MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. NOVO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CRPS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.712.649-6, reconhecido por acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, proferido pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 24/11/2022 (ID 293353891), sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/01/2023, a autoridade impetrada tenha finalizado a análise de sua pretensão.2. Após o deferimento de liminar, a autoridade impetrada manifestou-se, em 10/02/2023, para informar que o INSS interpôs incidente processual (revisão de ofício), em face do acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, retornando os autos administrativos do processo 44233.945858/2019-55 à 2ª Junta de Recursos.3. A r. sentença concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB 42/184.712.649-6.4. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como da necessária observância pela parte impetrada dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999.5. No caso concreto, considerando que, na data do ajuizamento da ação, em 05/01/2023, o processo administrativo estava pendente de análise e conclusão pela autoridade impetrada, desde a prolação do acórdão administrativo que reconheceu o benefício, em 24/11/2023, depreende-se que foi extrapolado o prazo para o regular andamento do processo administrativo. Somente após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, é que foi cessada a mora administrativa, sobrevindo aos autos, em 10/02/2023 a manifestação do INSS para informar a interposição de novo recurso administrativo, com o retorno dos autos ao CRPS.6. Assim sendo, não é o caso de reconhecer-se a ilegitimidade passiva do INSS, conforme requerido pela parte apelante, mas sim de dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no tocante à análise do acórdão administrativo e encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, medida esta efetivada em 10/02/2023.7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 5. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA ANÁLISE CONTRIBUTIVA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 16/02/1976 a 31/10/1982 e de 01/11/1982 a 01/06/1988. Pretende, ainda, "a realização de nova análise contributiva a partir de JUNHO/88, início das contribuições individuais na categoria EMPREGADORA", sustentando, para tanto, que "devem ser considerados os salários da classe 08 para o período de 07/94 a 02/99 e da classe 09 para o período de 03/99 a 02/2001".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Quanto aos períodos controvertidos (16/02/1976 a 31/10/1982 e 01/11/1982 a 01/06/1988), ambos laborados junto à empresa "Niasi S/A", a autora coligiu aos autos os formulários DSS - 8030, os quais apontam que, ao desempenhar as funções de "Encarregada de Desenvolvimento" e "Chefe de Laboratório", executando atividades de "análises químicas e físicas de matéria prima e produto acabado; aplicação e a avaliação de novas matérias primas; elaboração e mobilização de formulação e processos de fabricação", esteve exposta aos seguintes agentes agressivos: "ácido tioglicólico, hidróxido de amônio, peróxido de hidrogênio, persulfato de amônio, hidróxido de sódio, formol, metanol, peridina, nitrocelulose, acetato de bútila, tolueno, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, anidrido acético, etc."
13 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I).
14 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/03/2001), a autora perfazia 28 anos, 04 meses e 04 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
15 - Quanto à revisão pautada na alegação de que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados, o decisum não merece reparos, cabendo ressaltar que a insurgência do INSS (em sede de apelação) restringe-se à alegação de impossibilidade de utilização da escala de salários-base, no cálculo do benefício da autora, em razão da sua extinção pela Lei nº 9.876/99.
16 - A esse respeito, o artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe.
17 - Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
18 - Importante ser dito, ainda, que somente após a edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, ocorrida em 23/12/2004 o INSS foi dispensado da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo. Nesse ponto, insta mencionar que, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa em comento, "aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva".
19 - Na hipótese em tela, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 09/03/2001 - quando ainda vigente a regra, ao menos em caráter transitório, acerca da escala de classes de contribuições - e concedida na data de 02/07/2001, antes, portanto, da publicação da Orientação Normativa aventada, sendo imperioso concluir que, na apuração da RMI da aposentadoria da autora, deverá o INSS efetuar a análise contributiva, com base na escala de classes de contribuições. Precedentes desta E. Corte Regional.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A PETRÓLEO E DERIVADOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, consignou a sentença que deve ser considerado especial o período de 29/04/1995 a 10/04/2017.4. Em suas razões de recurso, alega o INSS, em síntese, que "não há direito ao enquadramento pretendido, NÃO se caracterizando atividade especial nos períodos enfocados, NÃO podendo prosperar a pretensão exordial, sendo descabida a REVISÃO do benefícioenfocado".5. Para comprovar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 63/65, expedido em 10/04/2017, demonstrando que o autor, exercendo as funções de Auxiliar de Segurança Interna, Operador deTransferênciae Estocagem, Operador I e Técnico de Operação Pleno, laborou na Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, Terminal Aquaviário de Coari/AM, em instalações contendo derivados de petróleo; Relatório Técnico, fls. 24/41, informando que, no Terminal Aquaviáriode Coari/AM, os trabalhadores estavam expostos a "petróleo e derivados" (fl. 39).6. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade no período indicado.7. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015130-63.2021.4.03.6183APELANTE: MAURA REGINA COELHOADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.846/2019. TEMA 1070 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MOTIVADA POR ERRO DE CÁLCULO. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes (Tema 1070 do STJ), fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. O Juízo de origem fundamentou a fixação do termo inicial na desistência, por parte da segurada, do benefício concedido administrativamente. A apelante sustenta que a desistência ocorreu em razão do cálculo incorreto realizado pela autarquia e pugna pela retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir o termo inicial (DIB) de aposentadoria por idade concedida judicialmente com a revisão da RMI (soma de concomitantes), nas hipóteses em que o segurado desiste do benefício administrativo concedido com valor inferior ao devido por erro da Autarquia na aplicação da legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes para o cálculo do benefício, inclusive para períodos anteriores à Lei nº 13.846/2019, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS).É dever da Administração Previdenciária orientar o segurado e conceder-lhe o melhor benefício a que fizer jus, nos termos do Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).A desistência do benefício na via administrativa, motivada pela concessão de renda mensal inferior à devida em razão de cálculo equivocado do INSS (que deixou de somar salários constantes do CNIS), não implica renúncia aos efeitos financeiros da data do requerimento.Preenchidos os requisitos legais e instruído o pedido com os documentos necessários à correta apuração da renda na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, não podendo o segurado ser penalizado pelo equívoco da Autarquia em não aplicar a interpretação legal mais favorável vigente à época. Aplicação analógica da Súmula 33 da TNU.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER e inverter os ônus da sucumbência.Tese de julgamento: "A desistência de benefício previdenciário concedido administrativamente com erro de cálculo não obsta a fixação do termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER), quando comprovado que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na forma mais vantajosa naquele momento."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS); STJ, Tema 111 (Súmula 111); TNU, Súmula 33; CRPS, Enunciado nº 1.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta aagentes nocivos químicos e biológicos e lhe concedeu benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.2. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.1 e 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.1 a 1.3.5 anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho comanimaisinfectados tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos) é considerada especial, bem como a de farmacêutico e de bioquímico (cód. 2.1.3 anexo II 83.080/79).6. O segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.7. A controvérsia limita-se aos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta a agentes nocivos químicos e biológicos.8. A espacialidade restou demonstrado pelo PPP anexado aos autos indica que no período de 08.08.1983 a 05.05.1997 e de 02.05.2002 a 18.03.2004 a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa Laboratório Pasteur Patologia Clínicaexpostade modo habitual e permanente a agente biológico (fator de risco microorganismos patogênicos e compostos químicos). Quanto aos períodos de 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015, restou comprovado pelo PPP (Id 17141664) o qual indica quenesses períodos a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa DASA Diagnósticos da América exposto de modo habitual e permanente a agente biológico e químico (fatores de risco vírus e bactérias).9. Ao somar os períodos mencionados, obtém-se um total de 25 anos, 11 meses e 25 dias. Portanto, correta sentença ao reconhecer como especiais esses períodos e concede à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir da data dorequerimento, em 04.05.2015, visto que, na data do requerimento, a autora já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando a conclusão da análise de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão de benefício de aposentadoria. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando ilegalidade da demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS, dentro do prazo de 365 dias estabelecido em regulamento, configura ato omissivo ilegal que justifique a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, e o art. 37, *caput*, da CF/1988, e o art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 preveja um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade estrutural do CRPS torna esse prazo inviável para a fase recursal.5. O acordo homologado pelo STF no Tema 1066 (RE n. 1.171.152) em 05/02/2021 expressamente ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.7. No caso, o recurso foi distribuído ao CRPS em 11/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 23/06/2025. Como o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração, não se configura ilegalidade ou abuso de poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade ou abuso de poder se ocorrer dentro do prazo máximo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o órgão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1066), j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAESB. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A prescrição quinquenal dado o caráter reiterativo da prestação previdenciária, só incide sobre as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal deJustiça.2. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhadodurante15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.3. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 eDSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo asempresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.4. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nemintermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min.Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral)6. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para asatividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.7. De acordo com a CTPS anexada aos autos, em 25.06.1990 o autor foi admitido na empresa Companhia de Saneamento de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) no cargo de Operador de Estação de Tratamento. Segundo PPP, devidamente preenchido e assinado pelosresponsáveis técnicos, no período de 25.06.1990 a 02.07.2015, a parte autora laborou exposto a agentes químico fluossilicato de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, polietrolito e cloro gasoso (exposição eventual para o cloro e de modo habitual epermanente para demais produtos).8. Comprovada a exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente é devida a concessão da aposentadoria especial, portanto correta sentença e por isso deve ser mantida na integra.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ORIGINÁRIA. TEMA 1.037 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os cálculos residuais homologados tratam exatamente da diferença de correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a requisição de pagamento originária, logo, os valores serão automaticamente atualizados a partir de 1-2008 pelos critérios estabelecidos no processamento da RPV.
2. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
3. A parte exequente pretende a inclusão de juros de mora até o efetivo pagamento. Ou seja, requer a inclusão de juros entre a data da requisição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento, ainda que os valores tenham sido requisitados dentro do prazo constitucional.
4. Em que pese não se desconheça a afetação da matéria por meio do Tema nº 1.037 do STF (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento), o simples fato da matéria ter sido admitida como de repercussão geral não confere viabilidade ao direito postulado.
5. Hipótese em que não houve ordem de suspensão nacional dos processos em curso sobre a temática, razão porque inexiste fundamento apto para determinar o sobrestamento do feito.
6. Assegurada a atualização monetária dos cálculos residuais, de acordo com os critérios legais, mas sem direito à inclusão de juros de mora no período posterior à requisição de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetivava ordem para que a autoridade coatora julgasse recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias. O recurso administrativo foi interposto em 17/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 18/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicabilidade do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12/12/2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).6. A jurisprudência do TRF4 tem reconhecido a aplicabilidade do prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a complexidade e o volume de recursos.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi remetido ao CRPS em 09/03/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2025. Assim, o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 ainda não havia transcorrido, não caracterizando excesso de prazo para a decisão do recurso administrativo até a data da impetração do *writ*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, não configurando excesso de prazo se o recurso for julgado dentro deste período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC (Tema 1.066), j. 05.02.2021; STF, AgR no ARE 948578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, MS 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, MS 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TRF4, MS 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por E. M. L., objetivando o julgamento de recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias, alegando excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS foi excedido; e (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento, é aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão, o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 09.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), em seu art. 61, § 9º, estabelece prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a análise e decisão dos recursos interpostos perante as Juntas e Câmaras. Tal prazo define um limite máximo para tramitação e julgamento dos recursos interpostos perante as Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do CRPS, não se traduzindo em parâmetro obrigatório para conclusão de todo e qualquer pedido administrativo.
3. De fato, há situações em que a demora na análise do recurso administrativo se justifica pela necessidade de complementação da instrução. Não é esta, porém, a hipótese concretizada no caso, pois os autos, desde 28/04/2023, quando foram remetidos à 28ª Junta de Recursos do CRPS, estão sem qualquer movimentação.
4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
6. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição/professor (NB 57/180.125.489-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais exigidos.
2. Como se observa, a autarquia computou exclusivamente o exercício das atividades de magistério junto ao Município de Pilar do Sul (15/03/1993 a 30/12/1993, 09/02/1998 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000, 05/02/2001 a 31/12/2001, 05/02/2002 a 30/01/2017) e ao Governo do Estado de São Paulo (08/04/1988 a 14/03/1993 e 31/12/1993 a 30/12/1997), conforme cópias do processo administrativo de concessão do referido benefício. Note-se que o INSS não apresentou planilha de cálculo quanto aos períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, postulados à época da concessão.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão dos períodos laborados junto às empresas São Paulo Alpargatas S/A (04/12/1985 a 05/03/1987) e na Indústria Mineradora Pagliato Ltda. (25/03/1987 a 17/02/1988), para fins de recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), reduzindo o fator previdenciário .
4. In casu, os períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, trabalhados junto à empresa São Paulo Alpargatas S/ e à Indústria Mineradora Pagliato Ltda., respectivamente, devem ser computados para efeito de tempo de contribuição, considerando o registro constante da CTPS (fls. 10).
5. Deste modo, considerando-se o período de trabalho comum ora reconhecido e somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, conforme planilha anexa, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento extra petita.
7. Desse modo, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professor (espécie 57), ou a esta, na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com DIB/DER em 30/01/2017.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS há menos de 365 dias, não se configurando violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1991 a 21/03/2018 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 41138034 pág. 01/02) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “técnico de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2016), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (05.06.2013), conforme fixado na sentença.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECUSRO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 22) e da certidão de nascimento dos filhos (fls. 24/28) , na qual consta que o de cujus era casado com a Sra. Noemi e genitor de seus filhos.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 65) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/08/2008.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data do óbito (12/10/2009 - fls. 20), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz.
4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.