ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA. ALCOOLISMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
2. Apesar da informação de que a parte autora esteve acometida de síndrome de dependência alcoólica, inexistem sinais atuais de incapacidade para o trabalho e de impedimento de longo prazo.
3. Tomando em consideração a apuração pericial, a apelante não possui impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas; não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não há enquadramento no conceito de deficiência.
4. A doença que acomete a apelante não impede a busca e realização de atividade laborativa, nem a integração social, ainda que possa restringi-las. Há condições de desempenho de atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração as limitações que a doença impõe.
5. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
6. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), éagarantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, indiscutível o requisito deficiência da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova emprestada (laudo de perícia sócio-econômica), nela concluindo a assistente social que a renda familiar composta por três pessoas diz respeito somente à aposentadoria do pai da recorrida em torno de 01 salário mínimo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS MENORES DE 16 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), entre 12/09/2016 (data do primeiro requerimento administrativo) e 23/04/2023 (data anterior à concessão administrativa no segundo requerimento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito às parcelas retroativas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos de hipossuficiência para concessão do benefício no período de 12/09/2016 a 23/04/2023.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 198, I, do Código Civil, impede a fluência da prescrição contra absolutamente incapazes, categoria que, após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange apenas menores de 16 anos.No caso, a autora nasceu em 2009 e possuía 7 anos de idade à época do primeiro requerimento (2016), de modo que não se aplica a prescrição quinquenal.O requisito da deficiência foi reconhecido em sentença e não foi objeto de recurso, restando incontroverso.A análise da hipossuficiência, com base nos documentos dos autos, demonstra que, apesar de a renda per capita familiar em 2016 superar levemente o limite de ½ salário mínimo, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social, posteriormente reconhecida pelo próprio INSS no requerimento de 2023, quando houve a concessão do benefício.Constatada a presença concomitante dos requisitos de deficiência e hipossuficiência desde 12/09/2016, é devido o pagamento das parcelas retroativas do BPC/LOAS até 23/04/2023.Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC.Quanto às custas, o INSS é isento na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não se aplica às parcelas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.O reconhecimento administrativo posterior do BPC/LOAS confirma a condição de hipossuficiência já existente à época do primeiro requerimento.A renda familiar per capita ligeiramente superior a ½ salário mínimo não afasta, por si só, a vulnerabilidade social, devendo ser considerada a realidade socioeconômica do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CC, arts. 3º, 4º e 198, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.508/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.04.2020; TRF3, AC nº 5174462-64.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Conv. Denilson Branco, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 02.10.2023.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. INCAPACIDADENÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - Em resumo, o benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. Asseverou que a autora está respondendo ao tratamento medicamentoso, não apresentando incapacidade para o trabalho.
4 - Em que pese tratar-se de doença que inspira cuidados e controle, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência, não possui qualquer tipo de limitação física, é capaz de realizar suas rotinas diárias e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades laborativas.
5 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
6 - Não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.
7 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
2. Não comprovada a condição pessoa com deficiência é devida a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/1988, desde a DER (14.12.2018). Reconhecida a deficiência em sentença, o recurso versa exclusivamente sobre o requisito da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, idosa com diagnóstico de Doença de Alzheimer, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRO estudo social revela que a autora, acamada desde 2018, reside com o filho e curador e um neto.O núcleo familiar é composto por três pessoas e possui renda exclusiva do filho, no valor de R$ 1.527,98, proveniente de vínculo como monitor escolar.A renda per capita familiar (R$ 509,32) mostra-se inferior a 1/2 salário mínimo vigente à época (R$ 706,00), parâmetro jurisprudencialmente aceito para aferição da hipossuficiência.As despesas familiares superam a renda mensal disponível, especialmente em razão da necessidade de cuidadora, medicamentos e fraldas, o que reforça a condição de vulnerabilidade.O laudo socioeconômico constatou a ausência de alimentos adequados no domicílio, evidenciando insuficiência material e corroborando a situação de pobreza.Preenchidos os requisitos da deficiência (incontroversa) e da hipossuficiência, faz-se devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O requisito da hipossuficiência para fins de concessão do BPC/LOAS está presente quando a renda per capita familiar se mostra inferior a 1/2 salário mínimo e os elementos do estudo social evidenciam vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde e cuidados essenciais.Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.864/2023, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.105; STJ, Súmula 111.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. RESTABELECIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, deve ser restabelecido o benefício assistencial, com pagamento das parcelas devidas desde a suspensão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, condenando o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (12/07/2017) e a pagar as parcelas vencidas. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, descaracterizando a vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência e risco social para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considerando a composição e a renda de seu grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) está previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo) da parte autora e de sua família.4. A definição de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), superou o critério de incapacidade para o trabalho, exigindo uma avaliação biopsicossocial que considere impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da LOAS) e sua interação com barreiras sociais.5. Para o cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 547/STJ) e do TRF4 pacificou o entendimento de que devem ser excluídos do cômputo (i) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso com 65 anos ou mais, (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa, e (iii) o benefício assistencial ou previdenciário por incapacidade recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. A pessoa cuja renda é excluída também não é considerada na composição familiar para o cálculo.6. O conceito de família, para fins de concessão do benefício assistencial, é o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, elencadas no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 (redação dada pela Lei nº 12.435/2011), excluindo-se rendas de pessoas que não se enquadram nesse conceito, mesmo que coabitem, conforme precedentes do STJ (REsp 1727922/SP e REsp 1538828/SP).7. O STF (RE 567.985 e RE 580.963, Temas 270 e 271/STF) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda como único fator, permitindo a análise de outros meios de prova. O TRF4, no IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), estabeleceu que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade.8. No caso concreto, o estudo social (evento 2, LAUDO8) e o parecer do Ministério Público (evento 83, PARECER1) demonstram que, ao excluir o valor de um salário-mínimo dos benefícios de aposentadoria dos pais (ambos idosos), a renda per capita do grupo familiar (autor, mãe e pai) torna-se irrisória, configurando a situação de risco social e miserabilidade do autor, que não exerce atividade laborativa e possui 4 filhos menores.9. A correção monetária para condenações de natureza assistencial deve ser pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.10. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando a data da sentença.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar outras despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985).12. Embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, a implantação já efetuada em virtude da determinação contida na sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. A avaliação da hipossuficiência para o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente e de sua família, permitindo a exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e pessoas com deficiência do cálculo da renda familiar per capita, e a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §1º, §2º, §3º, §10, e 21; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, e 487, I; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.960/2009, art. 5º (alterando art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963 (Tema 271/STF); STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 547/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5017086-85.2021.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.04.2022.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa referida.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial no período anterior à concessão do benefício previdenciário . Precedente desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo da parte autora, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, em ação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, diante de novo requerimento administrativo e alteração do suporte fático; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente o critério econômico, considerando a exclusão da renda de membro idoso do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento da sentença que reconheceu a coisa julgada merece reparo, pois a coisa julgada em matéria previdenciária é secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que permite a reabertura da discussão judicial quando há alteração ou comprovação posterior de requisitos fáticos por novos fatos ou provas robustas, em primazia da proteção social.4. O novo requerimento administrativo de Revisão Extraordinária, protocolado em 16.10.2020 e indeferido em 2024, afasta a coisa julgada, especialmente considerando que a decisão administrativa do INSS foi eivada de "absurdos" ao não localizar o processo físico anterior e presumir renda não comprovada.5. A deficiência e a vulnerabilidade social do recorrente são incontroversas, visto que perícia judicial anterior confirmou retardo mental moderado (CID F781), sendo o autor analfabeto, incapaz para o trabalho e totalmente dependente, representado por sua genitora e curadora desde 2007, e o grupo familiar é remunerado exclusivamente pela pensão de valor mínimo auferida pela genitora (76 anos).6. O requisito econômico está preenchido, pois a jurisprudência do TRF4 e o STF (RE 580.963/PR) consolidaram que, no cálculo da renda per capita para o BPC, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. A Portaria nº 1.282/2021 do INSS também estabelece a exclusão de benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou BPC/LOAS concedido a idoso ou pessoa com deficiência. Excluindo a pensão da mãe (R$ 1.412,00), a renda per capita do grupo familiar de dois membros (autor e mãe) seria R$ 0,00.7. Embora o BPC fosse devido desde a DER (29.05.2005), os efeitos financeiros (DIP) devem recair na data da revisão extraordinária requerida junto ao INSS, em 16.10.2020, conforme a jurisprudência do TRF4 que limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, em caso de ação anterior improcedente, ao trânsito em julgado da sentença do primeiro processo.8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 810). A partir de 09.12.2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices apenas para precatórios e RPVs, gerando vácuo normativo para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).9. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é estabelecida em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.10. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente em Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é flexibilizada diante de novos requerimentos administrativos ou alterações fáticas, permitindo a reanálise do critério econômico com a exclusão de rendas de idosos ou pessoas com deficiência do cálculo per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, 497, 536, 1.013, § 3º; CC, art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 25.03.2019; TRF4, EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), limitando o pagamento às parcelas vencidas entre 29/01/2018 e 15/04/2018, em razão da alteração da renda familiar. A autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER (29/01/2018) e que a vulnerabilidade social seja reconhecida até os dias atuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a não incidência da prescrição quinquenal para a parte autora; (ii) a manutenção do requisito socioeconômico para a concessão do BPC/LOAS desde a DER (29/01/2018) até os dias atuais; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, e o art. 198, I, do CC, que ressalvam o direito dos incapazes.
4. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS está preenchido desde a DER (29/01/2018) até 15/04/2018, e novamente a partir de 02/12/2018 até os dias atuais. Na DER, a renda familiar era compatível com a lei, e, após o período de vínculo formal do pai, a família, incluindo a madrasta e a irmã menor, vive em vulnerabilidade social, conforme laudo social.
5. A renda per capita mensal do grupo familiar se mantém abaixo de 1/2 salário mínimo, e a jurisprudência do STJ (REsp 1112557/MG) e do STF (Reclamação nº 4374, RE nº 567985 - Tema 810 de Repercussão Geral, RE 580.963/PR) permite a flexibilização do critério de renda e a consideração de outras despesas e rendimentos de outros benefícios no cálculo da miserabilidade.
6. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021 e criou uma lacuna normativa para o período anterior à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406, § 1º, e art. 389, p.u., ambos do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF.
7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4, em razão da reforma da sentença no mérito.
8. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, determina-se ao INSS a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 703.425.737-0), no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não corre contra absolutamente incapazes em ações previdenciárias e assistenciais. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS pode ser flexibilizado por outros meios de prova da miserabilidade, além do critério de renda per capita, e a exclusão de benefícios de valor mínimo no cálculo da renda familiar se estende a idosos e pessoas com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CC, art. 3º, art. 198, inc. I, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 14, § 15, art. 20-B, inc. I, II, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810 de Repercussão Geral), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 76.