ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES. PROCESSAMENTO DE PEDIDOS DE APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA.
- Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina com a finalidade de obter provimento jurisdicional para compelir a Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC a conceder abono de permanência ou aposentadoria aos servidores substituídos que preencherem os requisitos legais para tanto.
- Não cabe ao juízo determinar a concessão dos benefícios, já que o exame acerca da presença dos requisitos constitucionais e legais necessários ao deferimento da pretensão cabe à autoridade administrativa, sendo unicamente pertinente determinar o processamento dos pedidos independentemente de entraves burocráticos.
- A mora na apreciação dos pedidos de concessão de benefício no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina em razão de problemas relacionados ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal atenta contra o princípio da eficiência no serviço público, e tais entraves não podem prejudicar os servidores interessados.
- Confirmação da sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar às autoridades impetradas que processem os pedidos de aposentadoria e de abono de permanência dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, independentemente de atualização do Sistema Integrado de Administração de Pessoal.
- Desprovimento da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se, de ofício, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIDADE COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 449 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO NATALIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPENSAÇÃO.
1. No mandado de segurança coletivo visando o afastamento de cobrança de tributo, admite-se que se indique como autoridade coatora o Superintendente da Receita Federal do Brasil, o qual, ademais, exerce atividades de supervisão dos delegados.
2. A coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato, e não da circunscrição do órgão prolator da sentença.
3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, o vale-transporte pago em pecúnia e o seguro de vida em grupo, considerando o caráter indenizatório das verbas.
4. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes rubricas: a) auxílio-funeral; b) auxílio-natalidade.
5. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
6. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de manobrista, motorista ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
5. Configurado a insuficiência probatória, provido parcialmente o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos das partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N° 5. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS 28-4-1995. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS (Tema nº 5), firmou a tese de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a realização de perícia para verificar se havia, ou não, penosidade nas atividades de cobrador e motorista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por cobrador e motorista de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de cobrador e motorista como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Caso em que determinada a realização de perícia judicial, com espeque no IAC n. 05 desta Corte, a qual, contudo, não revela a presença da penosidade da atividade desenvolvida pelo segurado. A decisão judicial precisa ser tomada com base em todo o conteúdo do laudo e, no caso concreto, as afirmações do perito não condizem com a caracterização do trabalho do autor como penoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS IAC 5/TRF4: EXPOSIÇÃO À PENOSIDADE. CRITÉRIOS PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão de carga (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, por força da Lei nº 9.032/95, não há mais possibilidade do reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade profissional.
2. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
3. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 4. A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
5. O TRF4 tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
6. Tratando-se de atividades de cobrador e de motorista de ônibus, considerada a necessidade de comprovação de fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo, descabe a mera alegação do exercício das respectivas atividades profissionais com o fim de justificar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
7. Nessa perspectiva, cabe ao segurado(a) todo meio de prova em direito admitido a fim de afastar as informações constantes em formulário e laudos técnicos (ou mesmo fortalecer e elastecer a convicção sobre esses documentos); a prova necessária ao(à) segurado(a) (garantindo fundadas dúvidas quanto à correta informação de documentos emitidos pelo empregador com o objetivo de reabertura da instrução e deferimento da prova técnica), deve ser não exatamente absoluta, mas que garanta um grau de razoabilidade satisfatório, considerando que as informações constantes de formulários e laudos técnicos, em princípio, gozam de presunção de veracidade juris tantum, quando obedecidos aos respectivos requisitos legais no atinente ao respectivo preenchimento.
8. Em relação à penosidade, considerando-se que a partir de 29/04/1995 é necessária a prova quanto à efetiva exposição - de forma permanente, não ocasional nem intermitente -, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a), no caso, a parte autora não se desincumbira do respectivo ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
9. Não se revela possível, no caso, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, na medida em que o segurado não comprovou adequadamente acerca de fundadas dúvidas quanto à exposição a agente nocivo, sendo certo que, na forma da fundamentação, a mera comprovação de que o demandante exercera a atividade de cobrador e de motorista de ônibus não se mostra razoável a justificar a produção de prova pericial.
10. Consoante vem julgando a Turma em caso similares, não é possível a análise do tempo especial quando a petição inicial, e mesmo as razões recursais, direcionam argumentos genéricos em relação à exposição à penosidade, sem qualquer indicação de quais seriam os fatores ambientais que, em tese, poderiam revelar sua efetiva caracterização no caso concreto.
11. Consoante precedentes da Turma, não é toda a função de cobrador ou motorista de ônibus que revelam condições penosas de labor, sendo certo que não caberia, no caso, o enquadramento da categoria profissional, pois há muito já extinta tal possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor.
12. Conforme precedente da Turma - Apelação Cível nº 5008590-31.2021.4.04.7004/PR (unânime, julgado em 06/2024) -, "exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga física, mental ou emocional suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. À toda evidência, tal demonstração não se faz presente no caso concreto."
13. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
14. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO. COBRADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/02/1984 a 27/02/1985 - em que, conforme CTPS a fls. 59, o demandante exerceu atividades como "auxiliar de torneiro", sendo passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; de 16/04/1986 a 01/09/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 60, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transportecoletivo de passageiros. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; de 13/02/1978 a 20/04/1979 - agente agressivo: ruído 81 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 149/150); de 19/01/1987 a 08/12/1993 e de 03/01/1994 a 31/12/1994 - agente agressivo: ruído 90 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 151/152); Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 09/12/1993 a 02/01/1994, de acordo com o documento de fls. 105, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.; de 01/01/1995 a 18/08/2010 (data do PPP) - agente agressivo: ruído 92 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 151/152). Ressalte-se que o interregno de 19/08/2010 a 18/05/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO ESPECIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995, é possível a caracterização da atividade especial em decorrência do desempenho da função de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existentes no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir daquele marco temporal (ou seja, de 29/04/1995 em diante), tornou-se inviável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.
2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000)
3. Embora o referido precedente tenha tratado apenas das atividades de motorista de ônibus e cobrador, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão.
4. Imprescindível, nesse caso e nos casos similares, a reabertura da instrução, oportunizando-se a produção de prova pericial e outras provas correlatas, para fins de eventual comprovação acerca da penosidade alegadamente existentes nos períodos em que a parte autora tenha laborado como motorista de ônibus, cobrador, motorista de caminhão, ou mesmo ajudante de motorista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por cobrador de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de cobrador como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A prova técnica pericial não se destina à colheita das declarações unilaterais do segurado e ao seu cotejo com conceitos literários sobre determinado assunto (no caso, penosidade), mas sim à exame efetivo das condições laborais do autor, sob o prisma técnico e científico, o que não se verifica tenha ocorrido no caso concreto. Com efeito, a legislação de regência, inclusive, veda a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, parágrafo segundo, do CPC).
Caso em que determinada a realização de perícia judicial, com espeque no IAC n. 05 desta Corte, a qual, contudo, não revela a presença da penosidade da atividade desenvolvida pelo segurado. A decisão judicial precisa ser tomada com base em todo o conteúdo do laudo e, no caso concreto, as afirmações do perito não condizem com a caracterização do trabalho do autor como penoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário , restando, portanto, incontroversa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda"; 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas"; 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS , o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz"; 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas; 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda; de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS , o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes"; 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda"; 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
-Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto ao tema da atividade especial de motorista de veículo de carga/cobrador, especificamente sobre a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, a caracterização da atividade como penosa e a ausência de exposição a agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial de motorista por penosidade e ausência de agente nocivo, após 28/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão impugnado não apresenta omissão, pois a fundamentação contém manifestação expressa e suficiente acerca da matéria.4. O reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de transportecoletivo urbano encontra amparo em precedente qualificado do Tribunal (IAC nº 5).5. As condições de trabalho desgastantes, o estresse e a constante exposição a riscos caracterizam a especialidade do labor, mesmo na ausência de previsão expressa nos decretos regulamentares, com base em laudos técnicos e no princípio da proteção ao trabalhador.6. A afetação da controvérsia no Tema 1307 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não se amolda ao caso dos autos, pois o sobrestamento foi determinado apenas para processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ.7. O magistrado não está adstrito a enfrentar, de forma expressa, todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.8. Os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já devidamente apreciado e julgado pelo acórdão, sem que se evidencie qualquer vício sanável pela via dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a atividade especial de motorista, reconhece a penosidade do labor com base em precedente qualificado do Tribunal, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Tribunal, IAC nº 5; STJ, Tema 1307.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. Caso em exameTrata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, pela regra 85/95, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 14/05/1984 a 17/07/1984, 29/04/1995 a 16/08/2004 e 04/10/2004 a 13/05/2013, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas.II. Questão em discussãoQuestão em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos indicados, com base em documentos juntados aos autos e prova emprestada; (iii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou pela regra 85/95.III. Razões de decidirNo presente caso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e para formação do seu convencimento.Quanto ao mérito, verifica-se que o período de 14/05/1984 a 17/07/1984, como "lavador", não pode ser considerado especial, visto que o PPP fornecido pela empresa BB Transportes e Turismo Ltda. (ID 335785662 - Págs. 52/53) não indica exposição a agentes nocivos.Os períodos de 29/04/1995 a 16/08/2004 e de 04/10/2004 a 13/05/2013, trabalhados como "motorista" na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda., também não podem ser considerados especiais, pois não há nos autos documentos que comprovem exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.O laudo judicial produzido em relação a terceiro junto à empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. não pode ser utilizado como prova emprestada, por tratar-se de empresa diversa da laborado pelo autor.O laudo produzido em ação movida por terceiro na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda. (ID 324183048) refere-se à função de cobrador de transportecoletivo, atividade diversa daquela desempenhada pelo autor, sendo, portanto, inaplicável como prova emprestada.Desse modo, os períodos acima devem ser computados como atividade comum, não fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. Dispositivo e tesePreliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 29-C; CPC, arts. 434, 464, 472, 85, §11; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante: STF, ARE 664335, Tema 555; STJ, REsp 1398260/PR, Tema 988; TRF3, AI 5019788-55.2021.4.03.0000; TRF3, AI 5009487-49.2021.4.03.0000.