PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao restabelecimento da renda mensal atual de seu benefício, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização de exame pericial no prazo máximo de 45 dias, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Em situações excepcionais, havendo prova documental no sentido de que, em face das condições pessoais, o segurado estava impossibilitado de formular o pedido de prorrogação no prazo quinzenal acima mencionado, há direito líquido e certo à prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direitolíquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante.
3. A demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direitolíquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante.
3. A demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PLENA.
O direitolíquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Demonstrado de plano o direito alegado, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A despeito de ter reconhecido a deficiência da autora no bojo do processo administrativo, o despacho de indeferimento foi embasado erroneamente nos requisitos etários da Aposentadoria comum, sendo cabível a reabertura do respectivo procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013, é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao cadastramento de procuração pública outorgada a sua esposa com o fito de levantamento de valores pagos a titulo de auxílio-doença, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à implantação do auxílio-doença e à designação de exame pericial, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1- Não há como prosperar o pedido de deferimento do benefício de seguro-desemprego em sede desta ação de mandado de segurança, via estreita que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, porque os documentos juntados não são suficientes para comprovar que o impetrante não percebia renda própria suficiente para a sua manutenção.
2- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Não demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Não demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITOLÍQUIDO E CERTO.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.3. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.4. Apesar do comparecimento da impetrante na agência do INSS em 21/07/2021, não há provas de que entregou a documentação solicitada , tanto que nas informações prestadas pela Autarquia Previdenciária está consignado que as exigências não foram cumpridas.5. O que se tem demonstrado é que a impetrante permaneceu inerte, tanto que a reabertura da tarefa ocorreu somente em 29/10/2021, estando, portanto, escorreito o arquivamento do pedido administrativo, por não evidenciar violação ao direito líquido e certo dela.6. Recurso não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TEIXEIRA CUSTÓDIO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, objetivando que seja determinada a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) regularização cadastral de benefício anterior e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.III. Razões de decidir3. A r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos necessários à benesse pretendida na DER, o que é incontroverso, segundo verificado pela própria Autarquia nos autos do processo administrativo correspondente (ID 302471843 – pág. 198). No tocante ao outro benefício onde constaria o CPF da autora, restou comprovado que a titular de tal benesse seria terceira pessoa e que a impetrante figurou apenas como sua procuradora na ocasião (ID 302471843 - pág. 151); está cessado desde 28/12/2002 em razão de óbito da titular (ID 302471843 - pág. 149/150) e é certo que a emissão de CPF em nome de pessoa falecida é providência manifestamente impossível, de modo que a percepção da benesse previdenciária pela impetrante, atingidos todos os requisitos necessários, independe da regularização cadastral pretendida pelo INSS.IV. Dispositivo e tese 4. Remessa oficial desprovida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, CF.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.