PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FRENTISTA E CAIXA DE POSTO DE GASOLINA. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU INTEGRAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98 OU REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Sentença com natureza exclusivamente declaratória. Ausência da expressão econômica do direito controvertido. Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73).
2 - Agravo retido conhecido. Cerceamento de defesa inexistente. Prova testemunhal prescindível para a verificação da especialidade no caso.
3 - Trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95). Reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
4 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial de todos os interstício indicados na inicial: 01.04.1971 a 02.06.1974, 01.07.1974 a 18.06.1975, 01.12.1975 a 06.08.1980, 15.01.1981 a 30.11.1987, 02.05.1988 a 31.10.1989, 05.12.1989 a 23.01.1991, dada a exposição aos agentes químicos (Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, e Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10).
5 - Desnecessária a apresentação do formulário SB40 para o reconhecimento do tempo de serviço especial, eis que apenas após a edição da Lei nº. 9.032/95 é que passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
6 - Anotações de contrato de trabalho na CTPS. Inexistência de impugnação pela autarquia previdenciária na via judicial. Presunção relativa de veracidade e legitimidade.
7 - A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como frentista, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa.
8 - O exercício da atividade em pátios de postos de combustíveis, mesmo que arejados, não descaracteriza o exercício de atividade especial pelo empregado visto que o trabalhador permanece próximo às bombas de combustíveis, constantemente exposto aos vapores tóxicos provenientes dos combustíveis. Os trabalhadores em pistas de abastecimento ficam também expostos ao monóxido de carbono e outras substâncias tóxicas provenientes dos escapamentos dos veículos.
9 - Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo da EC nº 20/98 ou integrais, com base na legislação pretérita à EC nº 20/98, na DER, o Autor tem direito à simulação da RMI de acordo com a sistemática mais vantajosa.
10 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator.
11 - Na hipótese de implantação do benefício reconhecido, devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS.
12 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
14 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar os prequestionamentos suscitados.
15 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido da parte autora e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Não se trata de erro material, mas, sim, de parcial omissão do julgador de primeira instância em sua fundamentação e dispositivo. O INSS reconheceu administrativamente o referido período (processo originário: evento 23, PROCADM2, pg. 29; PROCADM6, pg. 35), porém o juízo sentenciante não o mencionou expressamente em sua fundamentação e dispositivo. Vale observar, todavia, que tal fato não altera o cálculo de tempo de serviço/contribuição efetuado na sentença, pois o período de 01/01/79 a 31/12/80 foi computado nas duas tabelas constantes da respectiva fundamentação (1ª e 2ª DER).
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Satisfeitos os requisitos legais, possui o autor o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da 2ª DER (26/04/2011), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas dos consectários de lei.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. O INSS deve suportar 2/3 da verba honorária e a parte autora a outra fração de 1/3, estabelecida, desde logo, a compensação, restando 1/3 dos honorários em benefício da parte autora.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabível a extensão do período de graça, porquanto o instituidor contabilizou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e segurado e foi comprovada a situação de desemprego previamente ao óbito.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. Ante o provimento parcial do recurso da autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários sucumbenciais. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença a cargo da autarquia, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes a tempo de serviço járeconhecido (CLT), não obsta a contabilização da carência, porquanto encargo exclusivo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91. Não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
1. APELAÇÃO. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 3. PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 4. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODA A CATEGORIA, SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU EM ASSEMBLEIA, NEM, TAMPOUCO, DA JUNTADA DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. 6. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO QUE É AFASTADO. 7. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº. 5013918-57.2012.404.7100. 8. DECISÃO QUE BENEFICIA TODOS OS DOCENTES DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO LOTADOS NA UFRGS, INDEPENDENTEMENTE DO DOMICÍLIO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 9. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE CONDENOU A UFRGS AO PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS EM DECORRÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC), COMPENSADAS EVENTUAIS QUANTIAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 810/STF). 11. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 12. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, as contribuições extemporâneas devem ser contabilizadas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, como tempo de serviço, os lapsos de trabalho rural alegados na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença apelada não indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da falta de carência, como alega o autor em seu apelo. A negativa deu-se devido à falta do tempo de contribuição para tanto.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDOADMINISTRATIVAMENTE: EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pata autorizar a emissão da GPS, afastando do cálculo da indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os valores das contribuições devidas à época”, e “caso não haja demonstração de tais valores, deve o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do PDF).- O Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para a matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, sendo que o fim último desta ação é o de obter a Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o recolhimento da GPS, com o recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.- As exigências administrativas quanto à solicitada documentação não foram objeto da ação, até porque o autor partiu da premissa de que, uma vez emitida a guia, o "tempo de serviço" estaria, automaticamente, reconhecido pelo INSS, e, efetuado o pagamento acarretaria a averbação, e a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição.- O pagamento do valor apontado como indenização, ainda que com base no valor recalculado, sem a incidência dos juros e da multa, não implica o imediato reconhecimento do tempo de serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências administrativas não cumpridas pelo autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada.- A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não se coaduna com o que consta do procedimento administrativo. O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição foi amparado, única e exclusivamente, no posterior pagamento do valor apurado pelo INSS a título precário e a pedido do autor, porquanto o tempo de serviço não se encontra ainda reconhecido, de modo que é desconhecido, pela mesma razão, o valor da justa indenização.- Não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a alegação do autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a averbação, porque, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam sobre interesse indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a tramitação verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.- Cabia ao autor apresentar os dados requisitados pelo ente previdenciário , justificando o seu não cumprimento no procedimento administrativo, ou questionar tais exigências, ao menos nesta demanda judicial.- O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza a determinar que o INSS proceda ao recálculo do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros e da multa.- A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão cumpridas pelo autor, e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de serviço.- O reconhecimento do tempo de serviço, através da comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado, como tempo de contribuição, após a justa indenização, e não com o recolhimento do valor da pretensão indenizatória, que representa apenas a expectativa do direito. Inteligência do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.- Mantida a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.- Antecipação dos efeitos da tutela, concedida parcialmente.- Deferida a justiça gratuita a partir da interposição da apelação, sem efeitos retroativos. Tutela concedida parcialmente, e apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998.
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. No caso dos autos, após a DER, o autor não verteu nenhuma contribuição à Previdência Social; não havendo tempo superveniente a contabilizar. Da mesma forma, ainda que postergada a DER para a data deste julgamento, o autor não preencheria o requisito etário para a concessão de qualquer espécie de aposentadoria.
8. Apelos desprovidos. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no art. 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação importa à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
3. Da análise da sentença, constata-se a existência de erro material na soma do tempo reconhecido judicialmente e aquele járeconhecidoadministrativamente pelo INSS, contabilizando-se 29 anos, 03 meses e 01 dia, na DER de 13-09-2012, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Segundo entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, é possível a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85/2016, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
6. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
7. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei nº5 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Precedentes. (Apelação Cível Nº 5003294-39.2018.4.04.7002/PR e Nº 5018795-75.2014.4.04.7001/PR, desta relatoria).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO. NULIDADE. CAUSA MADURA. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo, incorrendo em nulidade, por violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença que concede a jubilação condicionada ao futuro recolhimento dessas contribuições.
2. Nada obstante essa mácula da sentença, verifica-se, no caso concreto, a situação prevista no artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, sendo possível ao Tribunal, desde logo, examinar o mérito quanto ao aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1191 e ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
4. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS e o recolhimento da indenização no curso da lide, em sede de cumprimento provisório de sentença, inexistindo qualquer óbice, neste momento, ao cômputo do período de labor rural, posterior a 31/10/1991, reconhecido na sentença, para fins de concessão da aposentadoria.
5. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com a incidência do fator previdenciário, considerando que contabiliza, no referido marco, mais de 35 anos de tempo de contribuição, com pontuação (Lei 13.183/2015) inferior a 95 pontos.
6. Nessa hipótese, não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele período de labor rural somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. INCONTROVÉRSIA. COISA JULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. NO CASO DOS AUTOS, a natureza especial dos períodos de 16.11.1972 a 16.04.1974, 25.05.1977 a 13.01.1978, 01.04.1986 a 08.06.1988 e de 12.07.1988 a 28.04.1995, conforme bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau, é matéria incontroversa, tendo em vista que acobertada pelo manto da coisa julga material (autos nº 0000781-74.2008.403.6126 - ID 3290930 - Págs. 20/32 e 61).
3. De acordo com extrato do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS (ID 3290930 - Pág. 60), os períodos de 01.10.2003 a 30.04.2012 e 01.08.2012 a 31.03.2015, nos quais a parte autora esteve filiada ao RGPS como contribuinte individual, devem ser contabilizados para efeitos previdenciários, uma vez que devidamente anotados, sem quaisquer ressalvas realizadas pela autarquia previdenciária.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2016).
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da propositura do mandado de segurança.
6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIALCONTEPORÂNEA. LABOR RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE EM PROPRIEDADE FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º,daLei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício.2. Tal entendimento está em consonância com a sentença prolatada. O tempo de labor rural foi reconhecido tão somente para fins de tempo de serviço, não sendo necessário para que o autor atinja a carência prevista de 180 contribuições.3. No que tange ao período de labor rural, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação externada no caso dos autos.4. "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade" (STJ - AgRg no REsp: 1150829 SP 2009/0144031-0).5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece da parte da apelação em que se pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
6. Apelos desprovidos. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se nos autos que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0009497-31.2014.4.03.6304 - JEF Cível de Jundiaí), em que foram reconhecidos como especiais os interregnos de 20/01/1988 a 20/04/1989, de 02/07/1991 a 28/02/2008 e de 18/07/2008 a 09/03/2010, já transitada em julgado (ID 40271428 pág. 01/20).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de tempo de serviço, o período de 01/04/2013 a 31/01/2014, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como contribuinte individual, em 31/01/2014, para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o recolhimento foi providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros.
- Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos judicialmente, com a devida conversão, somados ao tempo de serviço ora reconhecido e aos demais períodos de labor incontroversos, tem-se que a parte autora comprova, até a DER de 24/09/2015, 35 anos e 29 dias de labor, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 24/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE TECELAGEM, CONSERVADOR E ARTÍFICE DE VIA PERMANENTE. TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos, após decisão administrativa que suspendeu/cassou o benefício anteriormente concedido, totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 304/308) de tempo de contribuição comum, até 16.12.1998, e 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição comum na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2002), sendo reconhecido o período de 11.11.1981 a 24.01.2003 como especial (fls. 304/308). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial do período de trabalho exercido entre 23.04.1976 a 06.03.1981. Ocorre que, no período de 23.04.1976 a 06.03.1984, a parte autora, exercendo as funções de aprendiz de tecelagem, esteve exposta a agentes prejudicais à saúde e à integridade física (fl.159), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Finalmente, os interregnos de 01.10.1974 a 30.11.1975, 01.03.1976 a 09.04.1976 e 01.04.1981 a 31.07.1981 encontram-se anotados em CTPS (fl. 61) - documento que possui presunção relativa de veracidade -, não impugnado pelo INSS, motivo pelo qual devem ser contabilizados para efeito de aposentadoria .
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2002; fl. 29) e, somando apenas os períodosespeciais até a D.E.R, contabiliza 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dia de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data de sua indevida cessação (01.04.2010), e sua revisão, com a conversão em aposentadoria especial, a partir da citação (15.10.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício originário, a contar de sua indevida cessação, e a transformá-lo, a partir da citação, em aposentadoria especial (15.10.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO PRESTADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecido o recurso do INSS na parte em que impugna o cômputo de tempo de serviço concomitante (RGPS e RPPS), pois a sentença expressamente consignou a contabilização, apenas, dos períodos de contribuinte individual para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana deferida ao autor.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Afastada a sucumbência recíproca, fixando-se a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, diferindo-se a majoração para o cumprimento de sentença, tendo em vista a afetação, pelo STJ, do Tema 1059.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA . COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecida no § 2º. Admissibilidade da remessa necessária.
2. No tocante à renda mensal inicial do benefício, não merece acolhida o argumento invocado pela autarquia relativo à impossibilidade de utilização dos salários-de-contribuição de 08/2000, 09/2000 e 06/2003, uma vez que, conforme bem observado pelo MM. Juiz a quo, o próprio INSS considerou tais valores na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
3. A sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
4. Não merece reparo o cálculo embargado quanto à prescrição quinquenal, haja vista que foram contabilizadas como devidas parcelas desde 09/2003 (termo inicial do benefício), vencidas durante o prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
5. Contudo, a conta embargada deixou de observar a ressalva expressa no título executivo quanto à necessidade de compensação dos valores já pagos administrativamente, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida desde 07/03/2008 e cessada quando da implantação da aposentadoria por idade, razão pela qual tal conta deverá ser retificada nesse aspecto.
6. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, vigente na época da interposição recursal.
7. Preliminar de remessa necessária acolhida e parcialmente provida. No mérito, apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Não há que se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão em relação aos períodos de contribuição em que foram exercidas atividades especiais, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão legal em tal sentido, sendo que o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício, e não a natureza da atividade prestada nos períodoscontabilizados para sua concessão.
3. A finalização dos julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ pelos Tribunais Superiores não afasta a possibilidade de alteração da moldura constitucional da questão por parte do Poder Constituinte Derivado, de modo que, ausente ofensa a princípios constitucionais sensíveis, cabe a incidência imediata das disposições instituídas pela Emenda Constitucional 113/2021.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte apenas para efeitos de prequestionamento.