PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CANCER DE PRÓSTATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCER DE MAMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o laudo pericial carece de complementação no tocante à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
2. Anulada a sentença, resta restabelecido o auxílio-doença deferido por tutela.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NOVA DOENÇA POSTERIOR AO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMAMENTE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No caso concreto, o médico perito, consignou que “de acordo com os documentos médicos em anexo nos autos, o periciando foi diagnosticado como portador da neoplasia maligna de próstata em 2013 e em 2022 recebeu o diagnóstico da neoplasia maligna de língua”.2. Após o tratamento da “neoplasia maligna da próstata” apresentou melhora no quadro clínico, tendo sua recidiva tumoral (termo médico utilizado para retratar retorno do câncer após tratamento bem sucedido) ocorrido apenas em 2021.3. Embora o retorno da neoplasia que fora fato gerador do primeiro auxílio-doença tenha ocorrido em 2021, apenas em 2022, quando se somou ao quadro clínico do agravante nova doença (neoplasia maligna da língua), é que sobreveio incapacidade total e permanente, motivo pelo qual lhe fora concedida a aposentadoria por invalidez.4. O laudo médico pericial, assim como o “Dossiê Médico Previdenciário”, apontam que a incapacidade total e permanente do agravante decorreu da nova doença adquirida pelo segurado que, somada às suas condições de saúde, o tornaram insuscetível de reabilitação. Assim, de rigor a manutenção da DIB fixada no laudo médico pericial.5. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 160273266 – fl. 21), verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos de 01.08.2006 a 31.08.2007, de 01.10.2007 a 30.11.2007, de 01.06.2014 a 30.04.2015, de 01.06.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 31.03.2016.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito relatou, quanto ao histórico clínico, que a parte autora: “Foi diagnosticada com câncer de endométrio em 2013. O diagnóstico de câncer foi feito após retirada de útero devido a mioma, foi submetida a nova cirurgia para retirada dos ovários. Fez braquiterapia durante aproximadamente 2 meses. Apresentou metástase linfática um ano e meio após as cirurgias. Foi submetida a nova cirurgia em 2014 para esvaziamento ganglionar. Fez quimioterapia no ano de 2015, no período de janeiro a maio. Não faz tratamento para câncer desde o final de 2015. Atualmente faz acompanhamento periódico com médico oncologista a cada quatro meses, atualmente não está fazendo uso de medicações para o câncer.” e concluiu que: “A periciada apresentou incapacidade laborativa durante o período que foi acometida pelo câncer e suas complicações, assim como o período de tratamento no qual foi submetida a cirurgia para retirada de ovários e esvaziamento ganglionar assim como tratamento com quimioterapia.” e considerou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (ID 160273270 – fls. 06/13).4. Constou ainda da sentença recorrida que: “A perícia realizada constou (fl. 90-98) que: “atualmente a periciada encontra-se assintomática, faz acompanhamento médico oncologista a cada quatro meses para a realização de exames para identificar possível recidiva do câncer. A periciada foi diagnostica com câncer do endométrio, após cirurgia realizada para retirada de mioma no ano de 2013. Apresentou recidiva nodal pélvica, evidenciada em tomografia computadorizada de abdome e pelve realizada em 23 de dezembro de 2014, foi submetida a quimioterapia com início em 26/01/2015 e término em 19/05/2015. Atualmente a periciada não apresenta sinais de recidiva do câncer ou de metástase, encontra-se assintomática. A periciada apresentou incapacidade laborativa total e permanente durante o período de tratamento do câncer do endométrio e sua recidiva. Período de fevereiro de 2013 até maio de 2015, no qual permaneceu em tratamento médico.”.5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de verter contribuições previdenciárias no período de 01.12.2007 a 31.05.2014.6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 5/7/66, “serviços de limpeza”, é portadora de “Neoplasia maligna de tireoide tratada cirurgicamente, Visão subnormal, Transtorno depressivo (controlado) e Neoplasia maligna de mama (?)” (ID 139851114 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o seu trabalho habitual. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos. A autora apresenta queixas de dores nos membros superiores. Refere que estas dores começaram em 2005 após tratamento de neoplasia maligna de tireoide. (...) Apesar da queixa da autora, o exame físico não mostrou limitações funcionais nos membros superiores. A força está mantida e não há sinais de desuso. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas e não há restrições para a realização de suas atividades laborativas habituais. Faz acompanhamento médico de rotina em decorrência da neoplasia de tireoide e não há informações de recidiva da doença” (ID 139851114 - Pág. 5). Com relação à acuidade visual, aduziu que a demandante “Apresentou relatório médico informando acuidade de 20/200 em ambos os olhos. Isto indica eficiência visual de 20% o que permite que realize as atividades de limpeza. Há restrições para realizar atividades que exijam manuseio de objetos muito pequenos” (ID 139851114 - Pág. 5), concluindo, ao final, que a autora “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos não havendo impedimento para realizar as atividades de limpeza que vinha executando” (ID 139851114 - Pág. 5). Por fim, no tocante ao câncer de mama, aduziu que “No Processo há cópia de relatório médico com data de 03/09/19 informando neoplasia maligna de mama. Apesar desta informação, a autora não apresentou queixa desta doença nem tratamentos em decorrência da mesma” e que “Caso haja confirmação da neoplasia maligna de mama e inicie tratamento deverá permanecer afastada de atividades laborativas durante o período de tratamento” (ID 139851114 - Pág. 5).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA BENIGNA DO ENCÉFALO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida de neoplasia benigna do encéfalo, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício.
IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992.
1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA.
A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa identificada na perícia judicial.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que a “neoplasia maligna de mama e os procedimentos adotados, tais como sessões de radioterapia e retirada da mama, os quais a recorrente foi submetida são meios demasiadamente agressivos, não podendo a doença ser tratada como mera patologia comum”. Aduz que:“Em que pese o respeito ao trabalho exercido pela Perita Judicial, as moléstias da Recorrente continuam mesmo após a cirurgia e demais procedimentos adotados, tanto que o laudo ofertado reconheceu a doença, porém, entendeu por bem a expert pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa e dessa forma, a conclusão exposta no laudo não guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.Insta salientar que a Recorrente além de pessoa doente também se tornou incapaz, o que ficou demonstrado amplamente no presente caso, preenchendo assim os requisitos ensejados, fazendo jus ao benefício ora pleiteado no intuito de manter o seu próprio sustento, bem como o de sua família.”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A autora comprova ter feito pedido de benefício por incapacidade em 26/10/2020 (fl. 31 do evento 02).6. A perícia realizada (evento 19), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (66 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, costureira, ensino fundamental incompleto, portadora de neoplasia maligna da mama) não apresenta incapacidade. Consta do laudo:“VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:66 anos. Costureira.Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:C 50 Neoplasia maligna da mamaC 50.9 Neoplasia maligna da mama, não especificadaA pericianda está em acompanhamento médico no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC). Ela foi diagnosticada com uma neoplasia maligna da mama direita através de uma biópsia realizada no dia 08/10/19.Iniciou quimioterapia neoadjuvante no dia 21/11/19 e no dia 09/07/2020 submeteu-se a uma mastectomia direita e linfadenectomia (removidos 25 gânglios que não estavam comprometidos pela neoplasia). Recebeu radioterapia no período de 08/09/2020 a 28/09/2020.Em 31/08/2020 iniciou hormonioterapia com Anastrozol e recebeu aplicações de Trastuzumabe até 23/04/21.Por osteoporose faz uso de Alendronato de sódio, Carbonato de cálcio e Colecalciferol, medicamentos habitualmente utilizados para a condição.Está em uso de Xarelto e Carvedilol por indicação de médico cardiologista e apresenta resultado de ecocardiograma adequado de 21/05/21 com fração de ejeção satisfatória (FE 57%).A pericianda passa por consultas periódicas com médico oncologista.(...)A pericianda encontra-se em hormonioterapia. A principal função da hormonioterapia no combate ao câncer de mama “receptor hormonal positivo” é reduzir o risco de retorno do câncer previamente operado. A alternativa ao tratamento hormonioterápico cirúrgico para o câncer de mama seria a ooforectomia bilateral, que é a retirada de ambos os ovários na tentativa de reduzir a produção de estrógenos pela mulher. Como em qualquer terapia existem alguns efeitos colaterais possíveis. Em geral, eles estão associados com falta de estrógenos no organismo feminino. São sintomas semelhantes aos encontrados na menopausa, com fogachos (calores), sudorese noturna, secura vaginal, alterações de humor. A hormonioterapia, apesar dos efeitos colaterais acima descritos, é bem tolerada pela maioria das pacientes.A pericianda recebeu ainda Trastuzumabe, medicamento indicado para as neoplasias Her2 positivas, que representam 15-25% dos casos de câncer de mama. Quando administrado a pacientes com câncer de mama Her2 positivo, o Trastuzumabe provoca involução dos tumores. No contexto preventivo, sua administração pós-operatória reduz o risco de a doença reincidir e aumenta substancialmente as chances de cura. O tratamento habitualmente é bem tolerado. O uso do medicamento em geral não determina incapacidade para o trabalho.Concluímos que a pericianda está em hormonioterapia após o tratamento por uma neopalsia maligna de mama. Não apresenta incapacidade laborativa atual. No entanto, esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 21/11/19 a 28/10/2020, período em que esteve em tratamento por uma neoplasia maligna de mama diagnosticada em 08/10/19.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL”. (Destaques não são do original). 7. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 11) indica que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/08/2017 a 31/08/2017 e, posteriormente, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020. Assim, na data de início da incapacidade, em 21/11/2019, a parte autora não possuía qualidade de segurada.8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII em outra data. Analisando os documentos que instruem o processo (evento 02), observo que eles não são capazes de infirmar as conclusões da perita judicial. Assim, a autora não possuía qualidade de segurada na DII.9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.12. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CABIMENTO.
1. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
2. Nulidade do lançamento tributário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 151 da LBPS dispensa o portador de neoplasia maligna da carência como pressuposto a ser satisfeito antes da concessão do benefício.
2. Perícia apontou ser a autora portadora de neoplasia pulmonar metastática, patologia que gerava incapacidade total e permanente desde agosto de 2010, tendo a doença iniciado em 2004. Remontando o diagnóstico da moléstia a 2004, quando havia qualidade de segurada e demonstrado o agravamento da moléstia que redundou no óbito da segurada, cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade desde o cancelamento e conversão em aposentadoria por invalidez a contar de agosto de 2010.
3. Prescrição quinquenal reconhecida.
4. Atualização monetária pelo Tema 810 do STF.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON. NECESSIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.3. No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).4. O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna.5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes.6. Apelação e à remessa oficial desprovidas.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg. - Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência de 07/2016.- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência. -Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7. Apelação e à remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Basta que a moléstia exija acompanhamento permanente com médico oncologista.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural/pedreiro, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta câncer de pele, entretanto "não apresenta redução da sua capacidade laborativa". Poderá realizar todas as atividades, com prevenção voltada ao câncer de pele.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente sempre trabalhou como rurícola ou pedreiro, atividades que implicam em intensa exposição ao sol, o que, sabidamente, é um fator de risco ao surgimento e desenvolvimento do câncer de pele.
- O laudo judicial, por um lado, informa que a parte autora não possui redução da capacidade laboral; por outro lado, afirma que deve realizar suas atividades "com prevenção voltada ao câncer de pele".
- Ademais, verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (as quais, repise-se, implicam em exposição ao sol), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. CABIMENTO.
A CONITEC reconheceu haver vantagem terapêutica no uso do abemaciclibe na situação da parte autora, sendo que o medicamento foi integrado ao rol da assistência farmacêutica do SUS para tratamento de "câncer de mama", confirmando-se a adequação e a pertinência do pedido no caso.