PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA 5%. RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA 11%. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.1. A parte autora contribuiu como segurado facultativo de baixa renda, alíquota 5%, sem estar inscrita no CadÚnico até a competência 03/2017. 2. A partir da competência 05/2017, a parte autora contribuiu pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), alíquota 11%.3. A lei não exige que o contribuinte do PlanoSimplificado da Previdência Social esteja inscrito no CadÚnico para ter as suas contribuições validadas. 4. Na DII (Data de Início da Incapacidade), as contribuições da parte autora estavam devidamente regulares, conferindo-lhe tanto a qualidade de segurado como a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.5. Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS SEM ATRASO E NO PLANO SIMPLIFICADO (ALIQUOTA DE 11%). CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DEBPC-IDOSO. BAIXA RENDA PRESUMIDA. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. A controvérsia recursal se resume nas seguintes alegações da parte autora: a) o Tema 358 da TNU pode ser usado em seu caso, uma vez que recolheu, em atraso, sem qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias relacionadas aos períodos de01/2016 a 10/2016, devendo estas serem consideradas para fins de carência; b) tendo o juÍzo primevo reconhecido outros períodos (1974 a 1981) trabalhados na Prefeitura Municipal de Araioses-MA, estes devem ser averbados no CNIS da autora para fins decarência e tempo de contribuição.4. No que se refere ao alegado direito com base no precedente uniformizador da TNU, conquanto esta Corte adote, em alguns posicionamentos, os mesmos que foram fixados por aquela Turma de Uniformização, suas decisões não vinculam este Tribunal. Ademais,o Tema 358 da TNU foi julgado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Nesse sentido, convém transcrever a tese fixada: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria".5. Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte autora verteu novas contribuições, no plano simplificado (alíquota de 11%) a partir da competência de 06/2024, sem atraso, recuperando a qualidade de segurada em 09/2024. Tais contribuiçõesdevem ser validadas, pois consta, naquele sistema, que a autora percebe BPC-idoso desde 21/05/2024, pelo que a qualidade de pessoa de baixa renda é evidente.6. Somando-se o tempo de carência e contribuição reconhecidos pelo juízo a quo de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo - 04/09/2017, às novas contribuições vertidas para o RGPS, desde10/07/2024 (primeira contribuição em dia), a autora já faz jus à aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER.7. A sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ( 14 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e carência), bem como as contribuições vertidas a partir de 06/2024 e conceder, à parteautorao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 10/07/2024 (Reafirmação da DER) , pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então, descontando-se os valores já recebidos a título de BPC-IDOSO no período.8. De acordo com o Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício.9. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento dos 179 meses e 27 dias de contribuição e carência, em detrimento dos 75 meses de contribuição reconhecidos pelo INSS na contestação. Com isso,diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS pagará os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LC 123/2006. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à data de sua cessação (05/06/2016),convertido em aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data da citação válida.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a parte autora nunca recebeu nenhum benefício previdenciário, não se tratando de pedido de restabelecimento, e que não possui a qualidadedesegurada pois os extratos do CNIS demonstram que os recolhimentos previdenciários realizados estão acompanhados do código PREC-FBR, vale dizer, "Recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS", de modo que se constata que apostulante não atende aos requisitos legais para qualifica-la como segurada facultativa de baixa renda.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 12/01/1959, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 02/02/2016. No recurso interposto na 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de recursos relatou que "No exame inicial foi reconhecida aincapacidade com fixação da data de início da doença (DID) em 01/01/2016, data de início da incapacidade (DII) em 02/02/2016, e a data de cessação do benefício (DCB) em 05/06/2016. O benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurada."5. Quanto à condição de segurado da parte autora, esta pode ser comprovada pelo seu CNIS que registra recolhimentos como segurado obrigatório no período de 11/1985 a 09/1986, e com segurado facultativo de baixa renda no período de 01/01/2015 a 05/2019.6. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 24/05/2019, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: "História clínica: Periciado tem 60 anos de idade, semescolaridade e afirma atuar profissionalmente como empregada doméstica. Relata que há cerca de 01 ano se afastou do trabalho devido a dores em joelhos e coluna lombar, porém não soube precisar a data de início dos sintomas, se resumindo afirma que é delonga data. Atualmente, queixa dores em coluna lombar, com irradiação para membros inferiores, associado a artralgia em joelhos que dificultam a sua mobilização, com piora da dor ao realizar movimentos como abaixar e levantar, deambulação por longasdistâncias e ao permanecer por tempo prolongado em ortostase. Parte autora relata que não consegue desempenhar suas atividades profissionais devido a dificuldade em abaixar e levantar, assim como também sente piora das dores ao realizar esforços comopassar pano e varrer casa. Conclusão: 1 Após realizar o exame médico, foi encontrada alguma doença ou lesão? R: Sim. Diagnóstico(s) provável(is) (com CID): Lombociatalgia crônica secundária a artrose discal lombar CID 10: M54.4, M51.9. Artrose emjoelhos CID M17. - 1.1 Em caso positivo, qual o tratamento recomendado para a(s) referida(s) doença(s) ou lesão(ões)? Esse tratamento está disponível na rede pública de saúde da região? R: O tratamento está disponível na rede SUS, sendo mais indicadoneste caso a orientação de repouso relativo, uso de medicações analgésicas e anti-inflamatórias por um curto período e, posteriormente, sob demanda, além de seguimento ambulatorial com ortopedista e realização de sessões de fisioterapia regularmente.Conforme comentado anteriormente, a ausência de laudos de exames complementares dificulta o maior entendimento sobre tratamento e prognóstico da patologia da periciada. 1.2 Qual o prognóstico para a situação do Autor após o tratamento (ex. cura total,controle da doença etc)? R: O tratamento não objetiva a cura total das patologias que acometem o periciado, mas sim de melhora clínica, onde se espera melhora da dor e ganho funcional. Mais uma vez é importante ressaltar a dificuldade em dissertarsobreo prognóstico devido a ausência de laudos de exames complementares que permitem uma maior compreensão sobre o grau de comprometimento estrutural e funcional proporcionado pela sua patologia. 2 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que aincapacita para o trabalho? R: Sim. 3 - Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade para o trabalho é, quanto à duração: R: Temporária. 3.1 Caso se trate de incapacidade temporária, é possível estabelecer o prazo de recuperação da capacidadelaborativa? R: Sim. Indicar prazo: Estimo prazo de recuperação da capacidade laborativa em 120 dias, desde que a periciada se submeta ao tratamento clínico e fisioterápico regularmente, respeitando o repouso relativo e as recomendações dosprofissionaisassistentes. 4 - É, ainda, quanto à extensão: R: Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive. (...)"7. O Plano Simplificado de Previdência Social é uma forma de inclusão previdenciária que incentiva mais pessoas a aderirem à Previdência, oferecendo os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opagamento de uma alíquota de 5% ou 11% incidentes sobre o salário mínimo, devendo tal importe ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente à competência a que se refere.8. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido sãoos seguintes precedentes: "No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação dascontribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que sevê do CNIS da autora (período de 10/2013 a 01/2017), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão." (AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 01/06/2023); "Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nascontrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretaçãohermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento." (AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.).9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença apartir da data do requerimento administrativo (02/02/2016), convertida em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data da citação, conforme fixado na sentença, decotadaseventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PELO PLANOSIMPLIFICADO. ALÍQUOTA 11%. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Os recolhimentos previdenciários na forma da Lei Complementar 123, na ordem de 11% (onze por cento), podem ser considerados para efeito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NOPLANOSIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CARÊNCIA. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CUSTEIO.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
As contribuições vertidas de acordo com o plano simplificado da Previdência Social devem ser consideradas para o efeito de carência da Aposentadoria por Idade Híbrida, pois o artigo 21 da Lei de Custeio, alterado pela LC 123/2006, somente refere a impossibilidade da consideração destas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS NA MODALIDADE INSTITUÍDA PELA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando a decisão agravada, percebe-se que foram utilizados nocálculo períodos de contribuições feitas na modalidade simplificada instituída pela LC 123/2006.2. O Regime Geral da Previdência Social prevê a hipótese de um plano simplificado para o contribuinte individual que opte por recolher à alíquota reduzida de 11% (onze por cento) sobre a remuneração. Ao aderir ao plano simplificado, o segurado terádireito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Caso deseje retornar ao regime normal de alíquota, para fim de garantir sua aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá complementarascontribuições efetuadas a menor.3. Assim, não havendo comprovação da complementação pelo agravado, não pode o período ser utilizado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a tutela ser revogada.4. Agravo provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EFEITOS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O despacho que ordena a citação interrompe a decadência, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória antes do esgotamento do prazo de 2 anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil, não se operou a decadência do direito à rescisão do julgado.
3. Em razão disso, vai sendo rejeitada a preliminar suscitada pelo réu em contestação no presente feito.
JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
4. As contribuições vertidas ao Plano Simplificado de Previdência Social sob as alíquotas reduzidas (de 5% e de 11%) podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja a complementação das exações na forma do artigo 21, §3º, Lei nº 8.212/91.
5. No presente caso, o acórdão rescindendo reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, computando, para tanto, as contribuições vertidas ao Plano Simplificado posteriormente à DER, sem que houvesse a comprovação de sua complementação.
6. Pelo simples exame dos elementos presentes nos autos de primeiro grau, verifica-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de percepção sobre questão não controvertida, admitindo como existente um fato inexistente, qual seja, a complementação de tais contribuições.
7. Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
8. Nada obstante, não se verifica presente a alegada violação manifesta dos artigos 21, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e do artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão rescindendo não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos legais e tampouco sobre a questão por eles regulada.
9. Juízo rescindente procedente para desconstituir o acórdão rescindendo por erro de fato, no ponto ora controvertido.
JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. INTERESSE NÃO MANIFESTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
10. Em juízo rescisório, em consulta ao CNIS na data do presente julgamento, verifica-se que, posteriormente à DER, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual sob alíquotas reduzidas, noPlanoSimplificado de Previdência Social.
11. Nessas condições, tem-se não ser viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, porque o aproveitamento de tais contribuições, para tal fim, exige complementação, a qual não foi efetuada, sequer requerida, no bojo do requerimento administrativo, e tampouco constituiu objeto da lide de primeiro grau.
12. Não é o caso de se determinar ao INSS, na presente ação rescisória, a expedição das guias para que o segurado complemente tais contribuições, seja porque a complementação foi oportunizada pela autarquia no curso do requerimento administrativo, seja porque não há pedido nesse tocante na petição inicial da lide de primeiro grau.
13. Cabe ao segurado requerer administrativamente ao INSS o cálculo dos períodos de recolhimentos a serem complementados, necessários para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria, e a expedição das respectivas guias de pagamento, caso assim o deseje.
14. Assim, em juízo rescisório, vão sendo afastados o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, sendo o caso de parcial provimento da apelação interposta pelo segurado nos autos originários, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor rural e especial que foram reconhecidos no acórdão rescindendo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CARÊNCIA. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CUSTEIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. As contribuições vertidas de acordo com o planosimplificado da Previdência Social devem ser consideradas para o efeito de carência da Aposentadoria por Idade Híbrida, pois o artigo 21 da Lei de Custeio, alterado pela LC 123/2006, somente refere a impossibilidade da consideração destas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não sendo analisado pela decisão proferida na via extrajudicial o pleito da impetrante de complementação das contribuições previdenciárias vertidas a menor, tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas pelo planosimplificado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a rescindir acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER de 30.12.2012 para 27.09.2013. O INSS alega erro de fato e violação manifesta de norma jurídica pelo julgador ao determinar a contagem de contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo pelo plano simplificado (instituído pela Lei Complementar nº 123/2006) sem a devida complementação para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica ao computar contribuições de segurado facultativo (plano simplificado) sem a devida complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) saber se, após a complementação das contribuições, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgador incorreu em erro de fato ao considerar como existente um fato inexistente, qual seja: tempo contribuído na qualidade de segurado facultativo (de maio/2013 a outubro/2014) sob a alíquota geral de 20%, quando as contribuições foram vertidas pelo regime simplificado (instituído pela Lei Complementar nº 123/2006), que não permite o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição sem complementação, conforme art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991.4. A decisão rescindenda violou manifestamente o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, ao conceder benefício com base em tempo de contribuição que não era computável para a espécie de aposentadoria concedida, em virtude das contribuições terem sido vertidas pelo regime simplificado sem a devida complementação.5. O segurado, no âmbito da ação rescisória, efetuou a complementação das contribuições previdenciárias para o período de 01.05.2013 a 30.09.2013, conforme facultado pelo art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, o que lhe confere o direito ao cômputo desse tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.6. Em juízo de rejulgamento, reconhece-se o período de 01.05.2013 a 30.09.2013 para fins de tempo de contribuição, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com DIB e DIP fixadas na DER reafirmada para 27.09.2013, uma vez que o segurado computa 33 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória parcialmente procedente.Tese de julgamento: 8. Ação rescisória é cabível por erro de fato e violação de norma jurídica quando o acórdão computa contribuições de segurado facultativo do plano simplificado sem a devida complementação para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível a regularização das contribuições em juízo rescisório para concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 493, 966, V e VIII, e § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar nº 123/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, AR 4.108/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 09.05.2012; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Tema 995, j. 02.12.2019; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 26.10.2018; TRF4, ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017; TRF4, 5033039-94.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5008516-42.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade no período pretendido, sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. 3. O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. Os segurados que contribuem nesta forma possuem proteção previdenciária, exceto para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 4. A Lei 8.212/1991, nos §3º e 5º do art. 21, garante a complementação a qualquer tempo, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. 5. Considerando que o INSS admite a complementação das contribuiçõesno curso do processo concessório com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021), emitida a guia e efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser computado de forma retroativa.
ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947.
- Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
- Hipótese em que embora a autora tenha se aposentado em 2000, preencheu os requisitos para a percepção do benefício em 2009, quando do seu desligamento da ECT.
- Com base nas provas existentes nos autos e considerando o instituto da preclusão, restou comprovada a existência de diferença a ser implantada no benefício recebido pela demandante.
- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida.
- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO QUE PREVIU A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VALORES DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed.
2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento.
3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada.
4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SIMPLIFICADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão da Décima Turma que reconheceu períodos de labor rural e urbano, condicionou parte à complementação de contribuições e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/05/2019). O INSS alega omissão quanto à aplicação da EC 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros. A parte autora sustenta omissão quanto ao cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas entre 12/2014 e 08/2016 à alíquota de 11%, no plano simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve omissão no acórdão quanto aos critérios atualizados de correção monetária e juros moratórios aplicáveis a partir da EC 136/2025;(ii) apurar se as contribuições realizadas com alíquota reduzida de 11%, entre 12/2014 e 08/2016, podem ser computadas para fins de carência, ainda que não sirvam para tempo de contribuição sem complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Omissão caracteriza-se quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante de fato ou de direito que deveria ter sido analisado pelo órgão julgador (CPC, art. 1.022, II).
4. A EC 136/2025 revogou a regra da EC 113/2021 que previa a aplicação da SELIC para as condenações da Fazenda Pública, sem, contudo, prever novo critério. Tal revogação gerou um vácuo normativo, inviabilizando o retorno às regras anteriores por vedação à repristinação.
5. Diante da lacuna normativa e com fundamento no art. 406 do Código Civil, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros moratórios, até que o Supremo Tribunal Federal decida a questão na ADI 7873, o que justifica a retificação parcial do acórdão.
6. As contribuições recolhidas à alíquota reduzida de 11% noplanosimplificado (art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91) não se prestam à contagem como tempo de contribuição, salvo complementação. No entanto, são válidas para fins de carência, especialmente para benefícios como aposentadoria por idade, auxílio-doença e pensão por morte.
7. A autora faz jus ao cômputo do período de 12/2014 a 08/2016 exclusivamente para fins de carência, sem alteração do resultado do julgamento, que depende do tempo de contribuição completo, não computável com alíquota reduzida.
8. O esclarecimento não altera o resultado do acórdão, razão pela qual não se conferem efeitos infringentes aos embargos de nenhuma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
10. A revogação da norma da EC 113/2021 pela EC 136/2025, sem a estipulação de novos critérios para correção monetária e juros, impõe, provisoriamente, a aplicação da taxa SELIC com fundamento no art. 406 do Código Civil, até decisão do STF na ADI 7873.
11. Contribuições realizadas à alíquota de 11% no plano simplificado são válidas para fins de carência, mas não contam como tempo de contribuição, salvo complementação à alíquota de 20%. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406, § 1º; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º e 3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TNU, Súmula 41.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.
- Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE.
Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO REAL. URV. 3,17%. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA - 6,06%. PLANO BRESSER. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento se verificou em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública. Ademais, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas
2. A conversão errônea de vencimentos, em se tratando de URV, não traduz aumento salarial, mas, sim, reposição daquilo que foi subtraído pelo ato legislativo. Dessa forma, a conversão de salários em URV'S que gerou a diferença tem natureza bastante peculiar, e esse ponto é importante ser reforçado. Não se trata de aumento ou qualquer outra forma de incremento salarial. O provimento jurisdicional traduz, tão somente, uma essencial correção de rumo diante da redução nominal e real de vencimentos. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias integrais daí decorrentes, integralizando o percentual à remuneração dos servidores.
3. Contudo, a partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a consequente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios.
4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos.
5. Apelações e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.
2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
3. Não preenchidos os requisitos legais, pela ausência da carência mínima, não tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.
2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.