E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática e, portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento desprovido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
É perfeitamente possível ao segurado optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo, renunciando ao concedido judicialmente, sendo vedado rediscutir a possibilidade de concessão da aposentadoria diversa da deferida, o que, de modo algum, impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria .
4. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDAJUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRARIEDADE.
Não se ignora que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, no entanto, também não se pode ignorar a segurança jurídica decorrente de decisão transitada em julgado, como ocorreu na hipótese sub judice. Não se tratando de concessão decorrente de ato administrativo, descabida a revisão e arbitrária a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIACONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.- Eivada de nulidade a sentença citra petita; possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.- A revisão da renda mensal inicial pretendida pode ser deduzida em sede de cumprimento de sentença na demanda de concessão do benefício, até porque não há nenhum fato novo que justifique o ingresso desta segunda ação.- A ação na qual foi concedida a aposentadoria especial, que aqui tramitou sob n.º 0001607-77.2015.4.03.9999, somente transitou em julgado em 9/6/2021, posteriormente ao ingresso deste feito, em 2018.- Cabe ao autor discutir as questões aqui postas em sede de cumprimento de sentença da ação judicial nº 13.00.00181-4, tramitada na 3º Vara da Comarca de Mogi Mirim, falecendo o interesse processual na propositura da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
3. O início do benefício deverá ser fixado na data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação, venham os requisitos para a concessão do benefício a ser perfectibilizados.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.LEI 11.960/09. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 04.08.2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria, com DIB de 13.08.2015.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 04.08.2008 até 12.08.2015, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
3. Considerando que entre 04.08.2008 a 12.08.2015, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
6. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO PARCELAS VENCIDAS DE APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. O acórdão decidiu que a legislação previdenciária tem dispositivo legal, que prevê a impossibilidade de acumulação de benefícios, cuja consequência deve ser a opção pelo mais vantajoso, a partir do momento em que a concomitância de benefício ocorreria. Assim, o acórdão expressou que o direito material admite que a parte autora possa realizar, posteriormente, a parcial renúncia à execução do julgado, que é admitida justamente pelo art. 924, IV, do CPC.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (agosto/19), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 6/12/18.VI- A matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoriaconcedidajudicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Honorários advocatícios recursais majorados.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDAJUDICIALMENTE E CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. O auxílio doença não pode ser cessado sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais.
2. Nos autos 0016169-93.2016.4.03.6301, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo deu provimento ao recurso da parte autora (impetrante) para afastar o termo final automático do benefício, o qual só poderá ser cessado após realização de nova perícia, na esfera administrativa.
3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARCELA NÃO REQUERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC).
2. Hipótese em que não se reconhece a coisa julgada em relação ao adicional de 25% da aposentadoria por invalidez, pois não houve comprovação de que a parcela tenha sido requerida no processo anterior.
4. Apelo do INSS a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE. DIIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.