E M E N T A AUXÍLIOEMERGENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É DEPENDENTE DE PESSOA QUE AUFERIU RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACIMA DE R$ 28.559,70 NO ANO DE 2019. TESE INOVADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
1. Prescreve o artigo 124, inciso I, que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença .
2. A compensação entre o que foi pago a título de auxílio-doença e o que se deve pagar como aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período, deve ser realizada, mas o razoável é que se dê simultaneamente, até mesmo considerando o caráter alimentar do benefício.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T AADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIOEMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T AAUXÍLIOEMERGENCIAL. AUTOR QUE MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, CONFORME TESE DO STJ NO TEMA 629.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito da deficiência.- Diante da notícia de recebimento pela Autora do benefício emergencial e nos termos da expressa vedação legal referida, nos períodos em que a requerente percebeu auxílioemergencial deverá ser suspenso o pagamento do benefício assistencial concedido na presente lide.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação provida em parte.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUXÍLIOEMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA E FAMILIAR SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES RESTITUÍDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PELO CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. VIABILIDADE.
1. É permitida a utilização, de forma emergencial, de montante que foi devolvido ao tribunal para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
2. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, justifica-se, em caráter excepcional, que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. IMÓVEL ALUGADO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E EM VALOR QUE COMPROMETE TOTALMENTE A RENDA DA AUTORA. RENDA EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTE DO TRABALHO INFORMAL COMO DIARISTA. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE HOUVE OCULTAÇÃO DE RENDA. AUXÍLIOEMERGENCIAL PROVISÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício.2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal, cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.4. Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEIS N. 13.982/2020 E N. 13.998/2020. DECRETO N. 10.316/2020. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. CAUSA DE MENORCOMPLEXIDADE E COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DISPOSTA NA PARTE FINAL DO INCISO III DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.259/2001.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.1. A Primeira Seção desta Corte Regional pacificou o entendimento de que as demandas relativas ao auxílioemergencial decorrente da Covid-19, conforme previsão da Lei n. 13.982/2001, da Lei n. 13.998/2020 e do Decreto n. 10.316/2020, possuem naturezajurídica previdenciária e assistencial, dadas as medidas excepcionais adotadas naquele conjunto normativo com o objetivo de proteção social em situação de vulnerabilidade, razão pela qual, à luz do quanto disciplinado no art. 3º, caput e § 1º, III, daLei n. 10.259/2001, possuem os Juizados Especiais Federais competência para a análise e o julgamento das lides, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham por objeto a concessão daquele Benefício de Prestação Continuada (BPC), eis quelitígio de menor complexidade, ainda que incluída a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo previdenciário.2. No caso concreto, a postulação inicial tem por objeto a concessão do auxílio emergencial, de modo que, ainda que haja a necessidade de anulação de ato administrativo, a causa é de menor complexidade, atraindo a competência absoluta dos JuizadosEspeciais Federais dado o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA CEF EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL.COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, JUÍZO SUSCITADO.1. A matéria objeto da ação popular, em que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto, pela ausência de interesse processual, não discute o pagamento de benefícios assistenciais ou previdenciários, matéria decompetência da 1ª Seção, mas obrigação de fazer, direcionada à União e à Caixa Econômica Federal, consubstanciada na criação de meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastrospara recebimento do Auxílio Emergencial, e permita o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e ainda a condenação da União e da ANATEL na obrigação de disponibilizar,por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu/BA.2. O que se pretende com a ação popular é possibilitar aos moradores de uma determinada região do país, com dificuldades logísticas para receberem o auxílio emergencial decorrente da pandemia, objeto da Lei 13.982/2020, a terem o mesmo tratamento dadoaos demais inscritos para o recebimento do benefício nas demais regiões do território brasileiro.3. Considerando que a matéria de fundo discutida na ação popular envolve responsabilidade civil do Estado, norma de direito material, no caso, prevalente, a competência para apreciação do recurso é da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Federal integrante da 3ª Seção, o suscitado.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES DAS SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE EM FAVOR DESSAS EMPREGADAS DURANTE TODO O PERÍODO EMERGENCIAL DECORRENTE DA COVID-19. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022.
1. É incompatível medida que resulte na cisão do processo, submetendo o exame da pretensão a jurisdições distintas (art. 327,§ 1º, II, do CPC).
2. A discussão envolve o salário maternidade, porque é o benefício que autoriza o empregador a compensar o valor dos salários pagos à empregada com contribuições previdenciárias devidas, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, tampouco em falta de interesse de agir para os pedidos postulados na inicial.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIOEMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.3. Consoante perícia médica produzida, é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.5. Requisitos preenchidos.6. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15.07.2019, descontado o período em que a parte autora recebeu auxílio-emergencial, porquanto inacumulável com o benefício assistencial (artigo 2º, III, da Lei nº 13.982/2020).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 13.982/2020. PRESTAÇÃO PÚBLICA AFETA À SEARA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL.1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a obtenção de ordem para a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.2. As Varas Previdenciárias têm competência para julgar processos que versam sobre benefícios previdenciários (Provimento CJF3R nº 186/99, que implantou os primeiros Juízos especializados nessa área na Subseção Judiciária de São Paulo e, em especial, Provimento CJF3R nº 228/2002, que implantou o Juízo ora suscitante).3. É bem verdade que as Varas Previdenciárias de São Paulo julgam ordinariamente os processos envolvendo a concessão do denominado benefício de prestação continuada (BCP), também conhecido como LOAS, instituído pela Lei nº 8.742/93. Mas aí há uma explicação de ordem prática, senão finalística. É que o pagamento do referido benefício é operacionalizado pela autarquia previdenciária, responsável inclusive pela avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante, mediante exames médico e social realizados por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (artigos 20, § 6º e 29 da Lei nº 8.742/93).4. O órgão previdenciário está diretamente envolvido na concessão e manutenção do benefício de prestação continuada (BCP), daí se justificando, portanto, que os respectivos processos que veiculem tal pedido tramitem pelo Juízo Previdenciário . Aliás, o c. STJ já firmou entendimento no sentido de que “O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister" (REsp 756.119, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 14.11.2005, p. 412).5. O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 foi criado como mecanismo de proteção social para fazer frente à crise de saúde pública deflagrada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), consistindo em benefício destinado a trabalhadores em situação de vulnerabilidade, assim definidos consoante requisitos postos pela citada norma (artigo 2º).6. O c. Órgão Especial deste tribunal firmou entendimento no sentido de tratar-se o auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 de prestação pública, afeta, portanto, à seara do Direito Administrativo (CC 5003830-29.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, DJEN 14.6.2021). Assim, evidente a incompetência da Vara Federal Previdenciária para o julgamento de processos que versem sobre esse tema, cabendo à Vara Federal Cível o processamento do feito de origem.7. Conflito de competência julgado procedente.