E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL E DE LAVRADORA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. PESCADORA ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoriarural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescadorartesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
.Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA específica.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a Aposentadoria por IdadeRural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 15/12/1958, preencheu o requisito etário em 15/12/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 05/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação, em 29/07/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: requerimento de seguro desemprego como pescador artesanal, comprovante de residência em nome de terceiros, certidão de nascimento defilho,carteira de pescador profissional, declaração da colônia de pescadores, declaração de pesca individual, cópia da CTPS, ficha de filiação colônia de pescadores de Poconé/MT e CNIS (ID-265932055 fls. 16-19, 46-47, 57-63, 74-77,83 e 94).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de pescador, emitida em 2009, e a declaração de pesca, emitida em 23/10/2014, são documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial. Além disso,consta da CTPS e do CNIS que o autor trabalhou na zona rural para Chácara/Estância Alvorada como "caseiro doméstico" nos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2001 e 01/07/2004 a 02/01/2007, o que, não obstante a qualificação formal (doméstica), também indicadesempenho de atividades rurais, considerando as regras de experiência comum. Afinal, o local de trabalho, nesses dois períodos, era um imóvel rural, sendo razoável acreditar que o autor também se dedicava a atividades como criação de pequenos animaisepequenos cultivos (ex.: horta e pomar), sem prejuízo de eventual pesca artesanal (documentos referentes à profissão de pescador). Portanto, há início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor a partir de 05/2001.6. Conquanto o INSS alegue que o autor recebeu auxílio-doença de caráter urbano, verifica-se do CNIS que o benefício foi recebido enquanto o autor manteve vínculo com a Chácara/Estância Alvorada, o que, conforme exposto acima, decorreu de atividadetambém com conteúdo rural ("caseiro doméstico").7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha afirmou que conhece o autor por quase vinte anos e que durante esse tempo ele trabalhou ematividade rural, na agricultura de subsistência (ID-346775651).8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidasapós a sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço. Uma vez comprovado o exercício de atividade na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
2. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.PRODUTOR RURAL EM TERRA DE GRANDE EXTENSÃO E CRIAÇÃO DE GADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não concessão do benefício está baseada na prova colhida que não demonstrou o direito da parte autora a auferir o benefício pleiteado de aposentadoriarural por idade, na qualidade de pescadorartesanal.
2.Não há demonstração da imediatidade do labor exercido na pesca quando do requerimento administrativo ou implemento de idade.
3. Requisito de imediatidade explicitado no voto.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO A PARTIR DE 2004. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO COMO PESCADORA PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/10/2014. A parte autora alega que trabalha como pescadora artesanal durante toda sua vida, como segurado especial, acompanhando o marido, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ocorre que a autora é cadastrada como pescadora artesanal desde 24/8/2004, consoante informação constante do CNIS (f. 41). A carteira da pescadora artesanal foi expedida desde 24/8/2004 (f. 21). A fim de comprovar sua qualidade, juntou três requerimentos do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, dos anos de 2009, 2010 e 2011 (f. 34/38). Anteriormente a tal data, não há um único documento em nome da autora.
- Consta apenas carteira de pescador profissional em nome do marido, desde 27/11/2002 (f.18) e inscrição deste na Colônia de Pescadores Profissionais e Artesanais Z-2, em 10/8/1995, com recolhimentos até o ano de 2004 (f. 12, 19 e 20). Como se vê, não há um único documento rural próprio, ou seja, expedido em nome da autora, que indique atividade de pescadora anteriormente a 2004.
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento fugaz de duas testemunhas, não comprova a atividade pesqueira da autora no período anterior a 2004, por ser superficial e não circunstanciada. Neste sentido, as declarações de f. 48 e 50 que fazem prova somente quanto ao declarante, nos termos da legislação processual civil, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- A prova testemunhal, quanto mais, indica trabalho eventual da autora, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como pescadora artesanal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PESCADORAARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
II - Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à segurada especial, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PESCADORARTESANAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. O tempo de serviço trabalhado na atividade de pesca artesanal não pode ser reconhecido como especial sem o recolhimento das contribuições correspondentes.
4. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LIPara a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período.
9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo.
10. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idaderural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora na condição de pescadora artesanal, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos comuns e especial reconhecidos, bem como o direito à conversão deste em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. DOLO DA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO JULGADO RESCINDIDO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de outros rendimentos.
- Ausente a figura do dolo prevista no artigo 966, III do Código de Processo Civil. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior. Precedente desta 3ª Seção.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do NCPC.
- Analisada a documentação trazida à colação pela autarquia, verifica-se que a parte ré, Josefa Bispo Alves, nascida em 25/08/1953, ajuizou, em 01/11/2008, perante a Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio-SP, ação visando obter aposentadoria por idaderural, por ter desenvolvido atividade no meio rural e como pescadoraartesanal, juntamente com seu cônjuge. Como prova da atividade desenvolvida juntou os seguintes documentos: cópia de sua CTPS, na qual está anotado um contrato de trabalho como trabalhadora rural no período de 21/05/1993 a 13/08/1993; Declaração da Colônia de Pescadores Z-28 – André Franco Montoro em Rosana/SP, firmada em 16/09/2008, na qual consta que José Alves Filho, marido da autora, trabalhou como pescador artesanal de 1984 até 2008; ficha de sócio da referida colônia e cópias de recibos de pagamento de mensalidade referentes a colônias de pescadores, todos em nome do cônjuge da requerente; certidão de casamento, realizado em 28/10/2006, na qual o marido foi qualificado como pedreiro aposentado e a autora como “do lar”, bem como produziu prova oral.
- Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, contudo, nesta Corte, a ilustre Relatora Des. Fed. Marianina Galante, por decisão monocrática, que restou irrecorrida, deu provimento ao apelo da autarquia para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovam a alegada atividade como rural e pescador no período legalmente exigido, ressaltando não ser possível estender a condição de pescador do marido, ante a existência no CNIS de registros de trabalho de natureza urbana por longo período. A decisão transitou em julgado em 30/09/2010.
- Ação Rescisória ajuizada em 02/03/2011, pretendendo desconstituir o julgado acima citado, julgada improcedente nesta 3ª Seção. O trânsito em julgado ocorreu em 20/02/2019.
- A par disso, a ora ré ajuizou, em 1º/10/2013, nova ação, autuada sob o nº 3001384-55.2013.8.26.0627, perante a mesma Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista que sempre trabalhou no meio rural desde a adolescência e que conta 60 (sessenta) anos de idade. Nessa ocasião, não informou a existência de ação anterior. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurada.
- Analisando recurso da parte autora, ora ré, a Egrégia Décima Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso e condenou o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação. Este é o julgado atacado na presente ação rescisória.
- Restou evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de partes, pedido e causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir concedeu o mesmo benefício previdenciário que, por decisão transitada em julgado, havia sido negado.
- Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade rural, sob alegação genérica de sempre ter exercido atividade rural e de pescadora artesanal. As duas ações propostas tem por objeto a comprovação do labor rural da requerida ao longo de toda sua vida laboral, incidindo em indevida concomitância dos períodos de labor rural afirmados, de forma que o julgamento proferido na subjacente reapreciou os mesmos períodos laborais já considerados nos decretos de improcedência anteriormente proferidos, sobre os quais já havia pronunciamento judicial definitivo.
- Caso que não se amolda ao RESP 1352721 SP, julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. A uma, porque o mencionado julgado repetitivo é posterior à propositura e julgamento das duas ações em questão, sendo inegável a formação da coisa julgada material na primeira delas, tanto que foi objeto de ação rescisória devidamente julgada com resolução de mérito. A duas, porque o motivo que ensejou o afastamento do direito na primeira ação não foi a insuficiência de documentos. Tanto assim o é que os documentos que instruíram a segunda ação são basicamente os mesmos apresentados na primeira ação.
- A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, pois, a rescisão do julgado atacado.
-Em juízo rescisório, impõe-se a extinção do feito subjacente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Pedido de devolução de valores pagos em decorrência do julgado rescindido rejeitado precipuamente porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
- Ação rescisória procedente. Rescisão do julgado atacado. Extinção da ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Pedido de restituição de valores rejeitado.
- Condenado o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescadorartesanal, equiparado ao trabalhador ruralpara fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL/PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Recursos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
- O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- Comprovado o labor na atividade pesqueira e a atividade rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo dos respectivos tempos de serviço.
- Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
- Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIARURAL POR INVALIDEZ. PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, que lhe ocasionam a incapacidade total e permanente para o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, devida ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
II- Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E RURAL COMO "BOIA-FRIA". RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural e como pescadorartesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade ruralpara efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.08.1958), em 21.12.1974, qualificando o cônjuge como lavrador, constando averbação de divórcio, transitado em julgado em 01.03.1994.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, em 20.05.2013, em nome da autora e seu companheiro.
- Carteira de filiação da autora à Colônia de Pescadores Z-15 José More, em 19.02.2002.
- Declaração emitida pela Colônia dos Pescadores Z-15 José More, datado de 03.11.2011, dando conta que a autora continua cadastrada como Pescadora Profissional Artesanal.
- Caderneta de inscrição e registro (CIR), perante a Diretoria de Portos e Costas, em 23.05.2002, como pescador profissional.
- Comprovante de pagamento de mensalidade à Colônia de Pescadores Z-15 José More, de 2002 a 2013.
- Declaração Cadastral Produtor - Decap, em nome da autora, datado de 16.11.2005.
- Relatório de Desempenho Anual de Atividade, do período de 2005, constando a forma de atuação na atividade de pesca como individual e regime de economia familiar.
- Autorização para emissão de nota fiscal de produtor, de 2006.
- Requerimento de seguro desemprego pescador artesanal em 12.12.2003, 23.11.2004, 29.11.2005, 19.11.2008, 10.11.2009, 18.11.2010, 12.12.2011 e 01.11.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.11.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando o reconhecimento de período como segurado especial, em nome da autora, em 10.02.2002 e 01.09.2004 a 31.10.2004 e vínculos empregatícios, em nome do ex-cônjuge, de forma descontínua, de 17.02.1975 a 18.12.1987 e de 01.04.1988 (sem data fim) em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 20 anos, não conheceram o ex-marido dela, e confirmam que sempre trabalhou no campo e na pesca.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de pescadora artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo e na pesca, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o ex-marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, em 10.02.2002 e 01.09.2004 a 31.10.2004.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, à data do indeferimento de requerimento administrativo (28.12.2013), à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.