DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, em mandado de segurança que buscava a reanálise e concessão de benefício assistencial ao idoso, após a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício por força de medida liminar judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial, decorrentes de decisão judicial liminar, configuram perda superveniente de objeto da ação; e (ii) a possibilidade de concessão da segurança para determinar a reanálise e o pagamento do benefício assistencial ao idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto não se aplica, pois a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial foram decorrentes de medida liminar deferida em agravo de instrumento (processo 5022230-30.2022.4.04.0000/TRF4), mantendo o interesse processual da impetrante.4. O benefício assistencial ao idoso é devido à pessoa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.5. O Supremo Tribunal Federal (REs 567.985 e 580.963) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo a avaliação da situação de miserabilidade no caso concreto.6. Benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo concedidos a idosos ou pessoas com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.7. A impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo o INSS, inclusive, revisado o processo administrativo e concedido o benefício a contar da DER (01/07/2021), confirmando sua situação de vulnerabilidade social.8. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, devendo eventuais valores pretéritos ser reclamados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 10. A concessão administrativa de benefício assistencial ao idoso, decorrente de medida liminar judicial, não configura perda superveniente de objeto do mandado de segurança, devendo a segurança ser concedida para reconhecer o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, p.u., e art. 203, VI; CPC, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. JULGAMENTONA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de o jusperito ter mencionado incapacidade temporária, ao invés de referir a condição de deficiência decorrente das varizes com úlcera, não inviabiliza o reconhecimento do direito ao BPC, consoante jurisprudência desta Corte.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LOAS. TUTELADEURGÊNCIA.
1. O benefício assistencialdeprestaçãocontinuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrado os requisitos, cabível a manutenção do deferimento da tutela de urgência em pedido de benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS) para pessoa com deficiência. A parte autora sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA Nível I); e (ii) a comprovação da vulnerabilidade social do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vulnerabilidade social do núcleo familiar foi certificada pelo estudo social (e. 33.1). A renda de valor mínimo proveniente da aposentadoria dos avós não pode ser computada, e o pai auxilia esporadicamente. O salário de R$ 1.600,00 auferido pela genitora é insuficiente para fazer frente às despesas necessárias da família, que totalizam R$ 2.300,00.4. A condição de pessoa com deficiência foi reconhecida, apesar das conclusões do perito, com base no laudo pericial (e. 61.1) que certificou o Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I. A Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, presume a deficiência. Além disso, há necessidade de suporte multidisciplinar, como terapia ocupacional, não integralmente atendido pelo SUS, conforme informado pela psicóloga da APAE (e. 1.16). O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC.5. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF). A partir de 09.12.2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10.09.2025, a SELIC continua sendo aplicada, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).6. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I, em situação de vulnerabilidade social e com necessidade de suporte multidisciplinar não integralmente atendido pelo SUS, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 479, art. 497, art. 536, art. 85, § 2º, art. 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009 (Tema 270/STJ); STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023, DJe de 28.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018); STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 01.06.2001; STF, RE n. 567.985, j. 18.04.2013 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe n. 216, de 22.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5008850-42.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, EIAC n. 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N. 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 26/08/2022 e a data de cessação do benefício (DCB) em 19/06/2023. O autor alega que a DII deveria ser desde o primeiro requerimento administrativo (03/12/2018) e que o magistrado se equivocou na avaliação de sua condição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade para a concessão do benefício assistencial; (ii) a manutenção da data de cessação do benefício em razão da perda do requisito socioeconômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada em 03/12/2018, data do primeiro requerimento administrativo, pois o laudo pericial complementar atestou que a deficiência principal (retardo mental - CID F78) é de etiologia preexistente ou congênita, com marco inicial na infância, e o requisito socioeconômico estava comprovado naquela época.4. O agravamento do quadro de deficiência preexistente pela patologia ortopédica (dor no ombro - M79.6) em agosto de 2022 não desconstitui a origem da deficiência desde a infância, sendo o benefício devido desde a DER.5. A data de cessação do benefício em 19/06/2023 deve ser mantida, uma vez que a renda per capita familiar apurada (R$ 750,00) excede o parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, descaracterizando a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela LOAS.6. A jurisprudência autoriza a exclusão de gastos específicos diretamente decorrentes da patologia para mitigar o critério objetivo de renda, mas não a dedução integral de todas as despesas básicas do grupo familiar.7. Não há prescrição de parcelas, pois o feito foi distribuído em 19/06/2024.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI, IPCA-E e juros da poupança nos respectivos períodos, e a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e 10/09/2025 (art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ), e não há majoração recursal, visto que o INSS não apelou e o recurso da autora foi parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).10. Determina-se a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação, em virtude do art. 497 do CPC e da ausência de efeito suspensivo para recursos excepcionais e embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A deficiência de origem congênita ou preexistente, aliada à comprovação da miserabilidade na data do requerimento administrativo, justifica a concessão do benefício assistencial desde a DER, independentemente de agravamento posterior, sendo a cessação do benefício mantida quando comprovada a perda superveniente do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Lopes de Almeida, em 31/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09).
3. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida na condição de cônjuge (Certidão de Casamento fl. 10).
4. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (DIB 21/05/2008, fl. 20). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.
5. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o falecido trabalhou ao longo da vida como lavrador, servente (madeireira), trabalhador rural, servente rural, servente de mineração, em períodos intercalados de 1973 a 2003, consoante CTPS e CNIS às fls. 13-16 e 21-22. Após o ano de 2003 e até o falecimento, não há indício de prova material acerca do trabalho no campo (rurícola). Do contrário, o de cujus passou a receber LOAS (Amparo Social) a partir de 12/07/2006 a 31/07/2013 (fl. 22).
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e pessoal (mídia digital à fl. 67), pelos quais o falecido trabalhou como rurícola em períodos aleatórios, até o evento morte. Porém, reitera-se, não há início de prova material referente, a incidir na espécie a perda da qualidade de segurado.
7. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS1. O fato da cônjuge perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não é obstáculo para o deferimento do benefício, uma vez que há entendimento jurisprudencial firmado, inclusive no STF, no sentido de que os benefícios, de caráter assistencial ou previdenciário, de renda mínima, percebidos por familiar idoso ou deficiente, não devem ser considerados para fins de aferição da renda per capita no exame dos pressupostos ao benefício assistencial.
2. Os documentos acostados aos autos também revelam que o autor, ao declarar sua renda familiar ao INSS, informou que recebe "remuneração bruta de trabalho" no valor de R$ 800,00, valor este que, em princípio, não tem foi identificado e sequer analisado pelo Juízo singular.
3. Tutela deferida em parte para determinar que o Juízo da origem proceda a uma nova análise do pedido do autor, levando em consideração as diretrizes fixadas nesta decisão (exclusão do auxílio-doença recebida pela cônjuge e a inclusão/análise do valor anotado a título de "remuneração bruta de trabalho" do autor).
4. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Pamela Lima Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. A controvérsia envolve a caracterização da visão monocular como deficiência para fins de concessão do BPC.3. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, reconhecendo tal condição para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão do BPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sendo que a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo, e o estado de deficiência foi atestado por laudo pericial, que indicou visão monocular (CID-10H54.4).5. Considerando os requisitos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o mesmo ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER).6. Apelação provida.7. Ônus da sucumbência invertidos. Condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Impossibilidade de cumulação de pensão por morte com benefício assistencial, de acordo com o parágrafo 4º, do art. 20, da Lei 8.742 /93. 3. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADODE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Mandado de Segurança é espécie de demanda que visa a garantir a recomposição imediata de direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. No caso, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) demanda dilação probatória, razão pela qual a via mandamental não é instrumento processual adequado para tanto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na DER que ocorreu em 25.01.2019.4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a DER.5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de condição de miserabilidade do núcleo familiar, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas fixou o termo inicial (DIB) em 01/11/2017 (data da perícia judicial socioeconômica). O apelante busca a retroação da DIB para 12/12/2016 (data de entrada do requerimento administrativo - DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência: se a data da realização do estudo social ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada desde 12/12/2016 (DER), conforme laudo médico pericial que atestou o início da deficiência em 18/08/2016, preenchendo o requisito do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.4. O critério socioeconômico de vulnerabilidade social também estava preenchido na DER (12/12/2016), conforme documentação do processo administrativo, que indicava grupo familiar de duas pessoas, renda mensal de R$ 937,00 (comprometida por empréstimos), desemprego do autor e despesas médicas com fraldas, justificando a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.5. O estudo socioeconômico judicial apenas complementou as informações já existentes no processo administrativo, confirmando a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar desde a DER.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, considerando despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e a situação de vulnerabilidade social.7. Conforme o Tema 1.124 do STJ, se o interesse de agir estiver configurado e forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.8. É cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, e art. 461 do CPC/1973, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF; e, quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício assistencial em 12/12/2016 (DER).Tese de julgamento: 12. Comprovados os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde a data do requerimento administrativo, o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser fixado nessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 479, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 461; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 11.430/2006; Portaria MDS/INSS nº 03/2018, art. 8º, §1º, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, Tema 1170; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5003463-83.2024.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5058544-24.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 14.05.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADEDOSVALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS.
Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ERRO MATERIAL NA INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de benefício assistencial (BPC/LOAS), devido a um erro material na petição inicial que mencionava auxílio-inclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o erro material na petição inicial, referente ao benefício pleiteado, configura ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) se os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência foram preenchidos no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois a menção equivocada ao número de benefício na inicial (auxílio-inclusão em vez de BPC/LOAS) constitui mero erro material, que não altera a causa de pedir (deficiência e miserabilidade) nem o pedido (concessão de benefício assistencial).4. A parte autora prontamente esclareceu o equívoco e apresentou o requerimento administrativo correto do BPC/LOAS, e a recusa em admitir a correção viola os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), sem prejuízo à defesa do INSS.5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) para julgar o mérito, uma vez que o processo está devidamente instruído com estudo social e farta documentação sobre a condição de saúde da falecida.6. O requisito da deficiência/impedimento de longo prazo está preenchido, pois a autora originária era portadora de Neoplasia Maligna do Reto (CID C20), condição que a levou a óbito e que representava um impedimento de longo prazo de natureza física. Tal impedimento, em interação com barreiras socioeconômicas, obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o conceito de deficiência estabelecido pela Lei nº 8.742/1993, art. 20, e pela Lei nº 13.146/2015, e reforçado pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CF/1988, art. 5º, § 3º).7. O BPC foi indeferido administrativamente pelo requisito social, não pela deficiência, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência.8. O requisito socioeconômico/vulnerabilidade está preenchido, conforme o estudo social (e. 40.1) que demonstrou a renda familiar per capita de R$ 389,75 (inferior a 1/2 salário mínimo) e condições de moradia precárias. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) flexibilizaram o critério de ¼ do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios.9. Despesas com cuidados especiais e a exclusão de outros benefícios de renda mínima (Portaria nº 1.282/2021 do INSS e RE n. 580.963/PR do STF) reforçam a situação de vulnerabilidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ); pelos índices da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810); pela Taxa Selic de 09.12.2021 a 09.09.2025 (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10.09.2025, pela Taxa Selic com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para anular a sentença e julgar procedente o pedido.Tese de julgamento: 13. Em ações de benefício assistencial, o erro material na petição inicial não configura ausência de interesse de agir, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social autoriza a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, inc. V; CPC, art. 4º, art. 329, inc. II, art. 485, inc. VI, art. 1.013, § 3º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.742/1993, art. 20, art. 26-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 13.982/2020, art. 20, § 14; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Reclamação n° 4374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, EIAC n° 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda familiar per capita da autora e de sua irmã ultrapassava o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade/risco social) para o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso; (ii) a aplicação dos critérios de cálculo da renda familiar per capita, incluindo a exclusão de benefícios de valor mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige a comprovação da condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade) da parte autora e de sua família.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do STF (Rcl n. 4374 e RE n. 567985) permite a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo (um salário mínimo) recebido por idoso ou pessoa com deficiência, independentemente da idade.5. No caso concreto, a aposentadoria da irmã da autora, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada no cálculo da renda familiar, o que, somado à pensão alimentícia da autora, resulta em uma renda per capita superior do limite legal de 1/4 do salário mínimo.6. Mesmo que a renda da irmã não seja excluída, a jurisprudência (STJ, REsp 1112557/MG; TRF4, IRDR 12) admite a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo a miserabilidade ser aferida no caso concreto, considerando o contexto fático e as despesas familiares.7. O estudo social demonstrou que as despesas mensais da família são muito próximas da renda total, evidenciando a situação de vulnerabilidade econômica e risco social da autora e de seu grupo familiar.8. O benefício deve ser restabelecido a contar da data de sua cessação administrativa (01/09/2021), pois os requisitos necessários estavam presentes à época.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, conforme os Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1495146), e a EC nº 113/2021.10. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais e honorários periciais, com reembolso se antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF).12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. Para fins de concessão do benefício assistencial, o critério de renda familiar per capita pode ser flexibilizado, devendo ser excluídos do cálculo os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios que demonstrem a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. NECESSIDADEDEDILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
- Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
- Hipótese em que deve ser aguardada a instrução processual para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.