PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO SEM ATRASO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeira contribuição sem atraso e ausente a perda da qualidade de segurada da parte autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.
1. Não pode ser tratado como mero erro material a alegação de necessidade de correção da conta que foi apresentada pelo próprio devedor e já foi homologada, pois se cuida de requerimento efetuado de forma extemporânea e envolve matéria já atingida pela preclusão.
2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias, conforme foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO CPC. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve ser formulado nas razões ou contrarrazões de recurso ou antes de seu julgamento.
2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA REVOGADA.
1. Recolhimentos extemporâneos. Carência não comprovada.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
No que concerne às competências de 1984 e 1994, verifica-se que os recolhimentos foram efetuados dentro do prazo (ou com poucos dias de atraso) e no valor correto. Ademais, o autor efetuou recolhimentos antes e depois dos intervalos, sendo, à época, sócio-gerente da sociedade empresária. Desse modo, não há óbice para o cômputo do período em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA
1. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 2. O reconhecimento de especialidade do período em que a autora trabalhou como bancária (auxiliar de escritório em banco), não prescinde da devida comprovação por meio de PPP, LTCAT, ou outra documentação da exposição a agentes nocivos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- DOENÇA -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Ainda que se considerasse eventual agravamento do estado de saúde da autora, após o início da patologia, tal como fixado pela perícia e, nesse, diapasão, observando-se que a autarquia não reconheceu a incapacidade em ambos os requerimentos administrativos, efetuados em 04.06.2010 e 09.03.2012, é certo que ela não preenchia os demais requisitos, na oportunidade, concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012.
II-Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, referente a períodos marcados como extemporâneos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para os quais o autor apresentou Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda como prova de recolhimento previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos concomitantes com outros já computados pelo INSS; (ii) a suficiência das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) para comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas de sócio-administrador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse de agir quanto aos exercícios de 05/2004 e de 10/2004 a 06/2005, pois são concomitantes com intervalo já computado pelo INSS.4. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) não são suficientes para comprovar a regularidade das informações prestadas nas GFIPs extemporâneas, pois não foram apresentados os comprovantes de recolhimento da verba previdenciária.5. O autor, como sócio-administrador da empresa, é responsável pelos próprios recolhimentos previdenciários, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, e não se enquadra na exceção do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que transfere a responsabilidade à pessoa jurídica para o contribuinte individual que presta serviço a ela.6. Há um grande lapso temporal entre os períodos de contribuição (2005 a 2013) e a comunicação via GFIP (2017), e os valores declarados à Receita Federal não conferem com as remunerações comunicadas ao INSS e registradas no CNIS, o que corrobora a insuficiência das provas apresentadas.7. Os dados constantes do CNIS valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, mas informações inseridas extemporaneamente somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem sua regularidade, nos termos do art. 19, § 2º e § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) não são, por si só, documentos hábeis para comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas de contribuinte individual sócio-administrador, sendo indispensável a apresentação dos comprovantes de pagamento (GPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, § 2º e § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e art. 32, inc. IV; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, f.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA.
- Clara é a falta de interesse processual quanto à inclusão das competências de 9/2011 a 2/2013, as quais não haviam ocorrido ao tempo da concessão do benefício e foram posteriormente informadas por GFIP extemporânea, sem notícia de requerimento administrativo de revisão.
- Com exceção das contribuições de 9/2003, 10/2003 e 1/2007, como contribuinte individual, prosseguem inexistindo quaisquer contribuições nos alegados períodos de 2/2/1998 a 31/12/1999, de 5/2/2001 a 10/8/2005 e de 20/2/2006 a 30/10/2007. Não há provas na seara administrativa ou judicial das condições da atividade remunerada pelo autor, como técnico de futebol.
- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. - As anotações no CNIS que apresentam indicação de extemporâneas podem ser computadas como tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Foram juntados todos os documentos que comprovam efetivamente a prestação de serviços, restando a segurada, titular de firma urbana, caracterizada como contribuinte individual, consoante disposição do artigo 11, V, “f”, da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.
2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença .
2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos extemporâneos.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
4.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. À luz da legislação previdenciária, para o INSS reconhecer as contribuições extemporâneas no cálculo da renda mensal do benefício, deve o contribuinte individual comprovar o exercício da atividade laborativa, assim como o valor da remuneração percebida à época.
2. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXCESSO. ANÁLISE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.
2. Não havendo impugnação espefícica da segurada quanto à informação prestada pela área técnica do INSS no sentido de que os valores relativos à gratificação nataliza foram integralmente pagos na esfera administriva, após a implantação do benefício, tais valores devem ser abatidos dos cálculos exequendos, sob pena de pagamento em duplicidade.
3. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- A autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, as quais foram recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012, posteriormente ao início de sua incapacidade laborativa, caracterizando-se a preexistência de inaptidão à filiação previdenciária, sendo despicienda, na hipótese, qualquer discussão acerca da dispensa de carência em caso de alienação mental, como pretende a ora embargante.
II-Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III-Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
2. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.