AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão de tutela de urgência para benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) exige a probabilidade do direito, que não se configura quando há divergência entre as avaliações médica e social administrativas sobre a existência de impedimento de longo prazo, demandando dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão de tutela de urgência para benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) exige a probabilidade do direito, que não se configura quando há divergência entre as avaliações médica e social administrativas sobre a existência de impedimento de longo prazo, demandando dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em ação previdenciária, na qual a autora busca a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando deficiência intelectual permanente e hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; e (ii) o preenchimento dos requisitos pessoal (deficiência) e socioeconômico (miserabilidade) para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não estão presentes.4. O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo a comprovação da condição de pessoa com deficiência e de hipossuficiência econômica.5. A autora, criança de 5 anos, preenche o requisito pessoal de deficiência, pois a documentação médica e o parecer escolar evidenciam deficiência intelectual de caráter permanente (CID G40 e F91.3), com comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldade de socialização, configurando impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007.6. A comprovação do requisito socioeconômico (miserabilidade) é incipiente, demandando dilação probatória, como a realização de Estudo Social. A análise da vulnerabilidade social não se limita à renda familiar per capita, devendo considerar gastos adicionais com a deficiência e excluir benefícios de idosos/deficientes do cálculo, conforme jurisprudência do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640).7. Diante da necessidade de dilação probatória para comprovar o requisito socioeconômico, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) exige a comprovação concomitante da deficiência e da hipossuficiência econômica, sendo indispensável a dilação probatória, como o estudo social, para aferir o requisito socioeconômico, mesmo quando a deficiência é evidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 300; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. BPC RESTABELECIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o núcleo familiar da parte autora é composto por duas pessoas deficientes, havendo gastos excepcionais para a manutenção das suas necessidades básicas, não devendo ser contabilizado no cálculo da renda per capita o BPC auferido pelo irmão.
6. Recurso provido para restabelecer o benefício desde a indevida cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/02/2025. A parte autora pleiteia a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/11/2018, ou na Data de Início da Incapacidade (DII), em 01/08/2023, conforme laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a correta Data de Início do Benefício (DIB) para o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS, art. 20 da Lei nº 8.742/1993), considerando a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida por perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de miserabilidade da parte autora é fato incontroverso, reconhecido na instância anterior e não objeto de recurso pelo INSS.4. A perícia judicial estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/08/2023, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, enquadrando o periciado no conceito de pessoa com deficiência física.5. Em benefícios por incapacidade, a convicção do julgador, em regra, firma-se na prova pericial, que, por sua imparcialidade e credibilidade, somente pode ser recusada com robusto contexto probatório em contrário.6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data em que o segurado preencheu os requisitos legais, sendo, no caso, a DII de 01/08/2023, conforme o laudo pericial.7. Os consectários da condenação, como correção monetária e juros de mora, são matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária (Tema 905 do STJ) e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009).8. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais e honorários periciais.10. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497 do CPC/2015), não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A Data de Início do Benefício (DIB) para o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) deve ser fixada na Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida por perícia judicial, quando esta comprova o preenchimento dos requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11; CPC/2015, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 9/8/2007; STJ, AgInt no AResp nº 829.107. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício4. Consta do laudo pericial:(...)5. Diante da ausência de deficiência, a recorrente não faz jus ao benefício postulado. 6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega ausência do requisito de miserabilidade, sustentando que a renda familiar per capita supera o limite legal e que apenas um dos benefícios do genitor deveria ser excluído do cômputo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da hipossuficiência econômica do autor e de seu núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) os critérios para exclusão de rendas no cálculo da renda familiar per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial confirmou que o autor, de 33 anos, apresenta retardo mental moderado (F71.9) de causa congênita, com impedimentos de longo prazo desde 01/05/2020, configurando a deficiência, que não foi objeto de recurso do INSS.4. O laudo socioeconômico detalhou a composição e renda familiar, sendo o genitor idoso (74 anos) e recebendo dois benefícios de um salário mínimo. Conforme o Tema 640 do STJ, exclui-se do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo recebido pelo genitor idoso, no caso, sua Aposentadoria por Idade (R$ 1.412,00).5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o critério de renda per capita da LOAS não é o único fator para a concessão do benefício assistencial, permitindo que a condição de miserabilidade seja comprovada por outros meios. No caso, o laudo socioeconômico revela extrema vulnerabilidade, o que, aliado à deficiência intelectual moderada do autor, configura a situação de risco social.6. A atualização monetária deve seguir o INPC para condenações previdenciárias, conforme o Tema 905 do STJ, e os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, e, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única.9. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo o pagamento realizado mediante reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.10. Em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC) e da natureza condenatória e mandamental da decisão, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, sem que isso configure antecipação ex officio de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo ser consideradas as condições de vulnerabilidade social do grupo familiar, mesmo que a renda bruta supere o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 497, caput, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 640); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social devido a múltiplas patologias e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada; e (ii) a demonstração da vulnerabilidade social e econômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora é reconhecida, pois, apesar da conclusão do laudo médico judicial pela aptidão para o trabalho, o quadro clínico complexo, com patologias crônicas e uso contínuo de medicamentos, representa um impedimento significativo.4. A análise da deficiência para o BPC não se limita à incapacidade laboral, mas à obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação da Lei nº 13.146/2015.5. Fatores como a idade avançada (57 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o histórico de doenças crônicas criam barreiras atitudinais e socioeconômicas, alinhando-se à jurisprudência do STJ que veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência (STJ, REsp n. 1.962.868/SP).6. A vulnerabilidade social da parte autora está cabalmente comprovada pelo estudo social (e. 51.1), que demonstrou que sua renda, proveniente do Bolsa Família (R$ 300,00) e ajuda esporádica, é insuficiente para cobrir as despesas básicas, especialmente com medicamentos.7. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) relativizaram o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com cuidados. A percepção do Bolsa Família é forte indício de risco social, e benefícios de até um salário mínimo são excluídos do cálculo da renda familiar, conforme a Portaria nº 1.282/2021 do INSS e a Lei nº 13.982/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (01/05/2024).Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, e a demonstração de vulnerabilidade social, que pode ser aferida por outros meios de prova além do critério de renda familiar per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 98 a 102, art. 240, caput, art. 497, e art. 536; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, § 1º, § 2º, § 3º, e § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Tema 34 da TNU; Tema 271/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 1.170/STF; Tema 1.361/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, Reclamação 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. RESTABELECIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, deve ser restabelecido o benefício assistencial, com pagamento das parcelas devidas desde a suspensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INTERAÇÃO COM BARREIRAS ATITUDINAIS E COMUNICACIONAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Pedido administrativo de BPC/LOAS indeferido sob o fundamento de ausência de deficiência.
2. Laudo judicial registra diagnóstico de epilepsia, tremor e episódios depressivos, com histórico de longa data.
3. Ainda que sem incapacidade laboral estrita, o conjunto das patologias configura impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras sociais, atitudinais e de comunicação, obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência, devido o BPC/LOAS desde a DER (05/04/2019).
5. Ausência de parcelas prescritas, pois não transcorrido o quinquênio entre a DER e o ajuizamento (19/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, efetivamente apresenta quadro de autismo, necessitando de acompanhamento especializado, nos termos do atestado e avaliação neuropsicológica. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade e a necessidade de acompanhamento especializado não são, ao menos no atual estágio processual, suficientes à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BPC BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSOS DISTINTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO BASEADA EM COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVADEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em razão de a parte autora ser beneficiária de BPC, decorrente de pedido julgado procedente emoutra ação (1000822-04.2019.4.01.3504). No presente processo se discute a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto que na outra ação (1000822-04.2019.4.01.3504), o intuito foi a concessão do BPC Benefício de PrestaçãoContinuada, o que, por si só, demonstra a ausência de identidade de pedidos, descaracterizando, assim, a ocorrência de coisa julgada. Além disso, conquanto sejam inacumuláveis os benefícios previdenciários ora discutidos (BPC e aposentadoria porinvalidez), nada impede que após a cessação de um (BPC), seja concedido o outro (aposentadoria por invalidez), com fez o juízo singular ao julgar procedente o pedido. Tal providência, inclusive, coaduna-se com o entendimento segundo o qual deve-seconceder ao segurado o benefício mais adequado. Confirmada, portanto, a sentença.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)..6. Apelação do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, aparentemente apresenta quadro de depressão. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade não é, ao menos no atual estágio processual, suficiente à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à autora, a partir da data do requerimento administrativo, e antecipou os efeitos da tutela. O INSS alega que não foi configurado o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento de longo prazo, requisito para a concessão do benefício assistencial, foi devidamente configurado no caso da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo) da parte autora e de sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo o impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 anos, e sua avaliação deve ser biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15.5. No caso concreto, embora os laudos médicos não atestem explicitamente uma incapacidade laborativa de longo prazo ou doença crônica, o quadro clínico da autora (estenose da coluna vertebral, outros transtornos dos discos vertebrais, dores lombares intensas, artrose lombar e obesidade mórbida), associado às suas condições pessoais (44 anos, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais), configura um contexto de impedimento de longo prazo, pois um quadro de tal gravidade não se instala rapidamente.6. A situação de risco social da família da autora foi devidamente reconhecida pelo Estudo Social (evento 15, LAUDO1), preenchendo o segundo requisito para a concessão do benefício.7. Os consectários da condenação (correção e juros) devem ser adequados de *ofício* a partir de 09.09.2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com a majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento e do caráter alimentar da prestação, sem que isso configure antecipação *ex officio* de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A configuração do impedimento de longo prazo para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar uma avaliação biopsicossocial ampla, que inclua não apenas os laudos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do requerente, mesmo que os documentos médicos não atestem explicitamente a cronicidade ou a dimensão temporal da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 300, 487, I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 585), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.09.2013; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No caso dos autos, o INSS comprova que a parte autora percebe benefício assistencialaoidoso.4. Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensãoespecial de natureza indenizatória.5. Desta forma, a concessão do benefício assistencial ao idoso inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃODE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 13/02/2020).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício.4.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Ressalto que a data do início da incapacidade fixada pelo perito é posterior à data de entrada do requerimento. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA