PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. As razões recursais do INSS mostram-se dissociadas do conteúdo da sentença, porquanto se fundam em alegação de ilegitimidade para o julgamento de recurso administrativo, questão alheia ao objeto da decisão recorrida, que tratou apenas do cumprimento de acórdão proferido por Junta Recursal.
2. Nos termos do art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ou reduzi-las de modo a contrariar seu sentido.
3. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo da impetrante em razão da demora injustificada na implantação do benefício, impõe-se a concessão da segurança para determinar o imediato cumprimento da decisão administrativa.
4. A concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores à impetração, conforme Súmula nº 271 do STF.
5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro pedido administrativo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1989 a 31/05/2006 - agentes agressivos: ruído de 92,3 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 39/40 e laudo técnico de fls. 43/46; e de 01/06/2007 a 01/05/2015 (data do PPP) - agentes agressivos: ruído de 92,3 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 41/42 e laudo técnico de fls. 43/46. Destaque-se que o interregno de 02/05/2015 a 26/08/2015 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 26/08/2015, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 26/08/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS DE CADA CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 5. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , ao argumento de que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados.
2 - A r. sentença julgou improcedente pedido inicial, sob a alegação de que o autor não cumpriu os interstícios legais, obrigatórios à época, de modo que não seria possível recalcular a RMI de seu benefício, na forma pretendida.
3 - Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe.
4 - Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal). In casu, em vista do PBC considerado na apuração da renda mensal inicial do benefício, as regras acima eram ainda vigentes, sendo correta a sua observância pelo INSS.
5 - A questão principal a ser considerada no caso dos autos, e sobre a qual a parte autora se insurge, de forma específica, em seu apelo, diz respeito à edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, em 23/12/2004, que dispensou o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
6 - Pretende o autor valer-se de tal norma para demonstrar seu direito ao recálculo da RMI, independente da observância ou não da escala do salário-base de contribuição. Nesse ponto, insta mencionar que, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa em comento, "aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva".
7 - Na hipótese em tela, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 03/02/2003 - quando ainda vigente a regra, ao menos em caráter transitório, acerca da escala de classes de contribuições - e concedida na data de 16/02/2004, sendo imperioso concluir que a análise contributiva foi realizada antes mesmo da publicação da Orientação Normativa aventada.
8 - Inviável, portanto, o acolhimento do pleito do autor, haja vista que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Precedente desta E. Corte Regional.
9 - Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS há menos de 365 dias, não se configurando violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. MORA. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO.
1. O impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Irresignado, interpôs recurso ordinário, o qual ainda não foi encaminhado para a segunda instância: o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Portanto, admitindo-se, em tese, a existência de demora excessiva, ela diz respeito à conclusão dos atos instrutórios e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.
3. Dessa forma, não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início.
4. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi interposto em 19/03/2024 e recebido pelo CRPS em 13/02/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias, contado do recebimento pelo CRPS, ainda não havia sido ultrapassado, não se configurando violação ao devido processo legal.7. O acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, que estabeleceu prazos para a duração de procedimentos administrativos, ressalva expressamente que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR(A) RURAL(A). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador rural, segurado especial. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a). Os depoimentos das testemunhas corroboram as alegações, no sentido de que o(a) autor(a) sempre trabalhou nas lides rurais.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. É de se conceder o auxílio-doença .
V - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, momento anterior ao ajuizamento da ação.
VI - A prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada.
VII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para prorrogação do período de graça.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICOS PERITOS DO INSS. GDAPMP. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Afastada a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da União.
2. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Precedentes deste Regional. 3. A contar de 29/06/2009, sobre o débito deve incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021, de 08/12/2021.
4. Apelos desprovidos.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS.
1. A pensão percebida pela parte autora por conta do INSS é decorrente de aposentadoria de instituidor anistiado político, de modo que não se encontra cadastrada como beneficiária de complementação. Apesar do instituidor do benefício ser servidor ex-ferroviário, a pensão da qual a autora requer complementação decorre de aposentadoria de ex-servidor anistiado, mantido pelo Ministério dos Transportes e regulado por legislação própria, sem qualquer relação com a complementação de aposentadorias e pensões de que trata e Lei nº 8.816/91.
2. Os encargos com inatividade dos servidores cedidos pela Viação Férrea à RFFSA, previstos no art. 189 da Lei Estadual 2.061/53, permaneceram sob responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, a quem incumbe o pagamento de acordo com o tempo laborado.
3. O IPERGS vem efetuando o pagamento integral da complementação de pensão (tanto a parcela de responsabilidade do Estado quanto a parcela de responsabilidade da União), razão pela qual a pretensão da parte autora de reconhecimento da irregularidade na complementação, não é de responsabilidade da União e do INSS, sendo estas partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto feito no ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.