PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
1. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
2. Hipótese em que, a despeito da renda urbana do cônjuge inferior a 3 (três) salários mínimos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar, especialmente no contexto de inflação vivenciada nesta década, que tanto prejudica as famílias mais humildes do Brasil. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural.
3. De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária: "as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e "bicos" (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;".
4. A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas, assegura a alimentação do povo brasileiro em alternativa à agropecuária, consabidamente marcada pela monocultura de exportação. Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
2. Admite-se nova apreciação pelo Poder Judiciário, quando restar demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o provimento anterior, hipótese não ocorrida nos autos.
3. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, inviável a concessão do benefício.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
EMENTA . PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.- A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal, impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).- Apesar do indício de prova material e dos depoimentos das testemunhas, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 163824744 – p. 10) revela que a falecida estava recebendo da autarquia federal renda mensal vitalícia por invalidez desde 18/06/1985, consoante à Lei nº 6.179/74.- Em verdade, cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que além de terem preenchido o requisito idade, o tempo de filiação ou o cumprimento da carência necessária, estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral e não exerçam atividade remunerada que lhe garanta a subsistência. - A comprovação da qualidade de segurada especial de rurícola na época do falecimento da de cujus colide frontalmente com a incapacidade definitiva para o trabalho, condição esta que ficara constatada desde 1985 e que justificou o pagamento por longos 19 anos do amparo previdenciário , justamente porque não detinha condições de se manter por seus próprios meios.- A concessão da pensão previdenciária como pretende a parte autora acaba, de forma transversa, burlando o sistema previdenciário , na tentativa de fazer gerar pensão de um benefício revestido de caráter personalíssimo, visto que a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (art. 139-A da Lei 8213/91). Precedente do TRF4R.- Não se encontra preenchido o requisito legal da condição de segurada da de cujus a amparar a concessão do benefício pleiteado.- Apelação conhecida em parte e provida na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 28/08/1959, implementando o requisito etário em 28/08/2014.
4. A parte autora apresentou vários documentos comprovando o exercício da atividade rural.
5. Muito embora a testemunha tenha afirmado que a autora trabalhou por muitos anos na lavoura, o fato é que no seu CNIS, constam diversas anotações como empregada urbana nos períodos de 01/08/2007 a 29/05/2014, 01/08/2007 a 31/01/2009 e 08/07/2014 a 01/09/2014.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
8. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
9. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 12/02/1932, implementando o requisito etário em 12/02/1987.
4. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
5. Não foi comprovado que o autor exercia a atividade rural quando completou a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
6. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Recurso do autor desprovido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, inviável a concessão do benefício.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA EM RAZÃO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Embora a compravação de trabalho rural, em regime de economia familiar por longo tempo, não restou provado o labor rural nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo comprovado o cumprimento de todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, não faz jus ao benefício.
3. Implementados os requisitos para a aposentadoria por idademista, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Reconheceu-se que a autora exerceu atividades como segurada especial no período de 01.01.2002 a 01.02.2009. Tal período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, exclusivamente.
- Viável a averbação, com as ressalvas acima.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Embargos de declaração providos.