PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. ÍNDICE DE 147,06%. APLICABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.2. Agravo desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.
3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTE. EXTINÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em consulta aos autos principais n. 0802070-03.2017.812.0017 verifica-se que a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, transitou em julgado antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
2. Com o transito em julgado da ação de conhecimento, eventuais valores devidos a título de multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem apresentados pela parte autora, para obstar eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito.
3. Destarte, com o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior a propositura da ação de cumprimento provisório, não há como dar andamento, ainda que de forma provisória da execução apenas da astreinte, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
4. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EM CUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADA.
1. A decisão agravada observou fielmente a sentença em execução, de forma que não prosperam as alegações de divergêcia com o título em cumprimento.
2. Agravo de instrumento não provido.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. SUSPENSÃO.
Havendo parcelamento do débito, a execução deve permanecer suspensa até o efetivo cumprimento da obrigação, não sendo o caso de se extinguir o cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 692,05 (seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos), atualizado para a data da conta acolhida (01/2017).4. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para o E. STJ é cabível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (15 dias), razão assiste à Autarquia quanto à sua ampliação, para 30 dias. Acresce relevar, que os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC. Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 219, do diploma processual civil.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição/especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA1. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.2. In casu, verifica-se nos autos que a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no processo originário não fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação. Não é possível constatar uma suposta recalcitrância da parteexecutada na obrigação de fazer apta a justificar a aplicação de astreintes. Revela-se correta a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.3. Apelação desprovida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRESPONSABILIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a demanda originária foi proposta contra o INSS e a União; que ambos os entes públicos foram mantidos no polo passivo do feito como partes legítimas para responder pela pretensão e que o provimento condenatório (título executivo judicial) foi formado em relação a ambos, INSS e União, não há falar em reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não verificada a ocorrência de prescrição, é acertada a sentença que determinou o prosseguimento da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, interposto em agravo de instrumento não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. TEMA 96.- A tese firmada no julgamento do tema 96 foi a seguinte: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” .- Assiste razão ao autor quando alega que não foram pagos os juros de mora em continuação, os quais, todavia, somente são devidos até a inscrição do precatório no orçamento (tema 96 do STF).- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O conjunto probatório demonstra a inexistência de diferenças em favor do segurado, motivo pelo qual se impõe a extinção da execução.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo – 10 (dez) salários mínimos - , sendo devida a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em analise1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de açãoprevidenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos ofertados pela agravada.II. Questão em discussão2. O refazimento dos cálculos, vez que foi considerado o índice integral de atualização por ocasião do primeiro reajuste do benefício, o que viciou toda a conta de liquidação.3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.III. Razões de decidir4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, apresentou novos cálculos com base nos documentos acostados, no total de R$ 161.784,93 (cento e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) atualizado para 07/2024, sendo R$ 146.940,81 a título de principal e R$ 14.844,12 a título de honorários, ora homologados. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento provido em parte
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Em cumprimento de sentença, é inadmissível rediscutir a decisão judicial de mérito transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação. Em casos tais, devem os honorários ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.
2. Tratando-se de impugnação parcial, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).