E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e carência, constata-se que a parte autora manteve vínculo empregatícios nos períodos de 02/05/1992 a 19/11/1993, 01/08/1994 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 30/06/1999 e de 07/12/1999 a 02/2000. Perdeu a qualidade de segurado. Voltou a manter vínculos empregatícios e efetuou contribuições previdenciárias nos interregnos de 01/07/2009 a 31/07/2010, 01/01/2011 a 31/07/2011, 01/12/2011 a 31/05/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 20/03/2013 a 04/04/2014 e de 01/06/2016 a 30/09/2016.
IV - Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 10/04/1960, é portador(a) de insuficiência cardíaca congestiva, fibrilação atrial, obesidade mórbida, hipertensão arterial e diabetes mellitus, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente, desde fevereiro/2016.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora está incapacitado(a) para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado(a).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja o INSS compelido a efetuar os cálculos e oportunizar à parte impetrante a escolha pelo melhor benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora examine, em 30 dias, pedido de desistência de recurso e de requerimento administrativo. A sentença denegou a segurança. A parte impetrante apela, alegando violação ao direito à razoável duração do processo e à celeridade, em razão da demora na análise do pedido de desistência protocolado em 02/05/2025, referente a um recurso administrativo interposto em 17/04/2024 e recebido no CRPS em 28/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de pedido de desistência de recurso administrativo, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola o princípio da razoável duração do processo e os prazos legais, considerando que a fase recursal administrativa possui prazo específico de 365 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fase recursal administrativa não se submete aos prazos gerais de conclusão de processos administrativos, conforme ressalva do Tema 1.066 do STF.4. O Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.5. Na data da impetração, o prazo de 365 dias para o exame do recurso administrativo, recebido no CRPS em 28/12/2024, ainda não havia sido ultrapassado.6. A alegação de que o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 foi extrapolado não procede, pois há regulamentação específica para a fase recursal administrativa no CRPS.7. A possibilidade de renúncia de um requerimento administrativo, por ser direito patrimonial disponível, não é o cerne da controvérsia, que se concentra na observância dos prazos para a análise da desistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A fase recursal administrativa no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se submete aos prazos gerais da Lei nº 9.784/1999, mas sim ao prazo específico de 365 dias estabelecido em regulamentação própria, como o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, § 2º, inc. I e II, e art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.066.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado nos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de processo administrativo e para o julgamento de recurso administrativo.
4. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. Não obstante, continua sendo de responsabilidade do CRPS o regular andamento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS objetivando a análise imediata de recurso administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário . Tenho que não assiste razão à recorrente, pois, conforme demonstrado em sentença, houve conclusão da análise administrativa pela autoridade coatora indicada, remetendo o processo administrativo para análise da Junta de Recursos (CRPS).2. Interposto recurso administrativo, eventual demora em sua análise escapa às atribuições da autoridade impetrada. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.4. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa oficial contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento de acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito da impetrante a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado; (ii) saber se a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS suspende a exequibilidade da decisão do CRPS; e (iii) saber se o INSS possui interesse recursal ao buscar esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial em vez de sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. A segurança é concedida porque a demora da autarquia em cumprir o acórdão do CRPS viola o direito líquido e certo da impetrante. Isso se fundamenta na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*).5. Prazos legais (Lei nº 9.784/99, art. 49; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º) e os estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 foram excedidos, uma vez que o julgamento da 28ª Junta de Recursos estava pendente de cumprimento desde 26/10/2024.6. É negado provimento à remessa oficial, pois a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS não possui efeito suspensivo e, portanto, não justifica o descumprimento da decisão do CRPS. O art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, é claro ao prever que somente recursos tempestivos possuem tal efeito. Além disso, o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, proíbe o INSS de se escusar de cumprir decisões definitivas do colegiado.7. O recurso de apelação do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal. A autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial, o que é inadequado para o recurso de apelação. A causa de pedir e o pedido da impetrante se centraram na demora do cumprimento do acórdão administrativo, e a sentença respeitou os limites objetivos da lide, não sindicando o mérito da decisão administrativa.8. As disposições sobre encargos processuais são mantidas. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.289/96. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Consequentemente, não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado, especialmente quando o recurso administrativo interposto pela autarquia é intempestivo e, portanto, desprovido de efeito suspensivo. O recurso de apelação que busca apenas esclarecer o alcance da decisão judicial, sem visar sua reforma, carece de interesse recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 305, § 1º, e 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; IN nº 128/2022, art. 581; Portaria MPT nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Portaria MPS nº 2.393/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, 5051613-05.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do trabalho no período de 15/05/1989 a 28/04/1995. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 07/02/1997 a 02/08/2018 e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o período reconhecido e a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/1989 a 28/04/1995; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 07/02/1997 a 02/08/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas, não justificando o retorno dos autos à origem.4. O apelo do INSS é desprovido. A sentença reconheceu corretamente a especialidade do período de 15/05/1989 a 28/04/1995, com base na análise conjunta do PPP e do PPRA de 2002, que indicou níveis de ruído entre 93 e 104 dB(A) durante testes de ônibus, superando os limites de tolerância da época (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997). Além disso, o PPP registra exposição a agentes químicos (fumos de solda com estanho), que são reconhecidos como carcinogênicos e dispensam análise quantitativa e eficácia de EPIs.5. O apelo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 07/02/1997 a 02/08/2018. O PPP demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos provenientes de solda com estanho, sendo que a descrição das atividades é idêntica ao período anterior já reconhecido. O PPP goza de presunção de veracidade e a exposição a fumos metálicos, reclassificados como carcinogênicos pela IARC, dispensa análise quantitativa e eficácia de EPIs.6. O pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios é negado. Com o provimento da apelação da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, a sucumbência recíproca é afastada, tornando integral a responsabilidade do INSS pelos honorários, que serão calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos provenientes de solda (fumos metálicos), atestada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º, 14, e 86; art. 487, I; arts. 493, 497, 536, 537 e 933; arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/Ac. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CRPS. PRAZO DE 365 DIAS. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade administrativa analisasse e proferisse decisão sobre recurso administrativo em 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura violação ao direito à razoável duração do processo; e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença, ao conceder a segurança para determinar o julgamento do recurso administrativo em 30 dias, baseou-se na proteção do direito líquido e certo contra a demora excessiva, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Contudo, essa decisão foi reformada.4. O CRPS, como órgão colegiado de julgamento integrante da estrutura do Ministério da Economia (art. 303 do Decreto nº 3.048/1999), possui um prazo específico para o julgamento de recursos administrativos, que é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.5. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é considerado inexequível para o CRPS, em razão da sua estrutura e do volume de recursos, o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006).6. O acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC (Tema 1.066), que estabelece prazos para implantação de benefícios previdenciários, não se aplica à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão em sua cláusula 14.1.7. Não se verifica excesso de prazo para o julgamento do recurso administrativo, uma vez que o recurso foi encaminhado ao CRPS em 20/12/2024, e o mandado de segurança foi impetrado em 17/07/2025, não tendo sido ultrapassado o prazo de 365 dias previsto no art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.8. Inobstante a isenção de custas do impetrado (art. 4º da Lei nº 9.289/1996), essa isenção não o exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996).9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não há verba honorária na ação originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial provida. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 303; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 07.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA. LIMITES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de decisão proferida pela 12ª Junta de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar e determinando o cumprimento do acórdão do CRPS. O INSS apela, defendendo a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante autotutela e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento da decisão proferida pelo CRPS; (ii) a atribuição de efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito previdenciário; e (iii) os limites da autotutela administrativa para revisão de decisões do CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão da 12ª Junta de Recursos do CRPS, que julgou o recurso ordinário em 31/05/2025 e só teve encaminhamento automático para análise em 01/06/2025, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), atentando contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.4. A regra a ser aplicada é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, uma vez que não há lei específica em contrário no âmbito previdenciário. O Decreto nº 3.048/99, art. 308, § 2º, veda ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS.5. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF) corrobora que, na ausência de expressa previsão legal, recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, devendo a decisão da Junta ser cumprida.6. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações, não justificando o descumprimento da decisão definitiva do CRPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. O recurso administrativo interposto contra decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS, SEM EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. No âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido (Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da InstruçãoNormativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.2. Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a melhor hipótese financeira.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito à opção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADAS.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos (ID 72026932), elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Remessa não conhecida, apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honoráriosde 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7.Apelação da autarquia improvida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.