PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. Pedidos não conhecidos.2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.7. Os recolhimentos previdenciários, nos casos de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Disciplina o art. 45-A, da Lei nº 8.212/91 a necessidade de prévia indenização do INSS para o cômputo do período contributivo, com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário. 8. Para o cômputo de carência, é necessário que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não tenha sobrevindo a perda da qualidade de segurado. Desta forma, as contribuições recolhidas a destempo poderão ser consideradas para fins de carência e integrando o período contributivo. Precedentes. 9. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme arts. 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. 10. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. PERIGO DE DANO.
Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal (Precedentes da Corte).
Há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação da liminar possibilitando a que o INSS continue procedendo aos descontos no benefício do impetrante que se situariam abaixo do saláriomínimo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.3. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020). Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste.4. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.5. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do impetrante e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular acórdão administrativo, determinar a reabertura do processo administrativo, computar período especial já reconhecido judicialmente, oportunizar a indenização de período rural e computar competências complementadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo da justificação administrativa para reconhecimento de tempo rural por suposta falta de início de prova material; (ii) a possibilidade de cômputo de período especial já reconhecido judicialmente no processo administrativo; (iii) o direito à complementação de contribuiçõesabaixo do salário mínimo e seus efeitos; e (iv) os efeitos da indenização de período rural após a EC nº 103/2019 para fins de direito adquirido e regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial foi conhecida, pois a sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, sem dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.5. A sentença foi mantida para anular o acórdão administrativo e determinar o cômputo do período especial de 15/04/2008 a 15/05/2019, já reconhecido judicialmente, pois a decisão administrativa não realizou análise efetiva e adequada do pedido, violando o dever de motivação do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.6. A sentença que determinou a anulação do acórdão para que nova decisão seja proferida, computando as complementações das competências 02/2020 a 12/2020 e 03/2022 a 10/2022, foi mantida. Isso porque o art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.212/1991 assegura o direito à complementação das contribuições a qualquer tempo, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício.7. Foi dado parcial provimento à remessa oficial para limitar a segurança à emissão das guias para indenização do período rural a partir de 11/1991, sem determinar os efeitos de seu recolhimento. Isso se deve à controvérsia sobre a aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para contribuições complementadas após sua edição, questão com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329), o que afasta o direito líquido e certo quanto aos efeitos.8. O recurso de apelação do impetrante foi provido para reconhecer seu direito líquido e certo ao processamento da justificação administrativa. A decisão administrativa que negou o procedimento, sob o fundamento de ausência de início de prova material, a despeito dos documentos apresentados, configurou cerceamento de defesa e ilegalidade, pois privou o segurado de complementar a prova material já apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do impetrante provida.Tese de julgamento: 10. O indeferimento de justificação administrativa para comprovação de tempo rural, havendo início de prova material, viola o direito líquido e certo à ampla defesa e ao devido processo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. X, p.u., art. 50, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 5º, art. 45-A; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, RE 1.508.285, Tema 1.329.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
3. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, assim como os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em qualquer das hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo recolhimento (pelo contribuinte, e não por seu dependente, após o óbito, consoante entende o e. STJ), que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do saláriomínimo na respectiva competência. Sem isto, as condições para o reingresso no RGPS não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.
E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de 1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença . Porém, a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do depósito (julho/2012)”.3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012).4. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, mas negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não ter sido atingido o tempo mínimo de 33 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora pugna pela reforma da sentença para que a DER seja reafirmada para 24/02/2020, ou até a data em que preencher os requisitos, incluindo a emissão de guia de indenização para regularizar contribuição recolhida abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ou posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando as contribuições posteriores à DER e a necessidade de complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica e funcional judicial reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, exigindo 33 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme a LC 142/2013.4. Na DER (24/10/2019), a parte autora contava com 32 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, não preenchendo o requisito temporal para a concessão do benefício.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pelo art. 577, inc. I, da IN/INSS n. 128/2022, não tendo sido afastada pelo Tema n. 995 do STJ.6. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda é possível, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), no IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, estabeleceu que a Data de Início do Benefício (DIB) coincidirá com a DER se houver expresso requerimento administrativo para recolhimento ou complementação de contribuições e este for obstado pela autarquia. Contudo, no presente caso, mesmo considerando a possibilidade de computar a contribuição de 04/2020 mediante futura complementação, o tempo de contribuição exigido de 33 anos não seria atingido.8. As contribuições de 04/2021 a 12/2022, recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, são inservíveis para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e não foram objeto de pedido de complementação.9. A parte autora não preencheu o tempo de contribuição exigido de 33 anos, mesmo com a consideração das contribuições posteriores à DER e a possibilidade de complementação da contribuição de 04/2020, o que impede a concessão do benefício.10. A sentença é mantida na íntegra, e os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, mas a concessão do benefício depende do efetivo preenchimento dos requisitos, incluindo a regularização de contribuições, se necessário.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 85, § 11, 493 e 933; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2020 (Embargos de Declaração ao Tema 995); TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021; TRF4, Súmula n. 76.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIFERENÇAS ATRASADAS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
1. Nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
5. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
6. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
7. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
8. Quando o segurado percebe, em razão da complementação, proventos iguais aos que receberia se permanecesse em atividade, seu interesse limita-se à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela entidade responsável pela complementação, uma vez que dessa redistribuição não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO TARDIO. PAGAMENTO SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/11/2018 ( fl. 136 ) , um total de 176 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS.
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos das competências de 04/2006 e 04/ 2007 em que a autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo,.
6. A competência 04/2006 foi recolhida de acordo com o salário mínimo vigente a época, que era de R$350,00, montante de 11%, com valor de recolhimento de R$38,50, conforme GPS de fl. 126 e, com relação à competência 04/2007 foi recolhido valor de R$41,80 de acordo com o salário mínimo vigente de R$380,00 (fl. 127).
7. Os pagamentos foram realizados sem os acréscimos legais, não podendo, pois, serem considerados para fins de carência.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um saláriomínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
5. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. TETOS.
1. A jurisprudência vem consolidando a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico).
2. Conquanto seja possível, em abstrato, reconhecer a existência de trabalho rural sem o mínimo etário de doze anos, o tempo anterior àquele em que usualmente se insere o membro da família no âmbito das lides campesinas exige, em juízo, elementos probatórios que confirmem a sua importância para a subsistência do grupo familiar.
3. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
4. Quanto à revisão pelos tetos, o cálculo apresentado pelo próprio autor com a inicial indica que o valor do benefício permanece abaixo do teto, não havendo qualquer limitação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. É possível a complementação das contribuições para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento ocorra em data posterior à vigência dessa.
2. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de complementação de contribuições deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
3. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de realizar a complementação por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- Esses autos revelam que o pedido inicial do segurado limitou-se à existência de salários-de-contribuição abaixo do saláriomínimo, além do recálculo de seus auxílios-doença, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 (o exequente usufruiu do auxílio-doença n. 117.565.398-2, DIB 19/7/2000 e cessação em 6/8/2001; n. 121.467.811-1, DIB 26/11/2001 e cessação em 28/6/2009).
- Esta Corte, ao julgar o pedido inicial, (fs. 34/49) entendeu possível considerar os valores abaixo do mínimo legal, ante a previsão do art. 28, II, § 1º, da Lei de Custeio, em que se admite a proporcionalidade dos salários-de-contribuição de dias trabalhados, por conta da admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Nos limites do decisum, a única alteração nos salários-de-contribuição possível, adotados na esfera administrativa, decorre da revisão do salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença n. 117.565.398-2 que compõe os salários-de-contribuição do outro, pois intercalados com contribuição.
- No caso, o exequente pretendeu excluir da base de cálculo dos benefícios os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, nada requerendo quanto aos demais considerados na esfera administrativa.
- Por falta de amparo no decisum, inviável o acerto de possível erro administrativo na concessão do benefício, nessa fase processual.
- Por não haver divergência nas taxas de juros de mora e, ainda, à vista de que os índices de correção monetária adotados pelo INSS mostrarem-se, em algumas competências, superiores aos do embargado, a execução deverá prosseguir pelo cálculo do INSS, R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012 (fs. 5/7).
- Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente o benefício.
6. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
8. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial tida por interposta, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou o entendimento de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
- A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do segurado.
- A controvérsia a respeito do cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
- O período de aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado na contagem do tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), por ser obrigação do empregador manter o segurado no emprego durante o período de aviso prévio, exonerando-se antecipadamente somente mediante o pagamento da respectiva indenização ( art. 489 da CLT).
- Não é possível computar competências nas quais houve contribuição inferior ao mínimo legal. Ademais, a complementação do recolhimento não é objeto destes autos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a portador de deficiência requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013.
- O grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial, como prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau leve, desde 17/11/2000 até 9/10/2017, conforme reconhecimento administrativo, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
- O período especial anterior à deficiência deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER 20/6/2017), temos o total de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRECLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO SUBMISSÃO A REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO ADVINDA DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO APELANTE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISIÓRIOS. PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA EXPECTATIVA DO JÁ BAIXO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
- Em relação aos períodos rurais e o especial reconhecidos pelo juízo a quo, operou-se a preclusão para ambas as partes, seja por ausência de recurso do INSS ou impugnação, pelo segurado, em relação aos mesmos, seja pelo fato de que a hipótese não se enquadra entre àquelas a ser submetida à remessa necessária, porque o proveito econômico não ultrapassará o limite estabelecido no § 3º do art. 496 do novo estatuto processual, não cabendo também em sobrestar o feito em razão da Tese 1007/STJ.
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o prisma do comportamento processual de todos os sujeitos da relação jurídica posta em juízo, inclusive o do apelante que postulou pela realização da perícia judicial, inicialmente deferida, efetuando-se inclusive a nomeação de perito que acabou por declinar da nomeação.
- Do momento em que estava encerrada a coleta de provas carreadas autos pelas empregadoras até a apresentação das razões finais, o apelante não questionou em momento algum a insuficiência de seus valores probantes, deixando de refutá-las e de insistir na produção pericial judicial. Deixando de questioná-las por ocasião da apresentação de seus memorias, preclusa está toda e qualquer questão relacionada à sua produção.
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta, portanto, afastada.
- O apelante pretende obter provimento jurisdicional de reconhecimento da especialidade para os períodos de 21/10/1976 a 13/04/1978 e de 27/06/1978 a 07/02/1980.
- Revela-se insubsistente a argumentação de que a especialidade se dê, por força de lei, por enquadramento da especialidade por categoria profissional, porque, nas empregadoras Baldan Implementos Agrícolas e Cemibra – Cia Brasileira de Embalagens Industriais, o apelante exercia, respectivamente, a atividade de auxiliar geral e de serviços gerais, que não estão entre àquelas listadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Além disso, promove evidente inovação em fase recursal, uma vez que a sua inicial fundamentou a especialidade no enquadramento por agentes nocivos.
- Há uma vertente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que aplica o princípio “in dubio pro misero” quando a atividade envolve insalubridade ou periculosidade, para os casos anteriores às restrições impostas pela Lei 9.032/95, que passou a exigir documentos específicos para a comprovação da especialidade.
- No entanto, resta prejudicada a aplicação do “in dubio pro misero”, tendo em vista que destes autos o apelante não cuidou de sequer apontar quaisquer outras provas hábeis para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos, insalubres ou penosos, porque o seu entendimento era de que, por exclusividade, somente a avaliação de um expert seria possível comprová-la
- A questão da realização da perícia judicial encontra-se superada pela análise da preliminar do cerceamento de defesa, cabendo frisar uma vez mais que foi a conduta processual do apelante que a tornou totalmente preclusa, não cabendo mais a este juízo deferi-la
- Embora o valor de R$ 880,00 seja ínfimo a título de verba honorária, o ponto em que se desnuda a sua fixação em conformidade com os parâmetros fixados pelo atual Código de Processo Civil, é que, para a sua base de cálculo, o proveito econômico da parte será bem menos expressivo do que o esperado, considerando o valor de R$ 7.464,00, para 08/11/2012, dado para a causa, razão pela qual fica indeferido o pleito de sua majoração.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213/91, destinado à repetição de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, é vedado quando implicar redução do valor mensal do benefício para aquém do valor do salário mínimo, prevalecendo, pois, o direito líquido e certo à vedação do recebimento de benefício abaixo do valor mínimo (art. 201, §2º da CF).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO COM REMUNERAÇÃO INFORMADA FORA DO PRAZO. COMPROVADO O RECEBIMENTO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O indicador "PREM-EXT" significa que a contribuição previdenciária foi recolhida, mas informada fora do prazo, de forma que deve ser comprovado o exercício de atividade no período pelo contribuinte individual.
2. Hipótese em que está comprovado o exercício de atividade empresária e recebimento de valores no período de 01/06/2014 a 31/05/2015, de forma que é possível o cômputo dos períodos de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015 no tempo de contribuição do autor.
3. Na competência 01/2015, além do indicador "PREM-EXT", consta o indicador "PREC-MENOR-MIN", que significa que houve o recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do valor mímino, de forma que essa competência não pode ser computada no tempo de contribuição do autor sem a prévia complementação.
4. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (19/07/2018).