PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1930835, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostospelo INSS, e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovaloratualizado da execução.3. Em suas razões de embargos alega o INSS que apresentou espontaneamente os cálculos e que a "parte autora apenas concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo, dispensando, desta feita, a instauração da fase executiva".Acrescenta que nos casos de execução invertida não são cabíveis honorários advocatícios.4. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).5. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).6. Na hipótese, integrando o acórdão embargado, ressalte-se que foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id 30743530), assim aplicando solução adequada à causa.7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, ressaltando que foram fixados honorários advocatícios, sem alteração do julgado embargado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...), não havendo que se falar em reformatio in pejus.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Em julgamento recente, o STF reiterou seu posicionamento, manifestando-se pela não incidência de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excluídos os casos em de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, aplicando-se este entendimento a todos os casos subsequentes.
2. Proposta, a execução, após a edição da MP n.º 2.180-35/2001, sendo o valor executado superior ao referido limite legal, indicando o pagamento por precatório, não são devidos honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Reconhecida a existência de erro material.- O acordão embargado explicitou os critérios de correção monetária e juros de mora para enfatizar a “observância Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.” E, no que se refere à verba honorária, determinou que “esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).”- Cumpre corrigir a parte dispositiva do acórdão para que dele passe a constar os seguintes dizeres :”Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o arbitramento da verba honorária nos termos da fundamentação”.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistência de omissão no acórdão por não ter apreciado questão já decidida na sentença e contra a qual a autora não recorreu, sob pena de reformatio in pejus.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar os períodos para cômputo de tempo para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, buscar seu pagamento em espécie.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA MAJORAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, em relação ao montante de honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação e assim mantidos, considerando o grau de complexidade da causa e parâmetros legais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA DE APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91, COMO EMPREGADO RURAL, CONSTANTE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido na decisão monocrática ora agravada, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consignando diversos precedentes apontando a orientação jurisprudencial assente no sentido de que os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social a partir do Estatuto do Trabalhador Rural, instituído pela Lei nº 4.214/63.
V - Decisão terminativa de improvimento dos Embargos Infringentes mantida.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. EMPRESÁRIO RURAL. CONSTATAÇÃO DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. EFEITO MODIFICATIVO DA DECISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, em face da contradição da decisão embargada apontada pelo INSS em relação à descaracterização do regime de economia familiar no caso.
3. Como consequência do reparo da contradição emergiu a decisão que não reconheceu o trabalho rural, sob atividade de rurícola para sobrevivência, em face da constatação de ser o autor empresário rural.
4.Embargos improvidos.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
Comprovada - por meio de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea - o efetivo exercício de atividades agrícolas no período idêntico à carência exigida, além dos demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3 - O autor ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 01/12/1995 a 11/11/2004, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4 - A r. sentença não reconheceu a especialidade do labor exercido no período requerido, porém, reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos legais.
5 - Efetivamente, são incontroversos os períodos laborados pelo autor de 17/02/1971 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 28/02/1978, de 02/03/1978 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 31/12/1990, de 01/12/1995 a 11/11/2004 e de 01/11/2005 até 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação).
6 - Todavia, a somatória do tempo de serviço deve se limitar à data do ajuizamento da presente demanda, sendo assim, somando-se os períodos acima descritos, contava a parte autora, em 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação) com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
7 - Sendo assim, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. A tempestividade do recurso é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se sujeita à preclusão. Precedente.3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes: STJ, REsp1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.4. No caso, a sentença foi prolatada em audiência no dia 17/07/2019, não tendo o INSS comparecido, embora devidamente intimado. Logo, é intempestiva a apelação interposta em 07/05/2020.5. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
2. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos com infringência do julgado. Recurso adesivo da autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido de concessão da tutela antecipada reafirmado pela parte autora em sede de contrarrazões.
II - Condições para a concessão da tutela antecipada que estão configuradas no caso. Tutela concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Honorários advocatícios que foram corretamente fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
II. Ainda que assim não o fosse, o disposto no § 11 do art. 85 não se aplica ao caso concreto porque a autora não interpôs recurso.
III. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. AGRAVO IMPROVIDO
1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção.
2 - Tendo em vista que a autora não trouxe nenhum início de prova material em nome próprio e que seu marido exerce somente atividades de natureza urbana desde 1974, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial.
3 - Agravo improvido.