PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período de 12/2/1998 a 16/3/2003, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de apuração das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período de 30/3/1992 a 27/2/2004, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.876/99.
- O segurado tem o direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa.
- No caso, a RMI concedida administrativamente supera o benefício calculado judicialmente.
- Aplicação cogente do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, que indica a necessidade de se utilizar divisor não inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
- Determinação expressa do Juízo a quo no sentido de que a opção pelo benefício administrativo implica renúncia a valores eventualmente apurados na ação judicial, sem que tenha havido impugnação da parte beneficiária a respeito do tema.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
-Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional. Precedentes do STJ.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
- Reconhecido o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – espécie 42, com o cálculo do salário-de-benefício com base nos salários-de-contribuição, desde 01/06/1990 quando preenchidos os requisitos.
- Os efeitos financeiros deverão ser pagos a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 21/03/2003.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA. DIB. HONORÁRIOS. MULTIPLICADOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
7 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8 - A prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. A perícia em comento, foi realizada em empresa similar, tendo a expert afirmado que as condições físicas e máquinas existentes nos dois prédios eram as mesmas. Em que pese não haver notícias da impossibilidade da perícia no próprio local em que executado o trabalho, anota-se que a autora juntou aos autos comprovação da atividade especial, também, com a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, restando nele consignado que a empresa possuía laudo técnico pericial, referente à exposição a agentes nocivo. Assim, é válido o laudo pericial apresentado, que, em conjunto com o formulário DSS-8030, bem demonstram a exposição a agente nocivo a que a autora se submeteu.
9 - Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso, não há óbice em acatar a perícia por similaridade, restando comprovado que a autora, no período de 02/06/1980 a 20/10/1982, se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 93 db, que está acima do tolerado (maior que 80 dB) pela respectiva legislação de regência.
10 - A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Nesse ponto, o Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como se já se frisou anteriormente, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
11 - Em resumo, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, sendo, no caso, o ruído superior a 93dB, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 02/06/1980 a 20/10/1982, já que neste a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12 - E com essas considerações, somando-se os períodos incontestáveis com o período exercido em atividades especiais, verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo, não preenchia os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia o requisito etário (48 anos de idade), tampouco integral, porque não preenchia o tempo de contribuição necessário (30 anos).
13 -Por oportuno, registra-se que não é o caso de anular a sentença pela ausência da contagem do tempo, visto que, neste caso, a contagem é simples e de fácil visualização, mormente porque todos os períodos constantes da CTPS da autora estão contemplados em seu CNIS, tendo a Autarquia Previdenciária confirmado que, mesmo desconsiderando o período requerido como especial, a autora contava, na data do requerimento administrativo, com 27 anos, 11 meses e 08 dias.
14 - Por outro lado, verifica-se que a autora, aos 29/07/2011 completou 48 anos de idade, tendo, a partir de então, direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que implementado o requisito etário, o pedágio de 03 anos, 07 meses e 9 dias, a carência de 180 contribuições, e o tempo de serviço acima do necessário para o benefício (28 anos, 07 meses e 09 dias), fazendo jus, portanto, ao benefício em questão.
15 - Enfim, embora a autora nao tivesse direito ao benefício na data do requerimento administrativo, na data da citação desta ação judicial, em 01/09/2011, já estavam implementados todos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser alterado para a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora com todas as condições preenchidas.
16 - E o fato de a parte autora ter requerido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria especial deferida judicialmente tenha como termo inicial a data da citação, pois caberia ao INSS, diante do pedido de enquadramento de períodos especiais, ter deferido o benefício especial, ainda que não pleiteado, já que, nos termos da legislação de regência, o INSS está obrigado a conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726043 - 0007420-68.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017).
17 - E no que diz respeito à opção pelo benefício mais vantajoso, extrai-se das informações prestadas pelo réu (Fls. 144 e v), que a parte autora passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/07/2013, razão pela qual ela poderá, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
18 - Frisa-se que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta decisão, com DER em 01/09/2011. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. Caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente. Por fim, caso a parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, ela fará jus à revisão de tal benefício, desde a data da citação (01/09/2011), considerando os períodos de trabalho considerados especiais nesta ação judicial.
19 - Vencido o INSS na maior parte, deve arcar integralmente com a verba honorária, que, no entanto, deve ser majorada para 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, sendo tal percentual condizente com a moderada dificuldade da questão e por ser este o entendimento desta C. Turma. Observa-se que provido em parte o apelo do INSS interposto na vigência do CPC/2015 (art. 85, § 11) , descabida a sua condenação em "honorários recursais".
20 - Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Reexame necessário e recurso das partes parcialmente providos. Correção monetária especificada de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
3. A partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto.
3.É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não cabimento do reexame necessário em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VIII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
IX - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/01/2013) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/07/1994 a 02/12/2005, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2013).
13 - Tendo em vista a insurgência do ente autárquico apenas em relação ao período de 11/12/1998 a 02/12/2005, resta incontroverso o período de 18/07/1994 a 10/12/1998, reconhecido como especial pelo Digno Juiz de 1º grau.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95601772 – págs. 61/63) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (ID 95601772 – pág. 60), no período de 11/12/1998 a 02/12/2005, laborado na empresa Philips do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) e a mercúrio, na concentração 0,010mg/m³, com uso de EPI eficaz.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 02/12/2005, em razão da exposição a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época e, no tocante ao agente químico mercúrio, além de ter havido uso de EPI eficaz, verifica-se que a exposição se deu em quantidade inferior ao limite legal de tolerância (0,04mg/m³) estabelecido pela NR 15, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, Anexo 11.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95601772 – págs. 47/49); verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos, 11 meses e 13 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
20 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (10/01/2013 – ID 95601772 – pág. 53), o autor contava com 34 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixá-lo na citação, eis que os documentos que comprovaram a especialidade do labor não foram anexados ao processo administrativo.
21 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
22 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
23 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, por perfazer mais de 35 anos de contribuição, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria até 15/12/1998 - data imediatamente anterior à vigência da EC/20.
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 349/354 até 15/12/1998, perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
3. Caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base em legislação anterior à EC/20, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo (16/12/1998), ante a impossibilidade de aplicação do regime híbrido.
4. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até 15/12/1998, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
5. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício em sua forma proporcional, computado até 15/12/1998, e com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, ou, computando-se os períodos até a data do requerimento administrativo 19/01/2009, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Deve ser reformada parcialmente a r. decisão embargada, para que conste a possibilidade de recebimento do benefício com cômputo apurado até 15/12/1998, devendo o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo que em ambos os casos o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
7. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Sendo deferido à autora, no curso da presente demanda, que julgou procedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a concessão administrativa da aposentadoria por idade, tem-se que ela deverá fazer a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
2. Caso a melhor opção seja a aposentadoria por invalidez, que possui DER mais remota, deve ser cancelado o pagamento do benefício posterior (aposentadoria por idade), procedendo-se ao desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável na via administrativa.
3. Em optando a autora pela continuidade da percepção da aposentadoria por idade, tem-se que, tal como requerido pelo INSS, o pagamento da aposentadoria por invalidez ficará limitado ao período que compreende o marco inicial deste benefício até o dia anterior ao do deferimento administrativo da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DA SEGURADA OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, frente à comprovação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar de forma definitiva.
2. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, a segurada tem direito à opção mais vantajosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES.
- O julgado de fls. 123/132 foi omisso quanto à questão da possibilidade de concessão do benefício na forma prevista pela Medida Provisória n° 676/2015, que instituiu a fórmula conhecida por 85/95.
- Assim, tem-se que, levando-se em conta os períodos de labor especial, os reconhecidos nestes autos e aqueles já enquadrados na via administrativa, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 57/58, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 21/01/2014, somou a parte autora mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 06/02/2016, conforme pedido efetuado pela parte autora no item "b" de fls. 10, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 21/01/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 06/02/2016.
- De outro lado, quanto ao pedido de antecipação da tutela para implantação do benefício, observo que já foi deferido no julgado embargado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, conforme já determinado pelo julgado de fls. 123/132, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas.- O início de prova material restou comprovado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor, bem como através da Certidão Eleitoral, na qual consta sua qualificação profissional como agricultor.- A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito.- O fato de a parte autor ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.- Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Registrada a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo, não tendo havido manifestação do INSS.- É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas em ações previdenciárias conjuntas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo rural, e concedendo aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. O autor busca o afastamento da decadência, o reconhecimento de tempo rural e de diversos períodos de atividade especial, a reafirmação da DER, a não aplicação de deflação, a opção pelo benefício mais vantajoso e a revisão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a aplicação da decadência ao direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e o cômputo do tempo de serviço militar desde a DER de 2009; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para períodos de atividade especial; (iv) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial; (v) a reafirmação da DER; (vi) a aplicação de índices de correção negativos (deflação); e (vii) o direito à opção pelo benefício mais vantajoso com a execução concomitante das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi provido para afastar a decadência do direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e permitir o cômputo do tempo de serviço militar de 15/01/1975 a 14/11/1975 desde a DER de 2009. Isso porque o STF, no Tema 313 (RE 626489), firmou que o direito à previdência social é fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado.4. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991. Embora o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999) admitam a descontinuidade da atividade rural e a prova material em nome de terceiros (TRF4, IRDR 21), no caso concreto, não foram apresentados documentos contemporâneos e consistentes, além da autodeclaração, para comprovar o retorno e a permanência na atividade rurícola após vínculos urbanos.5. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, e o julgador pode indeferi-la se já houver elementos suficientes para a convicção, nos termos do art. 370 do CPC. A mera contrariedade com o conteúdo dos documentos ou a dificuldade não comprovada de obtê-los não configura cerceamento de defesa (TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008 e outros).6. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade para os períodos laborados nas empresas CISLAGHI S.A, RICARDO LANDGRAF S.A, MORRISON KNUDSEN ENG S.A, IREL INSTALAÇÕES LTDA e INSTEK ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. Para CISLAGHI e RICARDO LANDGRAF, eis que não houve demonstração mínima das atividades ou exposição a agentes nocivos. Para MORRISON e INSTEK, apesar da função de eletricista, não foi comprovada a exposição a redes elétricas superiores a 250 volts, conforme exigido pelo Decreto nº 53.831/64. No caso da IREL, o PPP indicou atuação em "redes desenergizadas", afastando a periculosidade. A ausência de elementos mínimos para perícia ou prova desconstitutiva do PPP impediu o reconhecimento.7. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/2004 a 11/10/2005, 03/04/2006 a 14/11/2007 e 01/09/2008 a 05/05/2010 na RPM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora mencionando "instalações desenergizadas", indicou expressamente o risco de "Choque elétrico". A jurisprudência (STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC; Súmula 198 do TFR) permite o reconhecimento da especialidade por eletricidade mesmo após o Decreto 2.172/97, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco (TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para este agente (TRF4, IRDR 15), e em caso de divergência, a interpretação mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).8. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/10/2010 a 05/11/2010 na SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA. O PPP e PPRA indicaram exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e contato com poeiras minerais (sílica). A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento (TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001), e a sílica é agente cancerígeno que autoriza o enquadramento independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI (TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108).9. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/03/2015 a 18/07/2017 na JTA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora indicando "instalações desenergizadas", apontou expressamente o risco de "Choque elétrico". Em situações de dúvida ou divergência em documentos técnicos, deve-se adotar a interpretação mais benéfica ao trabalhador (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. Apesar do reconhecimento de novos períodos especiais, o autor não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 18/07/2017 e 30/03/2021. Contudo, em 30/03/2021, ele cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, com 15 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 65 anos de idade.11. O recurso foi desprovido quanto à reafirmação da DER. Embora o STJ, no Tema 995, admita a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo sem pedido expresso, no presente caso, a reafirmação é prejudicada. O autor trabalhou apenas até 01/09/2018 e, posteriormente, esteve em gozo de benefícios por incapacidade, sem intercalação com atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.12. O recurso foi desprovido quanto à aplicação de índices de correção negativos (deflação). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 678 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando-se o valor nominal.13. O recurso foi provido para garantir ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Conforme o Tema 1018 do STJ, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a origem, pois o recurso do autor foi provido apenas parcialmente, sem modificação expressiva na sucumbência. A majoração da verba honorária é incabível, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do autor parcialmente provido, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento:16. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.17. A descontinuidade da atividade rural não impede seu reconhecimento, mas exige prova material contemporânea e consistente para períodos posteriores a vínculos urbanos.18. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente, e a prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora.19. A exposição a eletricidade com risco de choque elétrico e a agentes cancerígenos como a sílica, mesmo com PPP indicando "instalações desenergizadas" ou sem metodologia NHO-01 para ruído, pode configurar tempo especial, prevalecendo a interpretação mais benéfica ao trabalhador.20. A reafirmação da DER é possível, mas é prejudicada se não houver atividade laborativa ou contribuição após o marco.21. A deflação é aplicável na correção monetária de créditos judiciais, preservando o valor nominal.22. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, com execução concomitante das parcelas do benefício judicialmente reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, §1º; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 21, 26, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, §3º, 370, 487, inc. I, 493, 536, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §3º, 55, II, 57, 58, 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.8, 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.18; IN 128/2022, art. 317, §2º; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2014 (Tema 313); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 678; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, IRDR 21, 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001259-78.2015.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcos Josegrei da Silva, juntado em 02.12.2019; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado em 27.04.2023; TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado em 08.07.2020; TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 18.05.2023; TRF4, AC 5010557-11.2021.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, juntado em 17.05.2023; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.