; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos pela autora de 01.07.1983 a 31.10.1983, 01.10.1984 a 31.07.1985, 04.06.1986 a 04.07.1986, 17.08.1987 a 13.12.1987, 02.07.1990 a 15.03.1991, 22.04.1996 a 06.05.1996, 01.03.2000 a 05.12.2000 e 01.07.2003 a 08.08.2003, e o exercício de atividades como segurada especial de 14.09.2004 a 23.10.2013; carteira de inscrição da autora em colônia de pescadores, emitida em 24.07.2004, válida até 24.07.2005 (não há registro de revalidação); CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.07.1983 e 08.08.2003; declaração de exercício de atividade rural (como pescadora profissional e artesanal), sem homologação; comprovante de pagamento de quatro parcelas de seguro desemprego à autora, entre 02.12.2013 e 05.03.2014; declaração emitida por colônia de pescadores, informando que a autora é cadastrada como pescadora profissional artesanal desde 2005 até a data da emissão do documento, em 25.07.2013; carteira de pescadora profissional em nome da autora, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em 20.07.2012, sendo 14.09.2004 a data do registro; comprovante de pagamento da anuidade 2014 da Colônia de Pescadores Z-20, pela autora, em 12.11.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor da autora como pescadora.
- Os documentos anexados à inicial, em especial as carteiras de inscrição como pescadora, a declaração de colônia de pesca e o comprovante de pagamento de anuidade, corroborados por prova testemunhal, são suficientes à comprovação do exercício de atividades como segurada especial nos períodos pleiteados na inicial, ou seja, 24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014. O termo inicial e o termo final foram fixados considerando o conjunto probatório e os limites do pedido.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não há motivo para desconsiderar o período de 29.04.1996 a 15.11.1997, anotado na CTPS da requerente (fls. 21) e reconhecido pela sentença trabalhista de fls. 29/36 (reclamação trabalhista n. 909/98, Junta de Conciliação e Julgamento de Itápolis). Afinal, a sentença foi prolatada após instauração do contraditório e regular instrução probatória, o que reforça a convicção acerca da veracidade do vínculo. Há, ainda, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, em fase de execução (fls. 39). O período, assim, deve ser computado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (incluindo os períodos incontroversos, indicados a fls. 49/50) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus à concessão do benefício.
- Apelo da Autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIARURAL POR INVALIDEZ. PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, que lhe ocasiona a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, devida ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que presente sua aptidão residual para o trabalho, tendo em vista que sua atividade demanda o emprego de força física, incompatível com a moléstia da qual é portadora, de natureza degenerativa, considerando-se, ainda, que conta atualmente com 56 anos de idade.
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III-Acostada carteira de pescadora artesanal da autora, emitida em 04.02.2002, constituindo início de prova material do alegado trabalho na condição de segurada especial e declaração de exercício de atividade rural, do ano de 2012, corroborando o início de prova material apresentado e contemporânea à data em que presente sua incapacidade laboral.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que já estavam presentes os requisitos para sua concessão e considerando-se o início da incapacidade fixada pelo perito na data de 07.11.2011.
V-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência (Lei nº 11.960/2009).
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I – Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos.
III – Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento administrativo (04.07.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII – Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), não merecendo ser conhecido o recurso no tocante à matéria, tendo em vista que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO EVENTUAL EM ESTABELECIMENTO URBANO. MARIDO EMPREGADO DA PREFEITURA. NÃO COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo e de seu trabalho nos restaurantes da região.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade DO pescador artesanal. equiparação a segurado especial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A aposentadoria por idade do pescador artesanal se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991, e se defere mediante prova do exercício da atividade pelos períodos equivalentes à carência e o atingimento da idade mínima.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural e ao pescadorartesanal, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades como pescadora artesanal no período exigido em lei, uma vez que os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios.
IV- Apelação improvida.