E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃODO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, por não implicar majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gerar aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos para fins de carência. Precedentes do STJ.- A soma das contribuições e do tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142, da LBPS desde o requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação autárquica desprovida.- Apelação da parte provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Maria Aparecida de Alcantara Felix contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, Valdemir de Alcantara Felix, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica exigida pelo art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a autora, na condição de genitora do segurado falecido, comprovou dependência econômica hábil a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da pensão por morte exige a comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário (Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79).Para os pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 16, §4º).O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos, assim como a condição de genitora da autora.A autora apresentou declarações, documentos pessoais, comprovantes de endereço e depoimentos testemunhais que indicam a convivência com o filho e o auxílio financeiro por ele prestado, mas não demonstrou documentalmente que dependia economicamente de forma principal e exclusiva dos rendimentos do de cujus.Constatou-se que a autora já recebia pensão por morte do cônjuge desde 1998 e contava com auxílio de outros filhos, o que afasta a configuração de dependência econômica exclusiva em relação ao falecido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma efetiva e documental (STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 03.06.2013; AgRg no REsp 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2012).A prova oral, embora indique auxílio prestado pelo falecido, não substitui a exigência legal de início de prova material, não sendo suficiente para caracterizar a dependência econômica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de pensão por morte exige a comprovação documental da dependência econômica do genitor em relação ao filho falecido, não sendo esta presumida.A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material quanto à dependência econômica.A percepção de outro benefício previdenciário e o auxílio de outros filhos evidenciam ausência de dependência econômica exclusiva, afastando o direito à pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, 26, 74 a 79; CPC, art. 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 201303812396, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO DO CASAL EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO COMO LAVRADOR, BEM COMO CTPS, TAMBÉM DO CÔNJUGE, COM REGISTRO RURAL. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidão de nascimento do filho do casal, em que o marido é qualificado com lavrador, bem como por CTPS do mesmo, com registro de atividade rural, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte ré a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PERÍODO COMUM. DESNECESSIDADE. CNIS. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Não há se falar em ausência de interesse processual. Isto porque o autor não só pleiteou a reanálise administrativa do benefício como percorreu o iter processual no âmbito administrativo até a última instância, antes de ingressar em juízo.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - O certificado de reservista do autor é anterior ao período que se pretende provar, assim, não pode ser considerado início de prova material. No entanto, funciona como elemento de convicção da atividade exercida.
8 - Também as declarações tomadas perante o Sindicato, extemporâneas aos fatos declarados, não constituem início de prova material, consubstanciando prova testemunhal, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
9 - Os testemunhos juntamente com os documentos apresentados a título de início de prova material (fls. 132/137) são consentâneos e indicam que o autor trabalhou na lavoura ao menos até o início de 1976, quando deixou o Município de Iporã e iniciou o labor urbano.
10 - O fato de ter vendido o sítio em que exercia sua atividade com a família, não obsta a conclusão de que tenha prosseguido sua atividade rurícola em outro local. Os depoimentos apresentados em juízo caminharam na direção de afirmar que o autor continuou em Iporã até 1976.
11 - Reconhecido, em sua integralidade, o período de trabalho rural pleiteado na exordial (07/1965 a 03/1975).
12 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido na empresa "Bridgestone/Firestone, no período de 13/08/1976 a 05/03/1997, no qual, segundo o formulário SB40 e laudo (fls. 187/189), assinados, respectivamente, pelo gerente de administração de pessoal da empresa e por médico do trabalho, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 82 decibéis.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 23/08/1976 (formulário SB40 - fl. 187) a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 82 (oitenta e dois) decibéis, nível considerado insalubre pelo Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92.
19 - Referente ao período comum de 06/03/1997 a 16/10/1997, desnecessária a averbação, uma vez que em consulta ao CNIS (que integra o presente voto), o interregno já consta do mencionado cadastro.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Somando-se o tempo rural ora reconhecido (07/1965 a 03/1975) à atividade especial acolhida nesta demanda (23/08/1976 a 05/03/1997) e convertida em tempo comum, verifica-se que o autor contava com 38 anos e 06 meses de contribuição em 05/03/1997, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir da data da entrada do requerimento (DER 16/10/1997 - fl. 163), o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - Observa-se, no entanto, que conforme o CNIS que integra o presente voto, o autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/10/1997, por força da antecipação de tutela concedida na sentença, de modo que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
24 - Reconhecida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/10/1997 - fl. 163).
26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
28 - Isenção da autarquia do pagamento das custas processuais.
29 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Preliminar afastada e, no mérito, negado provimento à apelação do INSS. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada, invocando sua condição de filha maior inválida.
2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se à autora o ônus de comprovar sua dependência econômica.
3. Diante da circunstância de inexistirem provas suficientes sobre a dependência econômica, a qual não necessita ser exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente, entendo que o feito deve retornar a origem, oportunizando-se a apelada a complementação da prova para comprovação de sua dependência econômica, seguindo-se os devidos debates para assegurar o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃOTEMPO DE SERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA ATUAL APOSENTADORIA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comumem especial para fins de aposentadoria.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do atual benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA . GENITORES QUE PERCEBIAM RENDIMENTOS SUPERIORES AO DO FILHO FALECIDO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados – MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de auxílio-doença.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor era servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016 (época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (R$ 1.110,14).
- Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica.
- Da mesma forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre dezembro de 2015 e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à identidade de endereços dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na Estrada Linha Guassu Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados – MS.
- Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de 2013, no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de mais dois irmãos maiores no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a participação dos demais filhos na composição do orçamento doméstico, qual a renda obtida pela genitora em razão do trabalho rural desenvolvido na propriedade onde residem e, notadamente, porque o genitor ainda estaria a depender do alegado auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público è época e auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência da parte autora, ainda que não exclusiva.
2. Dependência econômica não comprovada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1 - Verifica-se que os períodos de 01/06/1993 a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000, trabalhados, respectivamente, para “Macel – Mão de Obra de Const. Ltda” e “Flori Estruturas Alvenaria e Revestimentos Ltda.”, nas funções de “apontador” e de “fiscal de obra”, estão devidamente anotados em CTPS (fl. 26).2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1993 a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000.5 - Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.6 - No que concerne ao período de 01/10/2005 a 31/01/2008, o autor apresentou os documentos de ID 1813605, 1813606, 1813593 (p. 18/31), 1813594, 1813595, 1813596, 1813597 (p. 01/28), 1813603 (p. 12/15) e 1813604. No entanto, tal como decidido pelo juízo a quo, tais documentos não são aptos a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, seja porque nem todos apresentam a identificação do autor, seja em razão de indicarem valores de recolhimento diversos para as mesmas competências.7 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. UMIDADE. TRABALHO EM REDE DE ESGOTO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os reconhecimentos do labor rural nos períodos de 30/03/1970 a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976 e da especialidade da atividade exercida no período de 18/07/1980 a 26/12/2005, na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
2 - No caso, houve o reconhecimento de trabalho rural, o acréscimo relativo à insalubridade sobre o trabalho urbano, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, e a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso, devidos desde a citação, com a incidência de juros de mora fixados em 12% ao ano, a partir da citação e correção monetária, com observância das Súmulas 148 e 43, do STJ.
3 - A autarquia previdência foi condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez) por cento sobre as prestações vencidas entre a citação da autarquia e a sentença, excluindo-se as vincendas - Súmula 111 do STJ.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - O certificado de inscrição eleitoral expedido em 07/05/1975 (fl. 16) foi cancelado, razão pela qual não tem valor probante de sua finalidade precípua, a comprovação da condição de eleitor, no entanto, não podem ser descartadas as informações lá constantes, dentre as quais a qualificação profissional do autor como lavrador e a residência no Sítio Santo Antonio, em Lucélia-SP.
11 - Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
12 - As testemunhas do autor, Aírton Manoel, João Pongilo Sobrinho e Hortência Leite da Silva, ouvidas em audiência realizada em 25/07/2006 (fls. 92/96), decreveram o trabalho campesino do autor.
13 - A primeira testemunha afirmou que "Conheço o autor faz mais de trinta anos e sei que ele trabalhava na roça, mas atualmente trabalha na Sabesp. Ele foi trabalhar na Sabesp em 1975. Ele trabalhava num sítio vizinho ao meu". Às reperguntas, respondeu que "A propriedade em que o autor trabalhava ficava em Lucélia, na Fazenda Floresta."
14 - A segunda testemunha respondeu que "Conheço o autor desde 1970 e sei que ele trabalhava na roça, com café, no bairro Mil Alqueires, em Lucélia. Ele trabalhou neste local até 1976 e depois se mudou para Flórida Paulista. Eu era vizinho do autor e via ele trabalhando no sítio de Max e de Ângelo Trabaso."
15 - A Terceira testemunha respondeu que "Conheço o autor desde 1970 e sei que ele trabalhava na roça, com café, no bairro Mil Alqueires, em Lucélia. Ele trabalhou neste local até 1976 e depois se mudou para Flórida Paulista. Eu era vizinha do autor e via ele trabalhando no sítio de Max."
16 - A primeira testemunha afirmou o labor campesino de forma lacônica, sem mencionar o que era cultivado e sem informar precisamente o ano em que conheceu o autor, além de estar em contradição com o ano em que o autor iniciou suas atividades na Sabesp.
17 - No entanto, o início de prova material foi corroborado pelas demais testemunhas, as quais foram firmes na confirmação do labor rural exercido pelo autor durante todos os períodos acolhidos pelo digno Juízo de 1º grau, de 30/03/1971 (data em que o autor completou 14 anos) a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural naqueles períodos.
18 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
19 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do período de 18/07/1980 a 26/12/2005, laborado supostamente em atividade insalubre, em razão da exposição a variações climáticas, tais como sol, frio, chuva, calor e umidade excessiva e a agentes biológicos provenientes de contato com esgotos, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
21 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
22 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
25 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
26 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
27 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
28 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente no período de 18/07/1980 a 28/06/2002 (data do Laudo Técnico Pericial), desempenhado junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado pelos formulários DIRBEN - 8030 (fls. 33 e 34) e Laudo Técnico Pericial (fls. 35/36), isto porque o autor, nos cargos de ajudante, oficial de serviços de água e esgoto/oficial encanador de rede/encanador de rede tinha como atividades, conforme o referido laudo, "executar serviços de instalação, manutenção remanejamento e prolongamento de redes de água; instalação, manutenção, remanejamento/prolongamento e desobstrução de redes e ramais domiciliares de esgoto e PVs - Poços de Visita da rede coletora de esgoto; bem como efetuar a limpeza dos cestos coletores das estações elevatórias de esgotos, e da caixa de entrada de esgoto da lagoa de tratamento."
29 - Os citados formulários e o Laudo Técnico Pericial demonstram que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente a variações climáticas, tais como sol, frio, chuva e calor, além da umidade excessiva, devido à infiltração de água, e a agentes biológicos provenientes de contatos com esgotos, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais.
30 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral".
31 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
32 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 18/07/1980 a 28/06/2002 (data do Laudo Técnico Pericial), por ter o autor desempenhado as atividades exposto a agentes nocivos que se enquadram no código 1.1.3 (umidade excessiva), do Decreto nº 53.831/64, e 3.0.1 "e" (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto), dos anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
33 - O período de 29/06/2002 a 26/12/2005 deve ser computado como comum por não haver nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou Laudo Técnico Pericial hábeis a comprovar a especialidade da atividade exercida naquele período.
34 - Somando-se os tempos de labor rural (30/03/1971 a 16/10/1973, 06/03/1974 a 19/03/1975 e 25/03/1976 a 01/12/1976) à atividade especial reconhecida nesta demanda (18/07/1980 a 28/06/2002), devidamente convertida em comum, e aos períodos incontroversos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifico que o autor contava com 39 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição em 17/02/2006, data da citação (fl. 43-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
35 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
36 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
38 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
39 - Recurso adesivo da parte autora não provido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.