E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- No caso vertente, o v. acórdão deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.- Verifica-se que a autora apresentou documentos comprobatórios do labor rural em nome próprio, aptos a configurarem o início de prova material do trabalho rurícola, de modo que os vínculos urbanos do marido não foram suficientes para afastar a condição de rurícola.- Ademais, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal que comprovou o trabalho da autora no campo até o implemento do requisito idade, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, se mostraram cumpridos os requisitos carência e imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e manteve incólume a sentença com os consectários nela estabelecidos e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RURAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Embora a embargante tenha efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias após o ajuizamento da demanda, verifica-se que até a data da citação em 27/04/2015, não havia implementado os requisitos para a aposentação, o que não lhe impede de pleitear administrativamente o benefício, levando-se em conta o período campesino reconhecido.
- Atividade rurícola, reconhecida no Julgado embargado, no período de 13/05/1977 a 24/07/1991, com a consequente averbação de tempo de serviço, no entanto, a expedição da certidão não foi pleiteada na inicial, não sendo crível que nesta fase processual inove quanto ao pedido.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Reconhecidas a omissão e a existência de erro material.- No que tange ao termo inicial de concessão do benefício, o voto passa a constar com o seguinte parágrafo: “De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.”-Cumpre corrigir erro material, na parte dispositiva para negar provimento à apelação e, no que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO IMEDIATIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que nega provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeira instância que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Todavia, a parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Embora presente o início de prova material, as provas colhidas, em especial a prova testemunhal são insuficientes a corroborar o labor rural da parte autora quando do implemento do requisito idade ou do requerimento administrativo, portanto, não restando demonstrado o cumprimento do requisito imediatidade.
- Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.
1. Mantido o voto com relação à impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não demonstrado o labor agrícola, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência exigido em lei.
2. Suprida a omissão quanto à averbação de períodos de atividade rural.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO IMEDIATIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que nega provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeira instância que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Todavia, a parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Embora presente o início de prova material, as provas colhidas, documental e testemunhal são insuficientes a corroborar o labor rural da parte autora quando do implemento do requisito idade ou do requerimento administrativo, portanto, não restando demonstrado o cumprimento do requisito imediatidade.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - In casu, assiste razão ao embargante quanto à omissão ventilada.
III - Restou constatado o erro material apontado, visto que, a data do termo final dos pagamentos do benefício de auxilio doença NB 6029437066, se deu 17/05/2017, conforme consulta PLENUS/DATAPREV - ID 66535351 e consulta CNIS – ID 66535349, devendo a aposentadoria por invalidez ter como termo inicial do benefício em 18/05/2017, conforme requerido nos presentes embargos de declaração.
IV - Desnecessária a suspensão do feito, determinada pelo acórdão, para tal providência, visto tratar-se de erro material a ser corrigido nos presentes embargos oferecido pela parte autora.
V. Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir erro material apontado no dispositivo do voto do acórdão embargado, para fazer constar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, na data da cessação do benefício de auxilio doença em 17/05/2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Havendo a inversão do ônus da sucumbência, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de verba honorária.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese que não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar pela carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL
. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre a concessão de benefício a segurado especial dispensando o cumprimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Configurado o atendimento dos requisitos legais, mediante apresentação de prova material, a saber, certidões de casamento, de nascimento dos filhos, e CNIS do marido, consubstanciado por prova testemunhal.
. Concessão do benefício ratificada, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A r. sentença de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, considerando no cômputo do tempo de serviço o período de 01/06/1997 a 27/02/2007, laborado para Bernadete Martins de Moura Franca – ME. No Acordão ora embargado, constou por equívoco, o reconhecimento do interregno de 01/06/1997 a 26/03/2013. Necessária a retificação da decisão colegiada para declarar a existência do labor durante o lapso de 01/06/1997 a 27/02/2007.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo afastamento da decadência do direito à revisão do benefício, além da fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão da benesse em sede administrativa.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA FAMILIAR. AUTOR QUE POSSUI VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AFASTADO.
1.A C.Turma analisou a prova dos autos, sendo certo que não foi considerada apenas a existência de um trator na propriedade, mas outros bens demonstrados pela autarquia no decorrer da ação, o que afasta o regime de economia familiar cujo reconhecimento busca o autor.
2. Os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades urbanas, inclusive quando seriam implementados os requisitos, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o benefício por idade rural.
3.Não é cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder ao autor outra modalidade de benefício ( aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido inicial, tampouco de exame pela C.Turma.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial da autora embargante, considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de hortaliças, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. De igual modo, verifica-se que a autora está cadastrada como empresária no CNIS desde 29.03.1994, tendo efetuado, inclusive, o recolhimento de contribuições previdenciárias e, ademais, o seu cônjuge possui 05 (cinco) veículos automotores, conforme pesquisa realizada pelo réu.
II - Não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração a irresignação do réu embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma no sentido de que a verba alimentar recebida em decorrência de decisão de primeira instância que antecipou os efeitos da tutela judicial, quando recebida de boa-fé, se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.
III - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas, de modo que os embargantes desejam apenas a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS rejeitados.