E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo aposentadoria por invalidez desde 16/05/2012, com data de cessação prevista para 10/03/2020, em razão das mensalidades de recuperação a que faz jus correspondentes ao período de 18 (dezoito) meses, sendo incontroversa a qualidade de segurado.
3. A documentação médica anexada pelo agravante – consistente no resultado de um exame de audiometria e de um atestado médico - indica tão somente que o segurado é portador de enfermidades auditivas, não havendo qualquer menção ao grau de incapacidade que delas poderiam advir.
4. Neste momento processual, entendo que os elementos de prova produzidos pelo agravante não foram idôneos o suficiente a infirmar as conclusões resultantes da perícia revisional conduzida pelo agravado, razão pela qual considero não demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Ademais, o segurado encontra-se em gozo das mensalidades de recuperação do benefício cujo restabelecimento pretende, as quais perdurarão até 10.03.2020, não havendo que se falar em perigo de dano.
5. Assim, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 4.870/65). LEI Nº 12.865/2013. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. IGUALDADE. OFENSA REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO.1. Ação civil pública tendo como objeto a condenação da União a promover a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (PAS) e o reconhecimento da obrigação de fazer no sentido de elaborar e executar o PAS em benefício dos trabalhadores rurais e urbanos da agroindústria canavieira, na forma estabelecida pela Lei nº 4.870/65.2. Arguição de inconstitucionalidade quanto à incidência dos arts. 38 e 42 da Lei 12.865/2013, que teriam violado os princípios constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade.3. O exame se a Lei nº 12.865/2013 violou a Constituição Federal passa, obrigatoriamente, pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta. Eventual ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional.4. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO IMPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.
- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
- No caso dos autos, o excipiente-executado combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
- No que tange ao encargo de 20% estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, verifico que este é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, tendo por objetivo custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, assim como substituir a condenação em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. Assim sendo, considerando as nuances do processo executivo fiscal, sua cobrança não configura violação à Constituição Federal.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONVERSÃO INVERSA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravos da Autarquia Federal e da parte autora, ambos insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 22/07/2009.
- Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Não faz jus ao enquadramento pretendido.
- Quanto à prescrição parcelar quinquenal, o §1º do artigo 219 do CPC/1973, atual art. 240 do CPC/2015, dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, por conta disso, os cinco anos devem ser contados do ajuizamento da demanda.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a qualidade de segurada da parte autora no RGPS e o cumprimento da carência para efeito da percepção do benefício por incapacidade. O INSS alega que a parte autora não possui a carência necessária para a percepção dobenefício, pois a apelada teria efetuado todas as suas contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada microempreendedora individual (MEI), em atraso. Por esse motivo, argumenta que a ação deveria ser julgada improcedente.3. A perícia médica fixou a data de início da incapacidade em 2020, fato incontroverso.4. Consta do extrato previdenciário da apelada vínculo com o RGPS no período de 01/01/2018 a 30/06/2020 na qualidade de segurada MEI, conforme informado pelo indicador IREC LC 123, que indica que os recolhimentos foram realizados noplanosimplificadode Previdência Social em conformidade com a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ID 297791560 - Pág. 15 - fl. 53).5. A parte autora também comprovou sua condição de Microempreendedora Individual, conforme certificado emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 297791560 - Pág. 13 - fl. 51).6. Quanto à alegação de que os recolhimentos foram efetuados em atraso, razão não assiste ao INSS, pois o Microempreendedor Individual (MEI) deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia 20 do mês subsequente ao de competência,conforme disposto no art. 30, I, alínea b, da Lei 8.211/91. Analisando o CNIS, verifica-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de segurada do RGPS contribuinte individual MEI foram efetuados tempestivamente. Dessa forma,a apelada possui a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício, fazendo jus ao benefício, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procede-se ao ajuste da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. Conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o seguradodeverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).5. O autor apresentou requerimento administrativo em 19.01.2019. De acordo com o CNIS anexado aos autos, contribuiu para o RGPS no período de 01.08.1997 a 10.2003 e, posteriormente, como contribuinte individual, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018,entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno.6. Com base nas informações do CNIS, o autor manteve a qualidade de segurado até 12.2004. No entanto, ele não adquiriu novamente a qualidade de segurado, pois, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, em que contribuiu como contribuinte individual, nãorecolheu o número mínimo de contribuições necessárias, ou seja, até a data do início da incapacidade, em 01.2019, não cumpriu com o requisito de carência exigido. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se aorecolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006.7. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valoresfixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês".8. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.9. Desse modo, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de taiscontribuições, o que não ocorreu, de modo que a sentença deve ser reformada, vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.11. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. Caso se verifique que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade da perícia realizada de forma virtual.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).- No caso dos autos, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (PSS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTORESTRITO AOS SERVIDORES CIVIS.1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União PSS devida por servidores públicos civis não pode ser imposta a militares. Confira-se: "ASegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o planoprevidenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, emrazão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014)" (AgInt no REsp 1.366.008, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJede 13/9/2018).2. No mesmo sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: "Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégioSuperiorTribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramentoespecífico a amparar essa pretensão. [...] Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, faz jus àrestituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos" (AC 1002466-23.2022.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022).3. Os servidores militares não contribuem para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União PSS, por ausência de previsão legal.4. Apelação não provid
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo e efetua recolhimentos pelo PlanoSimplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE.
- Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda(Resolução de 02/5/2017).
- Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente a auxiliar de limpeza desempregada, cadastrada no CNIS como contribuinte individual desde 2014, optante do planosimplificado de contribuição (LC 123/2006), o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como não há omissão ou obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da efetiva complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR - APH. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIFESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIFESP PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Tem se firmado na Jurisprudência o entendimento de que universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Considerando o entendimento do C. STF segundo o qual apenas parcelas incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e que por expressa previsão legal o Adicional por Plantão Hospitalar - APH não se incorpora aos vencimentos, remuneração ou proventos do servidor, impõe-se o reconhecimento de que a verba em debate não pode ser objeto da incidência em análise. Precedentes desta Corte.
3. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser divididos proporcionalmente; assim, ante a ilegitimidade de parte da UNIFESP, a ela serão destinados 75% dos honorários, e 25% à União Federal (em relação a quem foi acolhido o pedido quanto à contribuição previdenciária e rejeitado em relação ao imposto de renda), tudo com observância dos benefícios da gratuidade da justiça, em especial a regra contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
5. Apelação da UNIFESP provida.
6. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional não provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Nos autos dos Recursos Especiais ns.º 1.724.834/SP, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, a questão relativa à “Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei n.º 10.522/2002", foi afetada para julgamento perante a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (DJU 19/10/2018), nos termos do artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o Ministro Relator determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
- Cuidando a hipótese dos autos da questão versada no referido Recursos Especiais ns.º 1.724.834/SP, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS, indefere-se o pedido de reforma da decisão agravada, devendo o Juízo de origem, pronunciar-se quanto ao sobrestamento do feito executivo de origem.
- Recurso não conhecido.
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.
É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A ora recorrente efetuou recolhimentos ao RGPS pelo Plano Simplificado de Previdência Social – IREC-LC 123 e recebeu auxílio-doença previdenciário até 09/01/2019, no valor de um salário mínimo. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A parte autora anexou cópia de sua CTPS, apontando como último registro aquele iniciado em 01/12/2017. No entanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor percebeu auxílio-doença até 14/03/2012, havendo recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, entre 01/02/2014 e 31/03/2014.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, em relação à qualidade de segurado do autor, sendo também indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a pré-existência ou o agravamento da sua doença, como bem apontado pelo i. Magistrado de origem
4. Agravo de instrumento desprovido.
administrativo. ação popular. processo seletivo para militares temporários. procedimento simplificado. títulos, experiência profissional e entrevista pessoal.
O artigo 142 da CF demarca o regime específico aplicável aos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), com base na hierarquia e disciplina, os posicionando em situação distinta daquela prevista para os servidores públicos civis, e estabelecendo em seu § 3°, inciso X, que lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (grifado).
Nesse contexto, convém enfatizar que embora as Lei 6.391/76, 7.150/83 e 6.880/80 (Estatuto dos Militares) contenham previsão expressa acerca da possibilidade de convocação de militares temporários para prestação de serviços em caráter transitório e regional, o recorrente não logrou comprovar que as contratações ora questionadas ocorreram por motivos lesivos à moralidade, ou que os editais de seleção continham cláusulas violadoras dos princípios da administração pública, impondo-se a presunção de veracidade e legitimidade dos r. atos administrativos.
Descabe ao Judiciário fixar qual o melhor critério e tipos de prova a serem adotados em processos seletivos da caserna, não havendo, por si só, nulidade ou subjetividade capaz de invalidar a realização de procedimento simplificado, ainda que lastreado apenas em exame de currículo (cursos realizados, títulos, experiência docente e profissional) e entrevista pessoal.