PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
III - Erro material corrigido de ofício. Agravo improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o cômputo de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos para fins previdenciários, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão/contradição do julgado ao desconsiderar o reconhecimento administrativo do labor rural para fins de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso/contraditório ao desconsiderar o tempo de labor rural já reconhecido administrativamente pelo INSS para fins de carência, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Assiste razão ao embargante, pois o labor rural no período controvertido já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado. A mudança de entendimento da Autarquia ou a reavaliação das provas, sem comprovação de ilegalidade ou vício no processo administrativo e sem o devido processo de revisão com direito à defesa, não autoriza o afastamento da conclusão administrativa anterior, conforme entendimento do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014745-33.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 15.05.2025).3.2. Mantido o reconhecimento do labor rural no período e considerando que o tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1007 (REsp 167.422-1/SP e REsp 178.840-4/PR), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar da DER (15/09/2021).3.3. A sentença está de acordo com os parâmetros da Turma quanto aos consectários da condenação. Contudo, em face da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção monetária e juros para condenações da Fazenda Pública Federal, e considerando o vácuo legal e a jurisprudência do STF (ADINs 4357 e 4425, Tema 810), a incidência dos consectários legais deve ser adequada de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença. Em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, majora-se a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.3.5. Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 4.1 O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida por idade, mesmo sem recolhimentos, conforme Tema 1007 do STJ.4.2. O reconhecimento administrativo de tempo de labor rural incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e não pode ser afastado sem o devido processo legal, que comprove ilegalidade ou vício no ato administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, e 55, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 167.422-1/SP (Tema 1007); STJ, REsp 178.840-4/PR (Tema 1007); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014745-33.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 15.05.2025; STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a 8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
- Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando que a Autarquia Previdenciária não logrou demonstrar o efetivo pagamento das parcelas relativas ao benefício inacumulável que pretende descontar do montante devido nestes autos; que o título judicial ora executado, que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural, já transitou em julgado, ao contrário daquele que concedeu a aposentadoria por invalidez; e que o direito a eventual opção ou compensação entre os valores relativos a cada um dos benefícios é discutido nos autos do segundo processo, entendo que deve ser garantido ao segurado o cumprimento do acórdão proferido nos presentes autos em toda a sua extensão, com o pagamento das parcelas da aposentadoria por idade vencidas desde a DIB, descontados apenas o valores do benefício por incapacidade cujo pagamento já foi realizado.
2. Sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a sucumbência do INSS, que portanto deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
3. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
I. A pretensão da autora é a modificação do decisum, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários, uma vez que se volta contra a solução dada à controvérsia, cujo recurso cabível seria o agravo regimental, nos termos dos arts. 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
II - Não havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, se o que se busca é a modificação do decisum, e não o seu aclaramento, converto os embargos de declaração em agravo regimental.
III. Pedido de rescisão recusado ao fundamento de que, quando do ajuizamento da ação originária, a autora contava com 53 anos de idade, não preenchendo o requisito etário para obtenção da aposentadoria rural por idade.
IV. Quanto à obtenção de aposentadoria por idade híbrida, a autora não preenche os requisitos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade.
V. Quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora não logrou comprovar o labor campesino em período anterior a 01/03/1983 e os períodos comprovados, constantes na CTPS e CNIS totalizam 12 (doze) anos de contribuição, insuficientes, pois, à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Quanto ao prequestionamento, nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.
VII - Agravo regimental não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. NÃO PREENCHIDOS.
- Assiste razão à embargante, no tocante a não se encontrarem expressas no julgado as razões de improcedência do pedido de aposentadoria por idade, nos moldes do §1º do art. 48 da Lei de Benefícios.
- A autora não preenche os requisitos da carência mínima exigida em lei e do labor rurícola imediatamente anterior ao implemento etário ou ajuizamento da ação. Improcedência do pedido também no tocante à modalidade do benefício prevista no §1º do art. 48 da Lei de Benefícios.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão que indeferiu a aposentadoria por idade híbrida, sob a alegação de omissão na análise de documentos de atividade rural e contradição sobre a atividade urbana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise de documentos que comprovam atividade rural; (ii) a existência de contradição na decisão sobre a comprovação de atividade urbana por meio de contribuições; e (iii) a ocorrência de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não analisar a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Pérola do Oeste, que serve como início de prova material para o período de 01/01/1982 a 31/12/1984.4. O período de 01/01/1976 a 31/12/1981 já foi reconhecido pelo INSS, configurando ausência de interesse de agir para este lapso temporal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. Não se verifica contradição quanto à única contribuição recolhida pela parte autora não comprovar a atividade urbana, pois o recolhimento de poucas contribuições, poucos meses antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, conforme a jurisprudência da Corte.6. A aposentadoria por idade híbrida exige a soma de lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, e uma única contribuição não supre a exigência legal de "períodos de contribuição", em consonância com o Tema 1007 do STJ.7. Não se configura reformatio in pejus, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, e o Tribunal, ao reconhecer o exercício de atividade rural em determinados períodos, está reformando a decisão para melhor da situação do embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, acompanhada de pagamento de mensalidades, constitui início de prova material para o reconhecimento de período de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade híbrida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5002924-51.2022.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 01.10.2024; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Havendo possibilidade de se conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, à época do requerimento administrativo, e falecendo a autora no curso do processo, é possível a conversão daquela em benefício de pensão por morte, em favor do cônjuge, segundo jurisprudência assentada desta Corte. A questão foi enfrentada no voto condutor, não havendo que se falar em omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime a parte autora do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência dos artigos 98, §§2º e 3º, do CPC.
II. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime a parte autora do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência dos artigos 98, §§2º e 3º, do CPC.
II. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVO LABOR RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por não deferir a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que de fato qualifique a parte autora como lavradora.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria.
- Extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora e o marido tiveram vínculo empregatício em atividade urbana, ela como fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro e ele como vigia, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme teor da certidão (fls. 67/68, ID 69448049), emitida pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu MA, resta comprovada a citação do INSS.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).3. Na hipótese em questão, decorrido o prazo para contestação sem qualquer manifestação da parte ré, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia contra o INSS. O magistrado concluiu que"Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal mencionada".4. Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).5. Ademais, "a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora" (AC 1000005-54.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe01/06/2023 PAG).6. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, em razão da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.