PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
Logrando a impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade praticada pelo INSS se justifica o pedido de reabertura do procedimento administrativo para ter examinado o direito ao benefício requerido, aposentadoria ao portador de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
Logrando a impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade praticada pelo INSS se justifica o pedido de reabertura do procedimento administrativo para ter examinado o direito ao benefício requerido, aposentadoria ao portador de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
O direitolíquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. Manifestando-se o INSS pela perda do objeto em razão do cumprimento da obrigação, resta implícito a confirmação da legitimidade do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A cessação do benefício por incapacidade temporária sem oportunizar ao segurado exercer seu direito de defesa configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REGULAR CONVOCAÇÃO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não há nos autos a comprovação de que o INSS tenha descumprido a decisão judicial, ao contrário, a prova posta nos autos revela que o INSS agiu dentro da legalidade.
3. Os documentos acostados à inicial não se constituem como prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo o impetrante promover ação própria, que permita a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus. Sentença extintiva mantida.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A cessação do benefício por incapacidade temporária sem a notificação acerca da necessidade de submissão à reabilitação profissional, sob pena de cancelamento do benefício, configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.
2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. PRESENTE.
1. Verificado direito líquido e certo à antecipação de um salário-mínimo mensal à impetrante a título de auxílio-doença. 2. O indeferimento do pedido revelou-se ilegal, uma vez que o atestado médico cumpriu com todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PLENA.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Demonstrado de plano o direito alegado, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE.
Não se justifica o pedido de reabertura do procedimento administrativo para ter examinado o direito ao benefício requerido, aposentadoria ao portador de deficiência, uma vez que inexistente o direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Analisar a higidez do procedimento do INSS demandaria análise pormenorizada de todo o processo administrativo, o qual restou decidido de forma fundamentada.
- Descabe a reabertura do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE.
Não se justifica o pedido de reabertura do procedimento administrativo para ter examinado o direito ao benefício requerido, aposentadoria ao portador de deficiência, uma vez que inexistente o direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação a direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída.
2. Documentos juntdos que confirmam e servem para a regularização da prova de vida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização do exame pericial agendado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Deixando o impetrante de cumprir a diligência solicitada, impedindo a análise do mérito de seu requerimento, correta a decisão de arquivamento do processo pela autoridade coatora. Logo, não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à designação de exame pericial no prazo máximo de 5 dias, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.