DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO INDEVIDA POR DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RECURSO PROVIDO.
1. Há probabilidade do direito do autor, pois o agravante comprovou a regularidade de sua inscrição e atualização no CadÚnico em data anterior à cessação do benefício.
2. A Lei nº 8.742/1993, art. 21-B, exige a atualização a cada 24 meses, e a Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F, §§ 3º e 4º, prevê a interoperabilidade entre o CadÚnico e o CNIS, o que permitiria ao INSS verificar a situação cadastral.
3. A natureza alimentar e protetiva do benefício, que visa garantir a subsistência, justifica a antecipação da tutela para evitar um prolongamento indevido do estado de necessidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPCLOAS. AUSÊNCIADEPEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso. O autor requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o reconhecimento do requisito etário e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especificamente a condição de idoso e a situação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência das provas para a formação de sua convicção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. A divergência com as conclusões da perícia judicial não implica, por si só, a realização de nova perícia.4. A condição de idoso do autor está comprovada, uma vez que ele completou 65 anos em 03/04/2021, atendendo ao requisito etário estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do BPC/LOAS.5. A situação de miserabilidade do autor foi demonstrada pelo Estudo Social, que atesta que ele vive sozinho e não possui renda própria, dependendo do auxílio das filhas. A inexistência de renda própria do autor comprova sua situação de miserabilidade, enquadrando-o na presunção absoluta de hipossuficiência, conforme o IRDR 12 do TRF4.6. O termo inicial do benefício é fixado em 03/04/2021, data em que o autor comprovou ter completado 65 anos de idade, preenchendo o requisito etário para o BPC/LOAS.7. Os consectários da condenação serão adequados de ofício. A correção monetária para benefício assistencial deve seguir o IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.10. Determina-se a implantação imediata do benefício a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso exige a comprovação da idade mínima de 65 anos e da situação de miserabilidade, presumida de forma absoluta quando a renda per capita é inexistente ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, 497, caput, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 13.471/2010; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 33, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, 1ª Seção; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR N° 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp n° 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, condenando o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (12/07/2017) e a pagar as parcelas vencidas. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, descaracterizando a vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência e risco social para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considerando a composição e a renda de seu grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) está previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo) da parte autora e de sua família.4. A definição de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), superou o critério de incapacidade para o trabalho, exigindo uma avaliação biopsicossocial que considere impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da LOAS) e sua interação com barreiras sociais.5. Para o cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 547/STJ) e do TRF4 pacificou o entendimento de que devem ser excluídos do cômputo (i) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso com 65 anos ou mais, (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa, e (iii) o benefício assistencial ou previdenciário por incapacidade recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. A pessoa cuja renda é excluída também não é considerada na composição familiar para o cálculo.6. O conceito de família, para fins de concessão do benefício assistencial, é o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, elencadas no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 (redação dada pela Lei nº 12.435/2011), excluindo-se rendas de pessoas que não se enquadram nesse conceito, mesmo que coabitem, conforme precedentes do STJ (REsp 1727922/SP e REsp 1538828/SP).7. O STF (RE 567.985 e RE 580.963, Temas 270 e 271/STF) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda como único fator, permitindo a análise de outros meios de prova. O TRF4, no IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), estabeleceu que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade.8. No caso concreto, o estudo social (evento 2, LAUDO8) e o parecer do Ministério Público (evento 83, PARECER1) demonstram que, ao excluir o valor de um salário-mínimo dos benefícios de aposentadoria dos pais (ambos idosos), a renda per capita do grupo familiar (autor, mãe e pai) torna-se irrisória, configurando a situação de risco social e miserabilidade do autor, que não exerce atividade laborativa e possui 4 filhos menores.9. A correção monetária para condenações de natureza assistencial deve ser pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.10. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando a data da sentença.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar outras despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985).12. Embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, a implantação já efetuada em virtude da determinação contida na sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. A avaliação da hipossuficiência para o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente e de sua família, permitindo a exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e pessoas com deficiência do cálculo da renda familiar per capita, e a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §1º, §2º, §3º, §10, e 21; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, e 487, I; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.960/2009, art. 5º (alterando art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963 (Tema 271/STF); STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 547/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5017086-85.2021.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.04.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade total e permanente, ausência de avaliação social e requer a concessão do benefício ou a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para analisar o pedido de BPC/LOAS; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de avaliação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) não pode ser analisado pelo Núcleo de Benefícios por Incapacidade, pois a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 criou esses núcleos para processar e julgar *exclusivamente* processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o BPC/LOAS é um benefício assistencial.4. A parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, não comprovou a carência necessária. A parte autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/08/2017, após interrupção das contribuições em 29/06/2016, e a DII (Data de Início da Incapacidade) foi em 05/02/2022, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de avaliação social não prospera, uma vez que o pedido de BPC/LOAS foi considerado incompetente para o Núcleo de Benefícios por Incapacidade, e para os benefícios previdenciários por incapacidade, a ausência da qualidade de segurado e da carência são os fundamentos para a improcedência, tornando a avaliação social desnecessária para a solução do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica ateste a incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 98; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 8º; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 24, p.u.; art. 25, inc. I; art. 42; art. 59; art. 86; art. 86, § 2º; Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A autora, portadora de visão monocular, sustentou que preenchia os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular da autora caracteriza deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; (ii) verificar se restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRA visão monocular é expressamente classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo irrelevante a ausência de incapacidade total para o trabalho.A caracterização da deficiência deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais e econômicas, o que afeta a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições.O estudo social comprova que a autora vive sozinha, com renda exclusivamente oriunda do Bolsa Família (R$ 600,00), valor que, conforme a Lei nº 14.601/2023, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.A exclusão do benefício assistencial de transferência de renda implica ausência de recursos remanescentes, configurando hipossuficiência econômica.Preenchidos os requisitos legais — deficiência e vulnerabilidade socioeconômica —, é devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A visão monocular configura deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021.A análise da deficiência para fins de BPC deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, e não apenas a incapacidade laboral.O benefício assistencial de prestação continuada é devido quando demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, sendo excluídos do cálculo da renda per capita os valores do Bolsa Família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 4º; Lei nº 14.126/2021, arts. 1º e parágrafo único; Lei nº 14.601/2023; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, antecipam-se os efeitos da tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS), com a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada com base na avaliação da deficiência; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a concessão do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da deficiência não se enquadra nessa via processual.4. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a avaliação conjunta dos elementos caracterizadores da deficiência, incluindo a avaliação social e médica, resultou na atribuição de grau "leve" para o componente "Funções do Corpo", o que, conforme o art. 8º, I, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, justifica a negativa do benefício.5. A definição de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, sendo a avaliação administrativa um conjunto de elementos que não se restringe à perícia médica.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A denegação de benefício assistencial por não preenchimento do critério de deficiência, conforme avaliação administrativa e Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I; CPC, arts. 487, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS MENORES DE 16 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), entre 12/09/2016 (data do primeiro requerimento administrativo) e 23/04/2023 (data anterior à concessão administrativa no segundo requerimento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito às parcelas retroativas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos de hipossuficiência para concessão do benefício no período de 12/09/2016 a 23/04/2023.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 198, I, do Código Civil, impede a fluência da prescrição contra absolutamente incapazes, categoria que, após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange apenas menores de 16 anos.No caso, a autora nasceu em 2009 e possuía 7 anos de idade à época do primeiro requerimento (2016), de modo que não se aplica a prescrição quinquenal.O requisito da deficiência foi reconhecido em sentença e não foi objeto de recurso, restando incontroverso.A análise da hipossuficiência, com base nos documentos dos autos, demonstra que, apesar de a renda per capita familiar em 2016 superar levemente o limite de ½ salário mínimo, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social, posteriormente reconhecida pelo próprio INSS no requerimento de 2023, quando houve a concessão do benefício.Constatada a presença concomitante dos requisitos de deficiência e hipossuficiência desde 12/09/2016, é devido o pagamento das parcelas retroativas do BPC/LOAS até 23/04/2023.Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC.Quanto às custas, o INSS é isento na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não se aplica às parcelas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.O reconhecimento administrativo posterior do BPC/LOAS confirma a condição de hipossuficiência já existente à época do primeiro requerimento.A renda familiar per capita ligeiramente superior a ½ salário mínimo não afasta, por si só, a vulnerabilidade social, devendo ser considerada a realidade socioeconômica do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CC, arts. 3º, 4º e 198, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.508/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.04.2020; TRF3, AC nº 5174462-64.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Conv. Denilson Branco, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 02.10.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, o requisito "idade" da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela concluindo a assistente social pela presença da vulnerabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, pela impossibilidade de se elucidar de plano, com base no conjunto probatório dos autos, a probabilidade do direito almejado (requisito da deficiência), resta não atendido um dos requisitos inafastáveis ao deferimento da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando, embora reconhecida a deficiência que ocasiona o impedimento a longo prazo, o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à autora, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas, com antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo da autora; e (ii) a caracterização da hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A hipossuficiência econômica da autora e de sua família foi comprovada por estudo social *in loco*, que concluiu pela situação de risco e vulnerabilidade social, uma vez que a autora e seu marido não possuem condições de trabalhar e não têm renda, dependendo da ajuda dos filhos para sobreviver.4. A análise da vulnerabilidade econômica não pode se restringir a um critério objetivo de renda *per capita*, devendo considerar o contexto particular do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo.5. O impedimento de longo prazo da autora está configurado, pois, aos 64 anos, com instrução primária incompleta e desempregada, ela apresenta osteoartrose progressiva nas cartilagens e articulações desde 2002, o que a impossibilita de inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e da avaliação biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015.6. O laudo médico pericial, corroborado por documentação, atestou incapacidade laboral total para qualquer tipo de labor, e o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos, o que se verifica no caso.7. O termo inicial do benefício é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/08/2018, pois os fundamentos da decisão afastam os motivos de indeferimento administrativo anteriores, como a renda *per capita* e a falta de atualização do CADÚnico.8. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são confirmados conforme os parâmetros da Turma.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.11. A implantação do benefício, já efetuada por determinação da sentença, é mantida, apesar de a Corte entender que tal medida não deveria ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, considerando o contexto familiar e as condições pessoais do requerente, superando-se a mera análise objetiva da renda *per capita* e aponte de incapacidade temporária, se a condição for progressiva e obstar a participação social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II; CPC/2015, arts. 479, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp n. 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR N.º 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810 RG), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905 repetitivos), j. 22.02.2018; STF, ADI 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STF, RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01.04.2005; STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.02.2006; STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 09.12.2005.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de amparo social (BPC/LOAS) ao autor, a contar da cessação administrativa, e determinou a implantação imediata. O INSS alega não preenchimento do requisito econômico e erro material na data de cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o termo inicial do benefício; e (iii) a correção do erro material quanto à data da cessação do benefício suspenso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A hipossuficiência econômica do autor foi reconhecida, apesar da alegação do INSS de não preenchimento do requisito. A sentença foi mantida neste ponto, pois o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode ser relativizado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557, Tema 270) e STF (RE 870.947, Tema 810; Rcl n. 4374; RE n. 567985), permitindo a análise das peculiaridades do caso concreto. O Estudo Social (evento 51, LAUDO1) e a necessidade de cuidados permanentes do autor, devido a graves problemas de saúde (Cardiopatia, Retardo Mental Leve - CID F70 e Epilepsia - CID G40), além das despesas com o sobrinho, demonstram a situação de vulnerabilidade social e econômica da família.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na data de cessação do benefício, que foi fixada em 31/07/2019 (evento 109, INFBEN2), e não em 01.11.2018 como constava na sentença, mantendo o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação.5. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.6. Não foi aplicada a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.8. A tutela antecipada concedida em sentença foi mantida, em razão da presença dos requisitos de verossimilhança do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 10. A relativização do critério objetivo de renda per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é admitida, permitindo a análise do contexto socioeconômico e das despesas adicionais da família, e o erro material na data de cessação do benefício deve ser corrigido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 300, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.546.769-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.08.2017; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 270); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, 0021588-02.2014.404.9999, Segunda Seção, j. 06.03.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de exclusão de valores recebidos a título de auxílio-doença e Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora é incontroversa, tendo sido confirmada por perícia médica administrativa e judicial, que constatou Retardo Mental Grave (CID F72.9) e incapacidade permanente e multiprofissional.4. O auxílio-doença recebido pela mãe da autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, por se tratar de benefício assistencial por incapacidade, aplicando-se por analogia o entendimento jurisprudencial consolidado para exclusão de benefícios de valor mínimo recebidos por idosos ou deficientes (STJ, REsp n. 1.355.052/SP - Tema 547/STJ; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115).5. O valor do Bolsa Família deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em conformidade com a alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, que revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007.6. A renda familiar per capita apurada (R$ 300,00) é inferior a 1/4 do salário mínimo da época (R$ 353,00), o que, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, estabelece uma presunção absoluta de miserabilidade, comprovando a situação de risco social/vulnerabilidade econômica.7. O termo inicial do benefício é fixado a contar da segunda DER (06/06/2019), uma vez que nesta data restaram comprovados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica.8. Os consectários legais são adequados de ofício, com atualização monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ), aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009 e RE 870.947 - Tema 810/STF).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015.10. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, o auxílio-doença por incapacidade recebido por membro da família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, enquanto o valor do Bolsa Família deve ser incluído, conforme o Decreto nº 12.534/2025. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º, § 2º, inc. II; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 330, inc. III, 485, inc. I, VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, caput; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 547/STJ); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ O ÓBITO. RECURSO PROVIDO.O Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/1993, assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.O conceito de deficiência deve considerar impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva na sociedade, em conformidade com a Convenção da ONU incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).A comprovação de incapacidade laborativa permanente e de situação socioeconômica de vulnerabilidade, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse ¼ do salário mínimo, autoriza a concessão do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR – repercussão geral) e do STJ (Tema 185).Reconhecida a indevida cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício assistencial desde a suspensão (01/10/2015) até a data do óbito (09/12/2021).Recurso da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 376 da TNU), alega o não preenchimento do requisito da deficiência e, subsidiariamente, que a DIB deveria ser fixada em momento posterior à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da TNU; (ii) o preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a data de início do benefício (DIB) em caso de deficiência congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada em razão da afetação do Tema 376 da TNU, é rejeitada, pois a perícia já foi realizada e se pronunciou favoravelmente ao autor, tornando o sobrestamento inócuo. Além disso, a TNU julga pedidos de uniformização entre turmas recursais, e o presente feito tramita no Tribunal Regional Federal.
4. O requisito da deficiência está preenchido, conforme o laudo pericial realizado em 13/02/2025, que demonstra que o autor, com transtorno do espectro autista nível I-II (CID F84), possui impedimentos mentais de longo prazo que limitam sua participação em sociedade, exigindo atividades cotidianas e escolares adaptadas ou com ajuda de terceiros.
5. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, é biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Súmula n. 48 da TNU, não se confundindo com incapacidade laborativa, mas sim com impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
6. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/09/2023), pois o transtorno do espectro autista é uma doença congênita, e a data de início da incapacidade apontada pelo perito refere-se apenas ao momento em que os comportamentos foram percebidos, não havendo documentação que comprove a ausência dos requisitos na DER.
7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista, por ser congênito, autoriza a fixação da DIB na DER, desde que não haja prova em contrário, e o conceito de deficiência para BPC/LOAS é biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-A (revogado pela Lei nº 14.176/2021); Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 376; TNU, Súmula n. 48; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício. O INSS apela, alegando que não foi comprovada deficiência, mas apenas impedimentos, e que houve erro na contagem familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento do BPC-LOAS pelo INSS, que reconheceu impedimento de longo prazo, mas não deficiência; (ii) a adequação do mandado de segurança para a concessão do benefício e a existência de direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS é indevido, pois a própria avaliação médica da autarquia reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (funções do corpo e atividades/participação com alteração/dificuldade moderada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a legislação aplicável não exige grau específico de incapacidade para a caracterização da deficiência para fins de BPC, não cabendo ao intérprete impor exigências mais severas do que as expressamente previstas. Além disso, a condição de vulnerabilidade social do impetrante foi devidamente reconhecida pelo INSS.4. A existência de violação a direito líquido e certo do impetrante é evidente, reforçada pelo atestado médico inicial que indica tratamento para patologia mental crônica incapacitante (Esquizofrenia Paranoide - F20.0) e pela nomeação de curador provisório em processo de interdição, o que gera forte presunção de barreira mental. Conforme a Lei nº 12.470/2011 e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (alterado pela Lei nº 13.146/2015), pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem instrumento substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo a cobrança de valores anteriores à impetração ser objeto de ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial improvidas.Tese de julgamento: 7. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, o reconhecimento de impedimento de longo prazo pela própria autarquia previdenciária, mesmo que qualificado como moderado, é suficiente para caracterizar a deficiência, não sendo exigido grau específico de incapacidade pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Decreto nº 6.214/2007; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC 5004802-80.2024.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5011881-13.2024.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial ao idoso quando o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.