PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. SENTENÇA EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.267.995/PB. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, após a citação, sem o prévio consentimento do réu. O INSS alega a impossibilidade de homologação de pedidode desistência da parte autora sem a renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme previsão do art. 3º da Lei n° 9.469/97.2. A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando assentou que: "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autordesistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direitosobre o qual se funda a ação." (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).3. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PORMINVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO. LEI N. 9.469/97. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem a concordância do réu.2. Tendo em vista que parte autora manifestou a sua desistência antes da citação e da apresentação de contestação, a sua manifestação independe da concordância do réu para ser homologada pelo Magistrado.3. Ademais, apesar de a Lei n. 9.469/97 (art. 3º) autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao órgão julgador, quepoderáhomologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. Precedente desta Corte.4. Esta Corte já decidiu, ainda, que, tendo os benefícios previdenciários caráter alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia ao direito sobre que se funda a ação.5. Apelação do INSS não provida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.2. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. In casu, o pedido de desistência foi formuladopela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.3. O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.4. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de homologação do pedido de desistência da ação, fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, com extinção do processo sem análise de mérito, em virtude de laudo pericial desfavorável ao pedido de auxílio-doença. Hipótese de pedido dedesistênciaapós a contestação, sem concordância do réu.2. O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes desta Corte.3. Merece reforma a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, após laudo pericial conclusivo acerca da ausência de incapacidade para o trabalho, desfavorável ao pedido do autor e sem a aquiescência da parte ré.4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REVISÃO DA VIDA TODA. RECUSA INFUNDADA DO INSS. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Elenilson dos Santos contra decisão que manteve o sobrestamento da ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação principal visa ao reconhecimento de períodos laborados como especiais, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/10/2019), com pagamento dos valores atrasados e aplicação do Tema 999 do STJ, se mais vantajoso. Na fase instrutória, o autor requereu a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, mantidos os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se é possível homologar a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, considerando a recusa do INSS; e (ii) verificar se a simples oposição do réu, sem fundamentação plausível, é suficiente para impedir a desistência parcial do autor.III. RAZÕES DE DECIDIRA recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (STJ-RT 761/196).A jurisprudência entende que a oposição infundada do réu não é suficiente para impedir a desistência parcial do autor, quando a ação não causa prejuízo ao demandado.No caso, o INSS não apresentou justificativa relevante para a recusa ao pedido de desistência parcial do autor, limitando-se a manifestar discordância sem expor razões plausíveis.A manutenção do sobrestamento da ação prejudica o exame do pedido principal de concessão de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e está vinculado à subsistência do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. No caso dos autos, a desistência foi homologada sem que a autarquia sequer tenha sido intimada a se manifestar acerca do pedido.
4. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
5. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a autarquia seja intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO..
1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.
2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária.
3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.
4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu para aceitação da desistência.
5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
1. O benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie.
2. O réu não pode, sem fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
- À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu.
- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
1 Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 267, §4º, do CPC/1973, atual art. 485, §4º do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo INSS com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/1997, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter extinguido o feito, ante a ausência de consentimento do réu, a menos que a autora tivesse renunciado expressamente ao direito sobre o qual se fundava a ação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia é inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 485, §4º, do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor com fundamento no artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora provida.