PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CNIS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Descaracterizado o alegado regime de economia familiar, inviável a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A insurgência contra a fixação de honorários de advogado não foi impugnada em sede de apelação.
3. Termo inicial do pagamento das diferenças devidas fixado na data da citação, para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor do INSS, considerando ainda a ausência de impugnação da parte autora em recurso, quanto a esta questão.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, tendo sido contraditórios, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No presente caso, melhor analisando os documentos juntados, verifico que, ao contrário do que constou na decisão embargada, os documentos de fls. 58/59 não mencionam a existência de trabalhadores assalariados. Ademais, as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 50/57), que indicam a produção média de 350 caixas de laranja, em uma propriedade rural de 14 hectares, ou seja, 5,78 alqueires paulistas, constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no período de 02.09.1966 a 31.12.1984.
3. Demonstrados o requisito etário e a carência, cabível a revisão da aposentadoria por idade, a ser recalculada nos termos dos arts. 29, caput, em sua redação original, 48 e 50, todos da Lei nº 8.213/91, considerando-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A prova do labor rural apresentada é suficiente e a hipotética relação de emprego não regularizada, existente entre o embargado e o proprietário rural parceiro, não pode vir em prejuízo ao hipossuficiente, que é a parte mais frágil tanto nesta relação processual, quanto na eventual relação de trabalho arguida pela parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O conjunto probatório atesta o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
2. A prova documental não precisa ser plena, em relação a todos os anos da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O conjunto probatório atesta o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
2. A prova documental não precisa ser plena, em relação a todos os anos da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A utilização de parte de documentos em nome do marido, do qual a autora se encontra separada de fato, não afasta, por si só, a sua qualidade de segurado especial, se permanece desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. DESCONSTINUIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS DE TRABALHO URBANO.
1. A descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso do que o faz a Administração, que, no artigo 145 da IN 45/2010, estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o segurado número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) estar em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido.
2. Hipótese em que restou demonstrado, por robusta prova material e testemunhal o exercício de atividade rural, por período muito superior à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- As razões expendidas na decisão embargada permitem concluir que não se apresenta, de modo algum, omissa.
- Ao revés, o pronunciamento judicial em epígrafe expressa, de maneira clara, juízo de convencimento da Seção julgadora que, in exemplis, exceto se contra legem, o quê não é o caso, não é motivo para declaratórios.
- Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS 12.556-GO - rel. Min. Francisco Falcão).
- São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EDclREsp 7490-0-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 10/12/1993, DJU 21/2/1994, p. 2115).
- Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos, porquanto já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
- Se com a solução dada à causa não se conforma a parte embargante, deve desvelar sua irresignação por meio de recurso apropriado, que não o ora analisado.
- Observado o princípio do "livre convencimento motivado", de acordo com o qual, apresentadas as respectivas razões, o Julgador decide a controvérsia segundo seu íntimo juízo de convencimento (art. 131, CPC).
- Sobre questionamentos da parte embargante, o "Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos" (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1080505, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 10/10/2011, p. 29; TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDclAI 423154, rel. Des. Fed. Nery Junior, v. u., DJF3 23/9/2011, p. 535; TRF - 3ª Região, 5ª Turma, EDclAC 1334540, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v. u., DJF3 CJ1 8/9/2011, p. 533).
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.