DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DO INSS. INÉRCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Catarina de Pinho, condenando solidariamente o INSS e o Banco Santander à restituição de valores decorrentes de saques indevidos de benefício previdenciárioassistencial, em razão de falhas na segurança bancária e no controle administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição bancária pelos saques indevidos; (ii) verificar a regularidade do procedimento que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e o Banco Santander encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos, considerando a falha conjunta na gestão e fiscalização dobenefício. 2. A inversão do ônus da prova justifica-se pela melhor capacidade da instituição financeira de demonstrar a inexistência de falha nos saques, aliada à inércia em produzir provas solicitadas durante o curso do processo. 3. O art. 179 do Decreto nº 3.048/1999 atribui ao INSS a responsabilidade de manter programa permanente de revisão dos benefícios, enquanto o art. 60 da Lei nº 8.212/1991 reforça o papel da instituição financeira na segurança das operações. 4. A ausência de manifestação das partes requeridas após a inversão do ônus da prova leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçando o entendimento de culpa concorrente das rés. 5. A condenação solidária respeita o princípio da reparação integral e o dever de cada parte de assegurar a proteção do beneficiário do sistema previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre o INSS e a instituição financeira por saques indevidos de benefício previdenciário decorre de falhas conjuntas na fiscalização e segurança das operações bancárias. 2. A inversão do ônus da prova é válida quando a parte demandada dispõe de melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade de suas ações e permanece inerte, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 186 e 187; Lei nº 8.212/1991, art. 60; Decreto nº 3.048/1999, art. 179.Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 28/11/2023. * TRF1, AC n. 0000553-05.2007.4.01.3600, Juiz Fed. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, PJe 23/07/2024.
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO.1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto,esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seuregulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificaçãolegislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamentoprevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 0009723-40.2012.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017).3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuadoparcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.4. Não há provas nos autos de que o apelante está amparado por portaria federal, reconhecendo a situação de emergência decorrente de eventos ocorridos em 2012, conforme prescrito pelo §1º do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Leinº12.716/2012.5. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO NÃO LEVANTADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE VALORES pela PENDÊNCIA DE DEBATE SOBRE SUA EXIGIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.463/2017. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Se a conta bancária aberta em decorrência de pagamento de precatório não for movimentada em razão de circunstâncias alheias à vontade da parte credora, não é cabível a incidência do art. 2º da Lei 13.643/2017, que prevê a transferência à conta do Tesouro Nacional das quantias em depósito não levantadas no prazo de dos anos.
2. Hipótese em que, cautelarmente, e alertado pela própria parte, o juízo da execução ordenou o bloqueio dos valores depositados por efeito do pagamento de precatório, até que se solucione, em outro feito, a questão da respectiva exigibilidade.
3. Regularidade do procedimento na origem, que dá interpretação adequada ao suporte fático da norma, afastando de sua configuração a situação de bloqueio cautelar por prejudicialidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE AUTORIZADO POR ALVARÁ JUDICIAL.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que o valor não era devido, não há má-fé no levantamento de valores autorizado mediante alvará judicial.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE AUTORIZADO POR ALVARÁ JUDICIAL.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que o valor não era devido, não há má-fé no levantamento de valores autorizado mediante alvará judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR ATÉ JULGAMENTO DE IRDR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de cessão de crédito de natureza previdenciária em precatório, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos previdenciários inscritos em precatórios; (ii) a necessidade de bloqueio cautelar dos valores cedidos até a conclusão do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de créditos previdenciários em precatórios é possível, pois a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 se dirige apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas, que são disponíveis.4. A Emenda Constitucional nº 62/2009, ao inserir o § 13 no art. 100 da CF, autorizou expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, superando a restrição do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza.6. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de créditos no âmbito da Justiça Federal, dispensando a habilitação do novo credor nos autos e exigindo apenas a comunicação da cessão ao Tribunal.7. Não foram apresentados elementos que comprovem nulidade na negociação privada, e as formalidades legais para a realização do negócio jurídico foram observadas.8. Por cautela, e considerando a instauração do IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000) pelo TRF4 sobre a possibilidade de cessão de créditos previdenciários, o crédito objeto da cessão deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do respectivo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É permitida a cessão de créditos previdenciários em precatórios, conforme autorização constitucional (CF, art. 100, § 13) e entendimento do STF (Tema nº 361), que preserva a natureza alimentar do crédito cedido, devendo-se, contudo, manter o valor bloqueado cautelarmente até a resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a matéria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 361; TRF4, IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), Rel. Min. Márcio Antônio Rocha, j. 30.11.2023; TRF4, AG 5008587-34.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.12.2024; TRF4, AG 5031760-87.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22.11.2024; TRF4, AG 5033104-40.2023.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, 6ª Turma, j. 22.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos previdenciários; (ii) a necessidade de bloqueio do valor cedido até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de créditos previdenciários é possível, pois a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se apenas às parcelas vincendas e não subsistiu à Emenda Constitucional nº 62/2009, que inseriu o § 13 no art. 100 da CF/1988, autorizando a cessão de precatórios de qualquer natureza.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza.5. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de créditos, estabelecendo que não é necessária a habilitação do novo credor nos autos, bastando a comunicação da cessão ao Tribunal.6. Não há nos autos elementos que comprovem qualquer nulidade na negociação privada, e as formalidades legais para a realização do negócio jurídico foram observadas.7. Por cautela, o valor cedido deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), instaurado no TRF4 para discutir a possibilidade de cessão de créditos previdenciários, embora não haja determinação de suspensão dos demais processos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. É válida a cessão de créditos previdenciários, mas o valor cedido deve ser bloqueado cautelarmente até o julgamento do IRDR nº 34 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 361, j. 03.06.2020; TRF4, IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), Rel. Márcio Antônio Rocha, 3ª Seção, j. 30.11.2023; TRF4, AG 50432326120194040000, 3ª Seção; TRF4, AG 50407929220194040000, 3ª Seção; TRF4, AG 50461876520194040000, 3ª Seção; TRF4, AG 50438588020194040000, 3ª Seção; TRF4, AG 50267541220184040000, 3ª Seção; TRF4, AG 50725246220174040000, 3ª Seção; TRF4, AG 50483574420184040000, 3ª Seção; TRF4, AG 50437660520194040000, 3ª Seção; TRF4, AG 5008587-34.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.12.2024; TRF4, AG 5031760-87.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22.11.2024; TRF4, AG 5033104-40.2023.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, 6ª Turma, j. 22.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTOS DE DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO E DE OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE SAQUE DO FGTS E DO PIS.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada, documentalmente, a inocorrência do saque do FGTS e a ausência do direito ao saque do PIS, deve ser afastado o impedimento, fundamentado na ausência de prova do levantamento daquelas vantagens pecuniárias, à análise de requerimentos de desistência de benefício e de obtenção de nova aposentadoria.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO MONTANTE QUE REMANESCER AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO .
- Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
- Apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Precedentes.
- No caso dos autos, documentos apontam que o executado percebe salário mensal em valor significativamente inferior à quantia eletronicamente constrita.
- Mostra-se legal o bloqueio do percentual requerido pela exequente (30% de R$ 45.499,92), uma vez que tal contrição certamente não alcançará a quantia protegida pelo manto da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECANICO E AJUDANTE DE MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " De início, há de se destacar que a atividade de auxiliar de mecânico e mecânico nunca estiveram entre aquelas arroladas como especiais por categoria profissional nos Decretos 53.831/64e83.080/79, para fins de aposentadoria, pelo que devem ser avaliadas, através de documentos comprobatórios, a efetiva presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, tenho que o enquadramento especial estádevidamentecomprovado por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e demais documentos, as seguintes atividades: i) Auxiliar de Mecânico laborado na empresa Irmãos Koga Ltda. (período de 01.04.1984 a 29.05.1986), consoante o PerfilProfissiográfico Previdenciário (id. 136044373, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e oDecreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); ii) Pecuária e Campeiro laborados para os empregadores Diva Maria Atallah (Fazenda Baia Negra período de 03.08.1988 a 30.04.1989) e Odair Carlos de Souza (Fazenda Tiralisma período de 01.09.1989 a21.10.1990), por mero enquadramento no subitem 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Trabalhadores na Agropecuária); iii) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Rondotractor Equipamentos e Peças Ltda. (período de 01.07.1991 a 28.02.1992), consoante oPerfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044374, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); iv) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Montresoro & Montresoro Ltda. (período de 01.09.1992 a 15.04.1993), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044376, p.02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 94.6 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11);v) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 02.05.1993 a 15.08.1999), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídosde 95.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vi) Ajudante de Mecânicolaborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 01.11.1999 a 12.11.2011), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 95.3 dB e radiaçãonãoionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vii) Mecânico laborado na empresa Mauro de Araújo Rocha& Cia Ltda ME (período de 01.03.2016 a 20.08.2018 DER), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044379, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 89.8 a 95.2 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos ehidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 4.882/03 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11)... Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor,perfaz em 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias, até a DER (20.08.2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial".3. Importante consignar que o INSS, nesses autos, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, mas apresenta, agora, apelação através de argumentos gerais, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida no contexto davaloração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, "... à luz dainterpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.7. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtosquímicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC:0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo,2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv:50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023.8. Assim, em relação ao período anterior a 1995, conquanto se pudesse considerar a atividade especial por simples enquadramento, no caso dos autos, a parte autora trouxe os PPPs descrevendo a exposição aos agentes nocivos em níveis superiores aoslimites de tolerância, tendo sido as provas devidamente valoradas pelo juízo a quo e sem impugnação pela ré.9. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que o INSS não trouxe qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).11. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas nesta decisão, são suficientes para mantê-la incólume.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO SACADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A renúncia ao benefício de aposentadoria é válida, pois o segurado não sacou os valores creditados, conforme o histórico de créditos e a própria normativa do INSS (IN nº 77/2015, art. 800, e Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, p.u., I e II), que permitem a desistência antes do recebimento ou saque.2. O direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, permitindo a renúncia expressa ou tácita, desde que não haja o efetivo saque dos valores, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência corrobora a possibilidade de desistência do benefício antes do recebimento da primeira prestação, para fins de obtenção de outro mais vantajoso.3. A decisão de primeira instância sobre a restituição dos valores é mantida, pois o INSS não comprovou autorização para depósitos automáticos e não suspendeu o benefício, mesmo ciente do desinteresse do segurado, sendo a demora na devolução atribuível à autarquia.4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável o montante poupado de até quarenta salários mínimos (mantido em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, ou, ainda, guardado em papel-moeda), salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela executada. Inteligência do art. 833, X, do CPC.
2. Hipótese em que a quantia bloqueada, sujeita à apreciação, não foi atingida pelo bloqueio determinado nos autos do executivo fiscal.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
A condição de aposentado do requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria, porquanto tal realidade não se enquadra no inciso III do art. 20 da Lei 8.036/90, nem em quaisquer dos demais incisos do referido dispositivo legal.
Consequentemente, tratando-se de novo vínculo empregatício, o demandante deverá preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO DESFECHO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO PRATICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 – Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao benefício assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que se deu mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.3 - Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.4 – Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. Perfeitamente possível a manutenção do bloqueio financeiro. Ocorre que, tal sistema resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
2. A jurisprudência, por sua vez, assegura a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos e desde que se constituam na única reserva monetária do devedor. Nesse sentido, o teor da Súmula 108 deste Tribunal.
3. Na hipótese, ainda que o agravante tenha colacionado extratos dos valores bloqueados em agências bancárias, remanescem valores possíveis de bloqueio.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a executada possui outros investimentos, recebe lucros e dividendos empresariais e efetuou empréstimos de altos valores à familiares (ID 7696404, 7696407 e 7696408). Desta forma, vislumbra-se que a constrição do montante não merece a proteção do art. 833 do CPC, eis que não oferece risco econômico à agravada.
III. Dentro dessas balizas, verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva/ativos financeiros, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita seja inferior a 40 salários mínimos, em razão dos valores apresentados como rendimentos e aplicações, o valor constrito não merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, devendo este permanecer bloqueado.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA.
1. Nos termos do art. 833, inc. IV do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (pagamento prestação alimentícia).
2. Decisão agravada reformada.