PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de julgamento extra petita e omissão quanto à prescrição quinquenal.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Verifica-se que o acórdão concedeu o benefício previdenciário com DIB a partir do implemento da idade, em 27/08/1993, enquanto o pedido da parte autora era para concessão a partir do requerimento administrativo. Incorreu, portanto, em julgamentoextra petita, violando o art. 492 do CPC, impondo-se a correção da DIB.4. Quanto à prescrição quinquenal, reconhece-se sua aplicação, de acordo com o Enunciado da Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32, para parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, realizado em 12/08/2019, estando prescritas asparcelas anteriores.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DIB a partir da data do requerimento administrativo e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado na data da citação (07.01.2014; fl. 34), momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, não podendo responder por mora a que não deu causa, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
II - Não há omissão ou contradição a serem sanadas, de modo que a embargante deseja apenas a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
1. A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL NEGADA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
1. O período de jan/94 a jan/07 já foi analisado em ação pretérita movida pelo autor, produzindo coisa julgada, de acordo com o art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015. Comprovado o exercício de atividade rural no período anterior, diante da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial.
4. No caso dos autos, a autora tem direito tão somente à averbação do período de 27/03/61 a 31/10/91, para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O conjunto probatório atesta o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
2. A prova documental não precisa ser plena, em relação a todos os anos da atividade rural.
3. A atividade urbana exercida por outro membro da família, em parcela mínima do período de carência, não descaracteriza o labor rural da autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE URBANA. CÔNJUGE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Observada dissociação das razões recursais à realidade dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA DEFICIENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência.2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; Carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso; 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.4.Para a concessão da aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.6.Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.7.No que diz com a condição de deficiente há comprovação nos autos, por laudo médico pericial, tratar-se de portador de deficiência motora em grau leve (id127197484)com a narrativa de que o autor teve amputação de membro inferior desde 27/07/1970 a 27/07/2015 tendo colocado prótese. Portanto era portador de deficiência na data do requerimento administrativo em 19/06/2015.8. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que reformou o acórdão de apelação, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. O acórdão de apelação havia julgado extinto o processo semresoluçãodo mérito, com prejuízo do recurso de apelação do INSS. A embargante alega omissão quanto à análise de consectários legais e pedidos subsidiários.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Assiste razão ao INSS, pois o acórdão embargado omitiu-se em analisar as alegações constantes de seu recurso de apelação.4. Com relação à prescrição, prevalece o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.096/DF, afastando a prescrição do fundo de direito para benefícios previdenciários indeferidos, cancelados ou cessados. No caso concreto,aplica-se somente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.5. Quanto ao início de prova material, foi reconhecida a validade de documentos apresentados pela parte autora (certidões de nascimento de filhos, certidões de imóveis e documentos de ITR) como provas aptas a demonstrar a condição de trabalhador rural.6. Concedido o benefício a partir da data do requerimento administrativo, aplicando-se a correção monetária a partir do vencimento das parcelas e juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data deste acórdão, em consonância com a Súmula n. 111 do STJ.8. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do V. acórdão, uma vez que, conforme consta do decisum, a prova testemunhal não foi considerada convincente e robusta para corroborar o início de prova material apresentado.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRABALHO URBANO. IRRELEVANTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão fundamentou que os períodos de trabalho urbano não foram significativos e não comprometem o reconhecimento da atividade rural no período de carência.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
Verificada a ocorrência de omissão no julgado, considerando que a parte autora comprovou o labor rural na qualidade de segurada especial no período de carência, devem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos para que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria rural por idade.
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NEGADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.6. Assim, tendo em vista que o início dos pagamentos de benefícios previdenciários ao segurado em decorrência de acidente em serviço iniciaram em 04/05/2008, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, deve-se reconhecer as prescrição do direito ressarcitório.7. Vale ressaltar que a conversão do benefício de auxílio acidente para aposentadoria por invalidez não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, vez que tal conversão se deu em virtude da constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado.8. Ademais, o fato originário de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, o acidente em serviço ocorrido em 01/04/2008. Assim, o INSS já tinha conhecimento do fato desde o primeiro pagamento do auxílio doença e o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário , independentemente de posteriores conversões da benesse.9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com a introdução no ordenamento jurídico da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade deixou de ser considerada “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Dessa forma, havendo requerimento administrativo do benefício em apuração quando da superveniência da lei mais benéfica ao segurado, esta não poderia ser ignorada na sua concessão.
3. No caso, a aposentadoria por idade foi deferida apenas em 11/01/2005, constando dos autos que o benefício foi submetido a procedimento de auditagem, concluído apenas em 2008, quando comunicada ao segurado a apuração de equívocos nos cálculos, informando-lhe os novos valores da renda mensal. Após, em 06/10/2011 foi protocolado o pedido de revisão, do qual não se tem notícia da conclusão, sendo esta ação judicial proposta em 2012.
4. Assim, não incide a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, eis que não transcorreu 5 anos entre a data da comunicação da decisão do procedimento administrativo apuratório até o pedido revisional pelo segurado.
4. Quanto ao período básico de cálculo, inexiste a obscuridade alegada, eis que determinou-se a utilização das normas vigentes quando do preenchimento dos requisitos do benefício mais vantajoso.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.