PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃOI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor).III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício, restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado. Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, na qual o seu esposo aparece qualificado como lavrador; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1984 e 2006; contratos de parceria agrícola, celebrados no período de 1989 a 2006, além de certidões expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Posto Fiscal de Votuporanga/SP, dando conta de que o seu marido inscreveu-se como produtor rural-parceiro entre 1983 e 2003, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda. Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
2. A r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme determinado pelo voto vencedor.
3. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática negou seguimento ao seu recurso.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por não deferir a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar, primeiro, com o Sr. Joaquim Ferreira Nunes, e, posteriormente, com o Sr. Geraldo Barbosa do Nascimento, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu ex-marido, uma vez que há mais de 10 anos, contraiu novo matrimônio, não havendo nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após esse período.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
.- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1 - O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2 - Restando evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, quando se pretende apenas a rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão.
3 - Com a juntada do voto vencido, sanando a omissão apontada, restam prejudicados os embargos neste ponto.
4 - Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5- Julgar prejudicado os embargos em relação à omissão apontada e, rejeitar os embargos de declaração quanto a alegação de obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que desproveu sua apelação cível e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de início razoável de prova material do exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora alega contradição no acórdão e menciona o reconhecimento posterior do labor rural em novo requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao analisar as provas apresentadas para comprovar o tempo de serviço rural e se o reconhecimento administrativo posterior do labor rural pelo INSS, em novo requerimento, altera a decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora alega contradição no acórdão proferido pela Turma, com relação às provas apresentadas no processo, afirmando que necessita de 116 meses de carência de labor rural e apresentou inúmeras provas materiais (documentos de 1968 e 1989 onde seu pai, sogro e cônjuge constam como lavradores), as quais foram complementadas por prova testemunhal. O acórdão rejeitou a alegação de contradição, pois a parte autora, a pretexto de sanar supostos vícios, busca a rediscussão do julgado já devidamente decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015). O acórdão embargado já havia fundamentado que os documentos apresentados, em sua maioria em nome de terceiros, não constituíam início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período alegado, e que a prova testemunhal, isoladamente, não supria tal deficiência, em consonância com a Súmula 149 do STJ e o Tema 297/STJ.
4. A parte autora menciona que efetuou novo requerimento administrativo junto ao INSS e, conforme o CNIS juntado, houve o reconhecimento do labor rural nos períodos de 21/09/1968 a 20/03/1991 e de 19/08/2001 a 22/09/2004, com base nas mesmas provas apresentadas no processo judicial e no processo administrativo anterior. A alegação da parte autora de que o reconhecimento administrativo posterior do labor rural (DER em 25/10/2022) se deu com base nas mesmas provas do processo administrativo anterior (DER em 21/12/2018) não corresponde à realidade, pois a análise dos autos revela que, no processo administrativo mais recente, a parte autora apresentou novos elementos para comprovar o exercício da atividade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de aposentadoria híbrida, desde que comprovado por início de prova material idôneo, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de início razoável de prova material do exercício da atividade rural autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, art. 98, § 3º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025, art. 434; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007; STJ, REsp 1.674.221/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que desproveu apelação cível e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural para aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao desprover a apelação da parte autora, que alegava robustez da prova da atividade rural, e extinguir o processo sem resolução de mérito, ou se a parte busca a rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora alega que a prova da atividade rural exercida no sítio do pai é robusta, sendo corroborada por documentos do seu grupo familiar (pais e irmãos lavradores) que já tiveram o reconhecimento da condição de segurado especial em ações anteriores, pela autodeclaração do segurado especial rural, e que eventuais vínculos urbanos foram de natureza temporária e eventual, não descaracterizando o labor rural em regime de economia familiar. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não há contradição no acórdão embargado. O julgado já havia analisado a prova material do labor rural, inclusive sob a ótica da mitigação para boia-fria (Tema 554/STJ), e concluiu pela insuficiência da prova para os períodos anteriores ao casamento da autora e pela impossibilidade de considerar documentos de familiares para o novo núcleo familiar após o casamento. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, conforme a Súmula 149/STJ e o Tema 554/STJ. A pretensão da parte autora configura mera rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015).
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável reexaminar a insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural quando o acórdão já se manifestou sobre o tema."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 16, inc. I, § 4º, art. 48, § 1º, § 3º, art. 55, § 3º, art. 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.674.221/SP, Tema 1.007; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Tema 554; STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73; STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, AC 5006845-52.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07/05/2021; TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02/10/2019; TRF4, Súmula nº 103.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. MULTA COMINADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
5. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
6. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
7. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Apelação do INSS provida quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
2. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem como segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a não comprovação do tempo necessário (180 meses) de trabalho rural.
4. Omissão sanada e indeferido o benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se ovínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material,conforme a Súmula 149 do STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora .
- Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1933), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada; certidão de casamento em 12.12.1953, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual de 08.2004 a 12.2004 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.01.1978 a 03.11.1998, em atividade rural, e de 15.07.1986 a 02.05.1989, para Construtora Davoli Ltda. e que o marido recebeu aposentadoria por invalidez, comerciário, no valor de um salário mínimo, desde 01.02.1989 e que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 24.11.2011.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo, inclusive laborado com a autora.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que do registro cível e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido tem vínculos empregatícios em atividade rural.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 02.01.1953) em 13.06.1972, qualificando o autor como lavrador; CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.11.1981 a 30.09.2002, em atividade rural; recibos emitidos pela Prefeitura de Pirapozinho referentes às serviços prestados com o desmanche de cerca na estrada, de 14.03.2003 a 05.2003 e 20.06.2006 a 08.2006 e 10.2006 a 11.2006.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo, inclusive laborado com o autor.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato do autor ter efetuado na Prefeitura serviços com o desmanche de cerca na estrada por curto período, de 14.03.2003 a 05.2003 e 20.06.2006 a 08.2006 e 10.2006 a 11.2006, não afasta a condição de rurícola do autor, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir.- Da inicial e peças subsequentes, inclusive da apelação, não há pedido de reafirmação da DER, não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado, inovando quanto à matéria discutida no feito.- O caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, pois a presente ação foi improvida por descaracterizado o regime de economia familiar e não por ausência de início de prova material, além de visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria por idaderural.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que mesmo se desconsiderada a guia do ITR em nome da genitora da autora, assinada após a data de seu óbito, há nos autos início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora.
II - Em relação ao período anterior ao casamento, contraído em 26.11.2001, consta dos autos a notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993, revelando a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Quache", pela família da demandante. Já com relação ao período posterior ao casamento, na certidão de casamento, o cônjuge da demandante fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
III - O fato do marido da demandante contar com períodos de atividade urbana (1980/1986 e 1995) não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impede a concessão do benefício, salientando-se que tais períodos foram anteriores ao casamento, bem como que há, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as questões apontadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Saneamento de obscuridade apontada quanto ao termo inicial do benefício.
2- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Reconhecida a existência de omissão.- No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. -Recurso integrativo acolhido para atribuir excepcional efeito infringente e determinar que a parte dispositiva do voto passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, majorando a verba honorária, de acordo com o fundamento exposto. - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 462 DO CPC.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Conforme as planilhas de cálculo anexas à decisão impugnada, contava a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 01 de agosto de 2013 (fl. 65), com 33 anos, 08 meses e 23 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Por ocasião do ajuizamento da demanda (16/01/2004), computava 34 anos, 2 meses e 8 dias, igualmente insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
4. Destaco não ser possível a aplicação do artigo 462 do CPC de 1973 e 493 do CPC de 2015, tendo em vista que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015). De acordo com o entendimento esboçado no mencionado julgado, não é permitida a contagem do tempo de serviço, considerando-se períodos laborativos posteriores ao requerimento administrativo ou, se for o caso, ao ajuizamento da ação, o que implicaria em alteração da causa de pedir.
5. A título de esclarecimento, ressalto que, por ocasião da prolação da r. sentença de primeiro grau (18/08/2014 - fls. 202/210), o autor computava o total de 34 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Além disso, nascido em 19 de junho de 1967 (fl. 16), contava com 47 anos de idade e não atingia o requisito etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO EM PARTE.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - No presente caso, ao determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC houve contradição em relação à fundamentação do acórdão ora embargado.
III - A reforma da sentença e o improvimento do pedido não se deu pela ausência de prova material útil a corroborar a prova testemunhal, pelo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, e sim pela contrariedade na prova apresentada, demonstrando que o marido da autora trabalha em atividade urbana desde o ano de 1993 no Estado de São Paulo, contradizendo as prova material e testemunhal colhida nos autos, ficando demonstrado que o marido da autora exercia atividade de natureza urbana e que a autora não exerceu ou exerce atividade rural desde longa data.
IV - É procedente à apelação do INSS, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade à parte autora, por não estar presentes nestes autos a prova do labor rural da autora por todo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
V - Embargos de Declaração acolhidos para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, com julgamento do mérito.
VI – Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...), não havendo que se falar em mácula no julgado.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.