DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS NO CURSO DA LIDE E APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
- Consoante emerge dos autos, há notícia do pagamento, em 2/5/2018, das parcelas de novembro e dezembro de 2017 a título de auxílio-doença, após a citação do INSS operada em 11/4/2018.
- Resta patente que a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e em observância ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, § 10, do CPC.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).4. Quanto ao limite de tolerância ao calor, esta Corte tem precedente de que, até 05/03/1997, o calor era classificado como agente nocivo, insalubre à saúde, quando constatada, no ambiente laboral, a temperatura acima de 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 -cód. 1.1.1 anexo III). 13. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (cód. 2.0.4 anexo IV), e, com disposição mantida no Decreto nº 3.078/1999, tal limite passou a ser aquele estabelecido na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 (MTE), que leva emconsideração os diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve 30ºC, moderada 26,7ºC ou pesada 25ºC), com exposição contínua (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º) (AC1000643-73.2019.4.01.3600, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 20/09/2023).5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor aposentadoria especial, com proventos integrais e DIB em 20/02/2019, data do requerimento administrativo, apurandosua renda mensal inicial na forma da legislação previdenciária; b) pagar as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E, índice definido pelo STF no RE870947 como aplicável às condenações a Fazenda Pública, acrescidas de juros calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.6. Na apelação, o INSS questiona a técnica de aferição ao ruído, alegando também que, em relação ao calor, não foi demonstrada exposição acima dos limites de tolerância.7. Para comprovar a especialidade, no referido período, foram juntados os seguintes documentos: PPP, fls. 103/112, demonstrando que, de 02/01/1991 a 31/08/2018, o autor, laborando na Companhia Metropolitana de Transportes Públicos, exercendo a funçãodemaquinista, esteve exposto a ruído de 101,5 dB, bem como a calor, este de 31,2º C, de forma habitual e permanente; LTCAT, fls. 72/74, confirmando a exposição aos fatores de risco no referido período, de forma habitual e permanente.8. Como se vê, o autor trabalhou mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividades consideradas especiais, razão pela qual faz jus a contagem diferenciada em todos os períodos reconhecidos na sentença.9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SUA TOTALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O cerne da questão discutida nos autos do presente mandado de segurança consiste na análise da existência de eventual mora da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo interposto pela apelante.2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.3. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.4. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).5. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 25/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a análise do requerimento administrativo.6. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/02/2025, mais de três meses depois, o processo administrativo permanecia paralisado, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.7. Evidente, portanto, a mora da Administração na análise do requerimento administrativo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. A sentença deve ser reformada para que a segurança seja totalmente concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo, no prazo de 15 dias.9. Apelação conhecida e provida para conceder totalmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo, no prazo de 15 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos. A apelante requer a concessão integral da segurança, incluindo o pagamento de complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a consequente lesão a direito líquido e certo; (ii) a possibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para o pagamento de valores pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS em cumprir a decisão da 28ª Junta de Recursos, que remonta a dezembro de 2024, viola o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os prazos estabelecidos pelo STF no RE 1.171.152 e pela legislação específica foram amplamente superados. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora injustificada da autarquia em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo intempestivo, o que justifica a manutenção da concessão parcial da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.4. O pedido de pagamento de complemento positivo referente a período pretérito (14/10/2022 a 20/09/2023) foi indeferido, pois a via do mandado de segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência do TRF4. Além disso, o acórdão administrativo da 28ª Junta de Recursos não fez menção a tal pagamento, o que reforça a inadequação da via mandamental para essa pretensão.5. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 devido à sua especialidade.6. A atuação administrativa do INSS, que analisou o processo e cumpriu as diligências após a notificação da autoridade coatora, não ocasiona a perda do objeto do *mandamus*, pois a providência se efetivou somente após a impetração.7. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança. Contudo, o *mandamus* não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos não expressamente reconhecidos na decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, e art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, e art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, e §2º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, e art. 56; INSS, IN nº 77/2015, art. 549; INSS, IN nº 128/2022, art. 581; Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061), art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, RE 1.171.152; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AG 5028072-93.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2019; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 10/01/2008 a 31/12/2009, de acordo com os documentos de fls. 78/81, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1990 a 09/01/2008 - agente agressivo: ruído 93,2 dB(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 71/73); e de 01/01/2010 a 17/12/2015 - agente agressivo: ruído 85,9 dB(A) e 90,9 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 71/73).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia e recurso adesivo da autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CARTEIRA. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Quanto à averbação dos períodos de 01.01.1975 a 31.12.1995 e de 01.01.1977 a 28.02.1977 constantes do dispositivo da sentença, inicialmente, no que tange ao primeiro interregno, deve ser corrigido o erro material por força da remessa oficial (art. 494, I, do Novo CPC), uma vez que o termo final indicado pelo autor é 15.02.1976 e, tendo em vista o teor da fundamentação da decisão do Juízo singular, a averbação cinge-se ao período de 01.01.1975 a 31.12.1975.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
IV - Ante a existência de início de prova material corroborada por testemunhas deve ser mantido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente nos períodos de 05.11.1972 a 15.02.1976 e de 01.09.1976 a 28.02.1977, laborados como pintor na empresa Pinturas Waldrigui, sem registro em carteira profissional, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
VII - A atividade de tratorista agrícola/operador de máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4. do Decreto 53.831/64, razão pela qual devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 20.06.1979 a 13.12.1979, 02.01.1980 a 13.12.1980, 15.12.1980 a 23.10.1981, 01.11.1981 a 28.03.1984, 15.01.1987 a 08.04.1987, 09.05.1988 a 22.11.1988 e de 03.03.1989 a 25.11.1989, conforme anotações em CTPS, documento suficiente à comprovação de atividade especial, por se tratar de períodos posteriores a 10.12.1997. Quanto ao período de 29.04.1995 a 28.05.1998, o autor apresentou aos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico, que comprovam sua exposição a ruído de 91 decibéis, devendo ser mantida sua especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que pese o pedido se refira à concessão do referido benefício na modalidade proporcional, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
XI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XII - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/05/1986 a 30/10/1987 - Atividade: lubrificador - Agentes agressivos: ruído de 80,7 dB (A), óleos lubrificantes e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 30 e laudo técnico judicial de fls. 156/176; de 01/12/1987 a 30/09/1989 - Atividade: lubrificador industrial - Agentes agressivos: ruído de 87,1 dB (A), óleos lubrificantes e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 30 e laudo técnico judicial de fls. 156/176; de 11/06/1990 a 28/11/1992 e de 04/01/1993 a 23/10/1993 - Atividade: lavador/lubrificador - Agentes agressivos: ruído de 80,7 dB (A), óleos lubrificantes, graxa e umidade, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 31 e laudo técnico judicial de fls. 156/176; e de 02/01/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 18/01/2004, de 31/07/2004 a 05/08/2004 e de 03/11/2004 a 30/04/2014 - Atividade: motorista - Agente agressivo: ruído de 85,9 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 33 e laudo técnico judicial de fls. 156/176.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos lapsos de 29/11/1992 a 03/01/1993, de 19/01/2004 a 16/05/2004, de 17/05/2004 a 30/07/2004 e de 06/08/2004 a 02/11/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 82/83, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 30/04/2014, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária e apelação, a fim de julgar provisória a implantação estabelecida na sentença, tendo em vista a revisão do acórdão decorrente do poder de autotutela administrativo, a qual deve ser observada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DESDE A DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual. Como o autor, naquela época, juntou os documentos, demonstrando que trabalhou em atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria terprocedido de outra forma na instrução processual.4. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.5. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar retificação de PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus.6. Inclusive, no caso concreto, o documento de fl. 29/32 do doc. de id. 151484040 revela que, já por ocasião do requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária não fez qualquer exigência retificadora em relação aos documentos apesentados naépoca, apenas reconhecendo todo os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/10/2001 ( fl. 31 do doc. de id. id 151484040) e, em relação ao período entre 01/01/2004 a 21/08/2013, não o reconheceu pelo fato do segurado ter usado EPIeficazpara o ruído acima de 90dB.7. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária com as retificações que entendia pertinentes, até porque é dever da Autarquia Previdenciária fiscalizar a atividade do empregador (art. 58, §3º da Lei 8.213/91).8. Assim, não é razoável que o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir, que traz novas provas sobre o mesmo fato discutido anteriormente, na viaadministrativa, em sede judicial.9. Os esclarecimentos feitos em sede judicial, sejam eles a partir de novas provas ou meios de prova (periciais, por exemplo) decorrem da aplicação da "primazia do acertamento" da relação jurídico-previdenciária, que não serve para isentar o INSS dodever de adimplir com o pagamento de parcelas pretéritas, quando o fato jurídico gerador do direito ocorreu no passado, mas só foi evidenciado (esclarecimentos sobre as provas) em data futura.10. Observe-se que, na contestação, o INSS sequer controverte quanto a contemporaneidade da prova documental anexada aos autos, reduzindo a controvérsia a alegada ausência de informação, no PPP, do prejuízo que a eletricidade pudesse gerar para a saúdedo trabalhador. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Tendo como base os documentos apresentados, verifica-se que não é possível o enquadramento como tempo especial, à eletricidade, verifica-se que o PPP não indica qual prejuízo a eletricidade gerapara a saúde do trabalhador, restringe-se a pontar a voltagem (acima de 250v)".11. É firme a orientação do STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.12. A sentença recorrida, inclusive, consignou, expressamente que: "Rechaço a impugnação do INSS aos documentos juntados pela CHESF, pois as provas satisfazem os requisitos legais e, mais do que isso, complementam as informações necessárias para queeste Juízo avalie o possível labor sob condições especiais". (grifou-se)13. Nesse contexto, a sentença merece reformas para que a DIB seja fixada na DER, tendo em vista que, na época do processo administrativo, já era possível a identificação do fato gerador do direito, qual seja, a sujeição do autor aos agentes nocivosruído e eletricidade acima de 250 volts. Se as informações pretéritas da referida exposição foram apenas "completadas" em sede judicial, tal como consignado na sentença vergastada, a DIB deve retroagir a DER, tendo razão o autor, neste caso.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra Gerentes Executivos do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo, anulação de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e análise de pedidos de tempo rural e especial. A sentença denegou a segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O impetrante apela, alegando que o Gerente Executivo do INSS possui competência para reativar o expediente e que a autoridade coatora é quem pode desfazer o ato, além de contestar que sua pretensão seja reanálise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva dos Gerentes Executivos do INSS para reabrir processo administrativo e anular acórdão do CRPS; (ii) se a pretensão do impetrante configura reanálise de mérito administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ilegitimidade passiva dos Gerentes Executivos do INSS é mantida, pois a decisão impugnada, um acórdão, foi proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do INSS (CRPS). A competência do INSS se restringe ao recebimento, contrarrazões e encaminhamento do recurso ao CRPS, conforme os arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, não abrangendo a anulação de acórdãos do Conselho.4. A pretensão de reanálise do mérito administrativo, como a avaliação de provas de labor rural ou atividade especial para concessão de benefício, foge aos limites do *mandamus*, devendo o impetrante postular o benefício em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A autoridade impetrada em mandado de segurança é ilegítima para anular acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cuja competência para análise e decisão de recursos administrativos é exclusiva.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/03/1988 a 03/10/2012 e 22/01/2014 a 12/11/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo aposentadoria especial. O INSS apelou, defendendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 22/01/2014 a 31/08/2017, alegando inabitualidade da exposição ao frio, eficácia do EPI e que o agente frio não seria mais agressivo após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22/01/2014 a 31/08/2017, considerando a exposição a frio; (ii) a concessão de aposentadoria especial; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 22/01/2014 a 31/08/2017. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição habitual e permanente ao agente frio (8ºC), conforme laudo técnico. A especialidade do labor desenvolvido com exposição ao frio após 05/03/1997 é possível, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. A alegação de eficácia do EPI foi afastada pela ausência de comprovação de que os equipamentos atendiam integralmente aos critérios de eficácia exigidos pela NR-06/MTE, definidos no Tema 1.090/STJ, especialmente quanto à manutenção, substituição, higienização, orientação e treinamento. A dúvida razoável sobre a real eficácia dos equipamentos fornecidos deve ser resolvida em favor do segurado, conforme jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090).
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da manutenção da sentença de procedência. A definição do percentual final foi postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, observando-se os critérios dos §§ 3º e 5º do mesmo artigo.
7. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao agente frio após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula nº 198 do extinto TFR. 2. A dúvida razoável sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), decorrente da ausência de comprovação de que os equipamentos atendiam integralmente aos critérios de eficácia exigidos pela NR-06/MTE e pelo Tema 1.090/STJ, resolve-se em favor do segurado, conforme jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090). 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15; NR-06/MTE; NR-15, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 3. Insurge-se a parte impetrante contra ato que cessou a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o objetivo de compelir o INSS a restabelecer o seu benefício, sustentando que tem direito à opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso e que não tem interesse no restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cuja reativação havia sido determinado em ação civil pública, proposta pelo MPF (ACP nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS).4. Cumpria ao INSS, antes de restabelecer a aposentadoria por invalidez e cessar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dar ao segurado oportunidade de opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, em conformidade com o disposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, no artigo 577, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no Enunciado CRPS nº 1 e no Tema Repetitivo nº 1.018/STJ.5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004910-22.2025.4.03.6100APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARIA SANTA ANA OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERALEMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.2. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).8. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 11/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente o julgamento de recurso administrativo.9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 26/02/2025, mais de quatro meses depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de prazo excessivo após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.10. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.11. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se o período de 04/03/1976 a 01/07/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Realizado laudo judicial, informando o experto que "o autor estava exposto a insalubridade referente a ruído (razão porque encontra-se com deficiência auditiva) alergias (devido a contaminação com produtos químicos) e dores lombares devido a manuseio de cargas sem os EPIs adequados", além de "hidrocarbonetos cancerígenos", concluindo que "esteve efetivamente exposto a insalubridade, durante todo o período laboral na empresa Akzo Nobel, antiga fábrica, na Raposo Tavares" (fls. 197/198).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , conforme disposto no art. 29, do mesmo diploma legal.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme fixado pela sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, é de se observar a prescrição quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.
- Apelação do INSS provida em parte. Reexame necessário não conhecido.