E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1. Os honorários advocatícios não pertencem ao autor, constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à benefício concedido no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, não pode o segurado estar impedido do direito à escolha de benefício mais vantajoso, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro, no caso, a cessação da pensão por morte percebida pelo RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1 - Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2 - Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3 - "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
Possibilidade de renúncia ao benefício concedido judicialmente, quando houver a possibilidade de concessão de aposentadoria mais vantajosa na via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4. Apelação desprovida.
5. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4. Apelação desprovida.
5. Remessa oficial desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS.
1. Segundo decidido pelo SJT no julgamento do REsp 1.348.301/SC, admitido como representativo de controvérsia, a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Conforme o art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida a retificação dos registros.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúnciaexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).2. Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em autos de execução de título judicial que determinou a utilização do INPC para correção monetária de dívidas previdenciárias. A execução foi promovida com base em cálculos do INSS que utilizaram a TR, com concordância do credor e renúncia ao prazo para manifestação sobre a satisfatoriedade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão anterior, que inadmitiu a execução complementar por prescrição, preclusão e/ou coisa julgada, conflita com as teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e nos Temas 289 e 905 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte exequente concordou com o valor apontado pelo INSS, que utilizou indexador diverso (TR), operando-se a preclusão consumativa.4. A parte exequente expressamente informou a satisfação do crédito, inclusive postulando a extinção do feito executivo, restando atendida a condição prevista no Tema 289 do STJ, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente.6. As condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ. Contudo, no caso, a preclusão e a renúncia expressa impedem a revisão.7. A decisão proferida pela Turma não conflita com as teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e nos Temas 289 e 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Decisão mantida.Tese de julgamento: 9. Em execução de título judicial que jdifere a fixação dos índices dos consectários legais, a concordância expressa do credor com cálculos que utilizam indexador determinado e a expressa concordância com a satisfação do crédito pelo exequente configuram preclusão consumativa, não havendo conflito com as teses de correção monetária e renúncia tácita firmadas pelo STF e STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação.
2. Não é possível ao dependente postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO EM QUE O ACÓRDÃO AFASTA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma que deu provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, em face do Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça. O processo diz respeito a pedidos de pagamento de diferenças que a parte autora entende devidas, a partir da alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria como servidor público (após revisão desta na via administrativa) e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 3ª Turma havia afastado a prescrição do fundo de direito, com base no art. 191 do CC, por entender que o reconhecimento administrativo do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do prazo quinquenal, configurava renúncia tácita à prescrição, reiniciando o prazo prescricional e determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1109, firmou a tese de que "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado", vinculando juízes e tribunais conforme os arts. 927, III, 928, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.5. O acórdão da 3ª Turma não contrariou a tese do Tema 1109 do STJ, pois, embora a fundamentação anterior tenha se pautado na renúncia tácita, o resultado de afastar a prescrição de fundo de direito está em conformidade com o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para pleitear direitos decorrentes da revisão administrativa inicia-se a partir da data do reconhecimento administrativo do direito. No caso, entre a revisão administrativa (30/04/2018) e a propositura da ação (16/12/2020), não decorreram cinco anos, o que afasta a prescrição de fundo de direito para os pedidos de diferenças retroativas e desaverbação/indenização de licença-prêmio.6. Conclui-se que, independentemente da fundamentação teórica sobre a renúncia tácita, o resultado prático do acórdão original, ao meramente afastar a prescrição de fundo de direito, não se contrapõe à tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.7. Precedentes da 3ª Turma (TRF4, AC 5040691-61.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5065040-31.2020.4.04.7100) corroboram que o termo inicial da prescrição pode ser modificado para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria em caso de revisão, de modo que não há falar-se em prescrição de fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO8. Acórdão ratificado, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 1. A renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ocorre quando há a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao recurso administrativo, consoante previsão expressa no artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Espécie em que havia identidade de objeto entre o recurso administrativo e a ação judidicial proposta após o protocolo do recurso. 3. Manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Tratando-se a renúncia de aposentadoria para concessão de benefício mais vantajoso de direito personalíssimo, não tendo o instituidor da pensão manifestado-se em vida, não podem seus sucessores pleiteá-lo. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DESISTÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
- Além do que, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
- Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
- In casu, o autor esclareceu que se mudou para o Sítio Dois Irmãos, que fica no município de Bom Repouso, no Estado de Minas Gerais, tendo dificuldade financeira de se locomover para São Paulo.
- Entendo que não há como condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de infligir o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional, eis que é facultado ao autor intentar ação em Minas Gerais, a fim de evitar deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, impedindo-o de obter a efetiva tutela jurisdicional.
- Apelo da autarquia federal improvido.