PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DESCABIMENTO DO DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Afastada a alegada obscuridade no julgado embargado relativamente à questão da dispensa da devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da antecipação de tutela recursal concedida, pois a matéria foi objeto de declaração de voto apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio.
3 - Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Disposição do § 11 do art. 85 que não se aplica ao caso concreto porque a autora não interpôs recurso.
II. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a prescrição da pretensão de revisão judicial do ato de indeferimento administrativo e quanto à prescrição quinquenal. Nessestermos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Preliminar - prescrição: Quanto à alegação do INSS de que houve prescrição da pretensão de revisão judicial doato de indeferimento administrativo (DER em 29/03/2000) do benefício de aposentadoria rural por idade, não assiste razão à autarquia, haja vista que, conforme a Súmula 85/STJ, não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício (ou de seurestabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. A consequência doreconhecimento da prescrição do direito de conceder o benefício limita-se, em termos práticos, à alteração da data de início de benefício (DIB). Prescrição: A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento destaação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.".3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS E JULGAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idaderural à parte autora por ausência de contestação de mérito do INSS.2. No caso em concreto, a ação judicial foi impetrada em 2009, antes do julgamento do RE 631240, que definiu o Tema 350 do STF, destaca-se o seguinte trecho: "IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) quenãotenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau,que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".3. A parte autora deu entrada no requerimento administrativo e o Juízo abriu prazo para a contestação de mérito da Autarquia, seguindo o prazo definido no julgamento.4. No entanto, o INSS não apresentou contestação, o julgamento teve seu prosseguimento, considerando caracterizado o interesse de agir, e foi concedida a aposentadoria por idade rural com base nos documentos juntados aos autos.5. A sentença deve prosperar, uma vez que seguiu o rito especificado no julgamento do RE 631240 e o INSS teve o prazo de 90 (noventa) dias para contestar (ID 195409041, fl. 49/50), porém, em vez da peça de defesa, apresentou requerimento administrativopedindo abertura de prazo para apresentar a peça defensiva, em evidente desatenção ao despacho que intimou para tanto.6. A parte autora não pode ser prejudicada pela desídia da Autarquia e, ainda que não recaia sobre a Fazenda Pública os efeitos da revelia, não impede o julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava e, com base nos documentos juntados, oJuízo os analisou e foi concedida a aposentadoria por idade rural, estando preclusa a oportunidade do INSS apresentar peça defensiva.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA/APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
- Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhes é dado empregar referido lapso para cômputo de tempo de serviço para fins de abono de permanência/aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DOCUMENTO NOVO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1 - O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2 - Restando evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, quando se pretende apenas a rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão.
3 - Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4- Rejeitar os embargos de declaração quanto a alegação de obscuridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação da verba honorária, a ser fixada em fase de liquidação, observada a gratuidade judiciária.- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. É de se reconhecer a omissão alegada no julgado embargado.
3. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão verificada e afastar o pleito de condenação da parte autora à repetição dos valores percebidos na execução de tutela específica posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese que restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar pela carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, não reconheceu integralmente o período de atividade rural da parte autora para fins de aposentadoria por idade híbrida, extinguindo o processo sem resolução do mérito para parte do período por ausência de prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à prova do trabalho rural exercido na condição de "boia-fria" e a possibilidade de ampliação da eficácia probatória de documentos extemporâneos por prova testemunhal; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma dos períodos rurais e urbanos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A informalidade do trabalho rural, especialmente na condição de "boia-fria", justifica a mitigação da exigência de prova documental, permitindo que o início de prova material, mesmo que parcial ou extemporâneo, seja complementado por prova testemunhal idônea e robusta.4. A presunção de continuidade do trabalho rural permite que os efeitos probantes dos documentos existentes sejam ampliados, tanto de forma retrospectiva quanto prospectiva, quando conjugados com prova testemunhal.5. A declaração de exercício de atividade rural, a certidão da Justiça Eleitoral qualificando o autor como trabalhador rural e o recibo de contribuição sindical, aliados ao depoimento da testemunha Luiz Carlos Santos, que trabalhou com o autor como "boia-fria" por longo período, comprovam o labor rural da parte autora no período de 30/12/1997 a 31/12/2013.6. A soma do período de labor rural reconhecido judicialmente (29/06/1990 a 29/12/1997 e 30/12/1997 a 31/12/2013) com as contribuições urbanas registradas no CNIS (74 meses) totaliza tempo superior aos 180 meses de carência exigidos para a aposentadoria por idade híbrida.7. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, e provisoriamente a SELIC fundamentada no art. 406 do CC a partir de 10/09/2025, aguardando a definição final pelo Supremo Tribunal Federal.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, e é isento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora.9. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o intervalo de 30/12/1997 a 31/12/2013 como de atividade rural e conceder o benefício da aposentadoria por idade híbrida desde a DER.Tese de julgamento: 11. Para o reconhecimento de período de atividade rural, especialmente para "boias-frias", a prova material parcial ou extemporânea pode ter sua eficácia ampliada por prova testemunhal idônea e robusta, em razão da presunção de continuidade do labor campesino.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 497, 1.022, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 48, § 3º, 55, § 3º, 106, e 142; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1802867/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, DJe 26/06/2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, REsp 1.352.721/SP; STJ, RE n.º 870.947/SE (Tema 810), DJE 20/11/2017; STJ, REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20/03/2018; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 554; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5021962-83.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; TRF4, APELREEX 0007214-78.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/06/2017; TRF4, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, j. 21/06/2012; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. APLICAÇÃO DE CARÊNCIA EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
2. No caso está sendo concedida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e não por tempo de contribuição, razão pela qual não se aplica a tese exposta no recurso.
3.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não obstante a autora tenha exercido o labor rural há anos.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO DA SEGURADA. NECESSIDADE.
1. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.304.479, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. No que tange à comprovação da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.321.493-PR, concluiu pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, a qual não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias.
3. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos início de prova material apenas em nome de seu cônjuge, o qual passou a desempenhar atividade urbana no período equivalente à carência, inviabilizando assim o reconhecimento da atividade rural nesse período, e, consequentemente, a outorga do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
3 - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Existência de omissão no acórdão ao reconhecer o trabalho agrícola em parte do período postulado, na condição de segurada especial, sem determinar ao INSS sua averbação, embora requerida na inicial da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistência de contradição, pois o voto condutor do acórdão enfrentou com minudência a questão suscitada pelo INSS e concluiu que não houve afronta à legislação previdenciária, pois a atividade urbana exercida pela autora, apesar do longo período considerado (2000 a 2007), ocorria somente três vezes por semana e apenas no turno da manhã, na condição de faxineira, auferindo dela pequena renda, manifestamente complementar e incapaz de afastar a necessidade do trabalho agrícola que exerceu em regime de economia familiar. Este, por sua vez, foi sobejamente demonstrado com diversas notas fiscais de produtor rural, demonstrando, em cotejo com a prova testemunhal, que se constituía na principal fonte de renda da família.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão aposntada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIDOS.
- Reconhecida a existência de erro material.
- Mantida a data do início do benefício aquela fixada na sentença.
- Reconhecida prescrição parcial.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COISA JULGADA CARACTERIZADA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por acolher a preliminar e reconhecer a existência de coisa julgada material e anulo a sentença, julgando extinto o processo, sem exame de mérito.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO.
I. Embargos de declaração opostos com fundamento de haver omissão no Acórdão quando à tempestividade do apelo autárquico.
II. De fato, a ausência de comparecimento à audiência pelo INSS, quando devidamente intimado para tal, implica em automática intimação da sentença, mesmo nos casos em que proferida antes da vigência do novo CPC.
III. Contudo, no caso dos autos, após a prolação da sentença houve nova intimação do INSS, fato que, conjugado com a sistemática de contagem de prazo do CPC, redunda na tempestividade do apelo autárquico.
IV. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, restando inalterado o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.