AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NÃO ULTRAPASSADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Com a interposição do agravo interno, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao colegiado resta prejudicada, nos termos de reiterados precedentes do STJ (AIRESP 1709018; AGARESP 503156).
II - Não há necessidade de menção expressa a dispositivo constitucional, ou legal, para tê-lo como afastado, uma vez que prevalece o entendimento consubstanciado nas razões da decisão. Se a fundamentação foi clara, no sentido de inaplicabilidade dos dispositivos, não comporta questionamentos.
III - Da leitura do pedido formulado na inicial da ação subjacente, dessume-se claramente que foi requerido o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29.04.2011, e não desde 21.07.2009, como quer fazer crer o agravante.
IV - Para o cálculo do valor da causa, a título de parcelas vencidas, deve ser considerado o período de 29.04.2011, até a data da propositura da ação (09.09.2014), acrescidas de 12 parcelas vincendas. Tanto para as parcelas vencidas de 03.06.2013 até 09.09.2014, como para as vincendas, deve ser considerada apenas a diferença entre o valor mensal apontado pelo agravante e a quantia recebida a título da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, é vedado o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria .
V - Os elementos constantes dos autos demonstram que o valor da causa não ultrapassa o limite da alçada dos Juizados Especiais, sendo manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
VI - Na hipótese, trata-se de competência absoluta, determinada exclusivamente pelo valor da causa, e não pela complexidade da matéria, consoante Súmula 25 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
VII - Como o valor da causa é critério para a definição da competência, a decisão que julgar o incidente, além de fixar o correto valor da causa, consequentemente, também decidirá a questão sobre a modificação da competência, não havendo nenhuma objeção quanto a isto na legislação processual vigente.
VIII - Quanto ao mais, no agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
IX - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
X - Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando verificado que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A preliminar suscitada pela autarquia federal confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Dispõe o artigo 292, VI, §3º, do CPC que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.- Relativamente à prescrição, estabelece o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”, observada a dicção da Súmula nº 85 do C. STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.- Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de origem determinou a parte autora, ora agravante, justificar e atribuir corretamente o valor da causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, haja vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério.- Verifica-se que foram atingidas pela prescrição as parcelas vencidas em período anterior ao lapso quinquenal da propositura da ação subjacente.- Vale mencionar que a autora, ora agravante, ajuizou ação revisional em 2014 (1004833-56.2014.8.26.0292) pleiteando o enquadramento de tempo no interstício de 23/04/1990 a 08/07/2013 em que laborou em condições insalubres e o seu direito ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.- O feito foi julgado procedente, inclusive com trânsito em julgado, concedendo a aposentadoria a partir de 21/06/2021, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 08/07/2013 e DIP em 01/07/2015 (id 283301902 - Pág. 2), estando, atualmente, em fase de execução de sentença.- Após constatar a incorreção do cálculo da RMI, requereu nos próprios autos que concedeu o benefício a sua retificação, ao passo que o MM. Juiz singular decidiu que a correção somente poderia ser requerida em ação própria.- Desta forma, a recorrente ingressou com o processo originário deste recurso, pugnando a revisão do benefício previdenciário, diante do alegado erro.- Logo, a agravante deve justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, tendo em vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério.- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa.
2. O caso em julgamento, em que se pretende a retificação de certidão de tempo de serviço militar para obtenção de aposentadoria, não se insere nas ressalvas previstas no §1º do artigo 3º da Lei n. 10.259/01.
3. Negado provimento ao recurso, para manter o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial Cível.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC, que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas.
2. Hipótese em que o valor da causa, calculado segundo os parâmetros fixados pela 3ª Seção, ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. O valor atribuído à demanda deve representar o proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento do processo. O pagamento administrativo de benefício inacumulável apenas deve impactar no cálculo do valor da causa quando ocorrer em momento anterior ao ajuizamento, bem como será descontado do das parcelas vincendas do benefício pretendido somente quando estiver ativo na data da propositura da ação. Eventual pagamento ocorrido no curso do processo, mesmo que compreenda período retroativo, não pode ser justificativa para alterar a competência em razão do valor da causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC, que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas.
2. Hipótese em que o valor da causa, calculado segundo os parâmetros fixados pela 3ª Seção, ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. É entendimento pacificado na 3ª Seção, à luz do que dispõem os arts. 259, II, e 260 do CPC, que nas ações em que se postula a desaposentação, sem a restituição de valores já recebidos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor recebido pelo autor até a data da desaposentação, com a diferença entre as rendas mensais do benefício recebido e do pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze prestações vincendas.
2. Hipótese em que o valor da causa, calculado segundo os parâmetros fixados pela 3ª Seção, ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
Na espécie, são prevalentes os fundamentos da decisão recorrida jungidos à circunstância de que os valores pagos a título de auxílio-acidente devem ser descontados (porque inacumulável) do valor da causa, ao que não procedeu a parte autora. Também, de que, mesmo sem o abatimento referido, o valor da causa permaneceria inferior a 60 salários mínimos. Culmina não atuar em sentido contrário a alegação recursal de que a Contadoria teria apontado uma hipotética nova RMI, em valor superior, porque o próprio proponente assim não indicou ou requereu em sua petição inicial.
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO.
1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, é cabível a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
2. Os valores referentes a benefícios inacumuláveis já recebidos pela parte autora devem ser abatidos no cálculo do valor da causa, por não integrarem o proveito econômico da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária com pedido cumulado de danos morais, retificou de ofício o valor da causa, limitando o montante atribuído à indenização por danos morais a R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído ao pedido de danos morais em ação previdenciária pode ser limitado de ofício pelo juiz, e se o valor original da causa deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois o STJ, no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o recurso em casos de urgência que tornariam inútil o julgamento em apelação, como a discussão sobre o valor da causa para definição de competência.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência do TRF4.5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme entendimento pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema nº 9).7. No caso em análise, o valor postulado a título de danos morais (R$ 55.000,00) não configura *flagrante exorbitância* em relação às parcelas vencidas e vincendas (R$ 37.446,50), pois não há grande discrepância, diferentemente dos precedentes citados onde a exorbitância era de 2.5 a 3.6 vezes o valor do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos de benefício e danos morais, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor dos danos morais não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, V, VI, § 1º, § 2º, § 3º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema 9); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5026471-62.2013.404.0000, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.05.2014; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Hipótese em que, não estando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação, devem integrar o cálculo do valor da causa.
3. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.