E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a atividade especial.
3. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
4. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃOPRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. APRESENTAÇÃO DE PPPCOMTODAS AS INFORMAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, uma vez que os PPP's apresentados estariam em desconformidade por ausência de assinaturas,preenchimento incompleto dos formulários, técnica adotada incorreta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO) em vez de NEN e que não foi comprovada exposição habitual e permanente. Subsidiariamente, questiona a concessão da aposentadoria após a EC 103/2019,sustenta que não foram preenchidos os requisitos da regra transitória, não havendo direito adquirido.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).3. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.4. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.5. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.6. A Autarquia sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (ID 313247619) estão incompletos e contesta a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído no período de 27/04/1987 a 06/01/2009 e de 01/01/2011 a29/12/2016.7. Compulsando os referidos PPPs, verifica-se que esses foram preenchidos corretamente com metodologia adequada (NHO-01) e constatou-se que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos "ruído" e "calor" com intensidade superior à determinada nosregulamentos. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.8. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/04/1987 a 06/01/2009 e de 01/01/2011 a 29/12/2016, estandoexposto aos agentes físicos ruído e calor acima do limite de tolerância.9. Por fim, analisando a tese subsidiária de alteração da DIB, essa não merece prosperar. Conforme análise dos autos, o PPP apresentado à Autarquia estava de acordo com as normas regulamentares, sendo que o posterior PPP apresentado judicialmenteapenascorroborou as informações ali comprovadas no modelo atualizado. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MESMO VÍNCULO E ATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Da análise do CNIS (ID 73425049), verifica-se que o vínculo iniciado em 18.09.1989 perdurou até ao menos 07.2018, inferindo que a parte ora embargante permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos descritos no PPP emitido em 22.04.2014 (ID 73424978 - Pág. 34/36). Corrobora tal conclusão o PPP trazido pela parte autora (ID 134540369), emitido em 04.06.2020.2. Desse modo, no período de 23.04.2014 a 21.12.2016, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2009), observada eventual prescrição.6. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação imposta na sentença para o réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA (IN)CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP E/OU LTCAT NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MERCÚRIO. PREPARADOR DE MÁQUINA DE TINGIMENTO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
2. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
3. A exposição do obreiro a mercúrio enseja o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista os graves efeitos deletérios e cumulativos do agente químico à saúde do trabalhador, o qual conta com previsão nos códigos 1.2.8 do quandro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.15 dos anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; bem como no anexo 13 da NR 15 do MTE, na sua forma orgânica. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento.
5.1 Na espécie, o laudo judicial indicou que os equipamentos de proteção fornecidos não eram capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente químico, além de indicar que o seu fornecimento não era regular.
5.2 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, assim, que a exposição ao agente nocivo seja indissociável do labor.
7. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção em outros elementos de prova constantes dos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC.
8. In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão pericial pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do serviço.
9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER.
10. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará a imediata cessação de seu pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE NA OBTENÇÃO DE PPPOULTCAT EM RAZÃO DA INATIVIDADE DO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPATÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ANALISTA DE SUPORTE PL. LTCAT. AUSÊNCIA DE RISCOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CALOR. VIBRAÇÕES. EFICÁCIA DE EPI. PPP COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES E INCOMPLETAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
3. Este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011).
4. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
5. Havendo informações divergentes e incompletas nos documentos emitidos pelo empregador, necessária a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento das informações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPATÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA E LAVADOR. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. PREVISÃO LEGAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO POR PPP E LTCAT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho ou apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.2. Óleo mineral é substância química prevista pela legislação desde os primórdios, tratando-se de agente obtido da destilação do petróleo bruto, sendo uma mistura complexa de hidrocarbonetos, utilizado como base para, entre outros, lubrificantes; está inserido, ademais, na LINACH, pelo que sua avaliação é meramente qualitativa.3. O E. STJ já pacificou a questão relativa à possibilidade de reconhecimento de períodos especiais com base em periculosidade, em casos que tratam de eletricidade e da atividade de vigilante armado (Temas 534 e 1031/STJ); há, ainda, precedentes da Corte Superior reconhecendo a periculosidade em relação à exposição a líquidos inflamáveis em ambiente de posto de gasolina (REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. No caso concreto, juntado PPP que indica tanto a exposição ao óleo mineral, quanto a periculosidade decorrente dos líquidos inflamáveis.6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.8. Recurso do INSS desprovido e do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP COM PERÍODO COMPLEMENTAR ANEXADO NA FASE RECURSAL. PÓSSIBILIDADE. APLICAÇÃODEEFEITOS RETROSPECTIVOS. APLICAÇÃO DO Art. 8º do CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A controvérsia recursal se limita a alegada exposição, pelo autor, ao agente nocivo calor, nos períodos entre 10/12/2002 a 01/08/2004 e 15/10/2018 a 26/10/2019, lapso temporal este não reconhecidos pelo juízo a quo. Tais períodos somados àquelereconhecido como especial (23 anos e 23 dias), na sentença recorrida, gerariam direito à aposentadoria especial pleiteada.2. No tocante ao agente nocivo calor, "em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especialvinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C;semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C" (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG).3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o PPP de fls. 59/106 comprova que o autor laborou entre 10/12/2002 a 01/08/2004 (1 ano e 8 meses) sujeito ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância e sem EPI eficaz. Em relação aoperíodo de 15/10/2018 a 26/10/2019 (DER), consta nos autos o PPP de fls. 297/339 do doc. de id. 77980055, confirmando a referida exposição ao calor em nível superior ao limite de tolerância e sem EPI eficaz.4. Assevera-se que, na contestação, o INSS não apresentou qualquer impugnação específica quanto a validade formal dos conteúdos declaratórios constantes no PPP apresentado, resumindo-se a controverter em relação ao uso de EPI eficaz, mas sem relacionaros períodos e os agentes insalubres diversos com o uso dos referidos EPIs.5. Com apreço à verdade processual possível, a prova juntada na fase recursal (PPP de fls. 297/339 do doc. de id. 77980055) para demonstração de que, no período entre período de 15/10/2018 a 26/10/2019, o autor continuou trabalhando em condiçõesinsalubres, deve ser validada.6. Considerando que, na DER, o INSS tinha como saber, por informações constantes na sua base de dados (CNIS) de que o autor estava laborando nas mesmas condições insalubres de outrora, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e àsexigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal retrospectiva ao PPP juntado na fase recursal para que o seu conteúdo declaratório alcance a DER.7. Assim, reconhece-se como especiais os períodos entre 10/12/2002 a 01/08/2004 e 15/10/2018 a 26/10/2019, os quais acrescentados ao período já reconhecido pelo juízo a quo (23 anos e 23 dias de tempo especial) contabilizam mais de 25 anos de tempo deserviço especial na DER.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO SEGURADO/TRABALHADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, a modo de caracterizar uma dúvida científica, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, que se prestigie a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, a que lhe garante a melhor situação de vantagem no conflito (Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC 5001571-66.2020.4.04.7211, por unanimidade em 23/11/2002).
5. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIADE MEDIÇÃO DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICOOUPPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro ou estes estarem diferentes das anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. (2) PPPDISPENSAAPRESENTAÇÃO DE LTCAT; (3) INSS NÃO DEMONSTROU EVENTUAIS EQUÍVOCOS NA AFERIÇÃO; (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS (HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO E PPP. MANUTENÇÃODO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR 2007.61.25.001373-0.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS em obrigação de fazer consistente em não cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 135.300.922-7/42, DIB: 23/02/2005, alegando que restou comprovada a atividade especial nos períodos de 02/01/1978 a 30/08/1982, 22/04/1986 a 15/02/1991, 16/09/1982 a 15/01/1983, 01/03/1991 a 24/09/1996, uma vez que ficou exposta de forma habitual e permanente a graxa e óleos minerais.
- O INSS em contestação alega que cancelou o benefício em razão de a atividade laborativa exercida pelo demandante não encontrar previsão nos Decretos 83.080/1979 e 3.048/1999.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- A parte autora demostrou por meio de laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário que trabalhou exposta, de forma habitual e permanente em contato com hidrocarboneto (óleos minerais), com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Anoto, ainda, que o fato de não constar dos referidos PPPs que a sujeição da parte autora aos agentes agressivos se dava de forma habitual e permanente não pode levar à conclusão oposta, no sentido de que não havia habitualidade e permanência.
- Assim deve ser mantido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 42/135.300.922-7.
- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Ante o julgamento da ação principal deve ser mantida a perda superveniente do objeto da ação cautelar, razão pela qual nego provimento à apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0.
- Apelação interposta nos autos 2007.61.25.002095-2 provida. Apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0 desprovida.