PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição a agentes biológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial.
2. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 05/01/1996 a 08/01/2007, como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a atividade não implicava exposição habitual/permanente e que o reconhecimento da especialidade é indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade da atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de contágio por agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar não implicava exposição habitual/permanente a agentes biológicos é rejeitada. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua execução, e a habitualidade e permanência, para períodos posteriores a 28/04/1995, referem-se à exposição inerente à rotina de trabalho, não exigindo contato contínuo. Os agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, são avaliados qualitativamente (NR-15, Anexo 14), e a exposição eventual já configura risco de contágio. A Súmula 82 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025) confirmam que a limpeza em ambiente hospitalar expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade.4. O uso de EPIs não afasta a especialidade do labor com agentes biológicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPIs é irrelevante. Para períodos posteriores, a jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece a presunção de ineficácia dos EPIsparaagentesbiológicos. Adicionalmente, o próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5) reconhece a ausência de eficácia comprovada de EPIs na atenuação desses agentes, determinando o reconhecimento do período como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, independentemente da permanência da exposição e da utilização de EPIs, cuja ineficácia é presumida para tais agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1, 1.3.0; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo em Recurso Extraordinário n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TNU, Súmula 82; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA TEMPO RURAL. MANUTENÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e de tempo de atividade especial, com a respectiva averbação e conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 20/07/1971 a 31/12/1974; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, de 01/12/1976 a 16/02/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1980 e de 13/03/2001 a 01/02/2003, e sua conversão em tempo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de atividade rural de 20/07/1971 a 31/12/1974 foi reformada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material robusto e hábil para o período, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, e as testemunhas ouvidas em justificação administrativa não presenciaram o labor rural do autor com os pais no período alegado.4. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade nos períodos em questão, pois não foi comprovada sua efetiva e permanente utilização. Além disso, para ruído e agentes biológicos, a ineficácia do EPI é presumida ou não elide o risco, conforme o Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são aceitos como meios de prova para comprovar a especialidade da atividade, conforme Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência consolidada, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores na época do labor.8. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído nos períodos de 01/01/1975 a 30/04/1975, 01/12/1976 a 16/02/1978 e 01/03/1979 a 31/08/1980, pois os níveis de ruído aferidos pelo laudo pericial superaram o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64), e a metodologia de aferição e a habitualidade foram consideradas adequadas.9. Foi mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos no período de 13/03/2001 a 01/02/2003, conforme os códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa (NR-15, Anexo 14), não exigindo exposição permanente, bastando o contato eventual para configurar o risco, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é presumida (IRDR 15/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de atividade rural. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos é mantido quando comprovada a exposição nos limites e metodologias da legislação vigente à época, sendo a ineficácia dos EPIspresumidapara esses agentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
3. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI
1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
2. Conforme decidido no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Relator para acórdão o Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, há hipóteses em que se presume a ineficácia do EPI.
3. No caso de exposição a agentesbiológicos, ainda que tenham sido fornecidos EPIs, tais equipamentos não são suficientes para a efetiva proteção do trabalhador contra esses agentes nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial os períodos de 01/04/1996 a 01/01/2005 e de 02/01/2005 a 01/04/2021, por exposição a agentes biológicos na atividade de servente (limpeza de espaços públicos, instalações sanitárias e remoção de lixo), e concedeu aposentadoria especial, além de definir juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação por exposição a agentes biológicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento dos períodos de 01/04/1996 a 01/01/2005 e de 02/01/2005 a 01/04/2021 como tempo especial, uma vez que a atividade de servente, que inclui limpeza de espaços públicos, instalações sanitárias e remoção de lixo em locais de grande circulação (Secretaria de Educação e Secretaria de Agropecuária), expõe a agentes biológicos. A jurisprudência (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR, Súmula 448/TST por analogia, e precedentes do TRF4 como AC 5008508-36.2021.4.04.9999) entende que o rol de atividades nocivas é exemplificativo e que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003), em ambientes de grande circulação, caracteriza a especialidade, sendo presumida a ineficácia dos EPIspara esses agentes (IRDR Tema 15/TRF4, Manual da Aposentadoria Especial do INSS, Tema 555/STF e Tema 1090/STJ).4. A concessão da aposentadoria especial foi mantida, pois a sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, e o INSS não apresentou recurso específico contra os requisitos do benefício, apenas alegação genérica. A questão da vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é irrelevante, pois a sentença concedeu aposentadoria especial, e não por tempo de contribuição.5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para alterar os consectários legais. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até 08/12/2021), com juros de 1% a.m. (até 29/06/2009) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025 que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação, por exposição a agentes biológicos, caracteriza tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para esses agentes.Tese de julgamento: 8. Os consectários legais em condenações da Fazenda Pública seguem a evolução legislativa e jurisprudencial, com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, e, após 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como cirurgiã-dentista, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER: 06/04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para dentista autônomo exposto a agentes biológicos; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; (iv) a validade dos documentos apresentados pelo autor; e (v) a existência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa possibilidade, é considerado ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4.4. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador, pois o risco de contágio existe mesmo com contato eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, EINF 2005.72.10.000389-1, AC 5003331-47.2020.4.04.7115). A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não tem o condão de descaracterizar o tempo especial.6. A alegação de unilateralidade da prova técnica é mitigada pela responsabilidade do profissional que a elaborou e pela natureza da atividade de dentista, que implica contato direto com pacientes, tornando a exposição a agentes biológicos indissociável da função.7. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais, pois a Seguridade Social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195), e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II), conforme entendimento pacífico do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para cirurgião-dentista, mesmo na condição de contribuinte individual, é possível pela exposição a agentes biológicos, cuja ineficácia dos EPIs é presumida e a habitualidade não exige exposição contínua, sendo desnecessária fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º, II; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 497, 536, 537, 1.010, 1.012, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 10, §3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, e Anexo IV; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
5. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo.
6. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a radiação ionizante.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DENTISTA. EPI. INEFICÁCIAPRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos e biológicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
6. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
5. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REVISÃO DE RMI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/05/2007 a 10/08/2013, laborado como auxiliar de limpeza pública em Restaurante Popular, e o recálculo da RMI do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 29/05/2007 a 10/08/2013, laborado como auxiliar de limpeza pública em Restaurante Popular, deve ser reconhecido como atividade especial por exposição a agentes biológicos; e (ii) saber se a RMI do benefício deve ser recalculada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de auxiliar de limpeza pública no Restaurante Popular Dom Ivo, no período de 29/05/2007 a 10/08/2013, deve ser reconhecida como especial. A profissiografia do autor incluía lavagem de banheiros, hall de entrada, escadas, rampa, terminal de recebimento de produtos, sala e auditório, e retirada de lixo. O Restaurante Popular, com grande circulação de pessoas, configura ambiente de uso público ou coletivo de grande circulação, o que, em conjunto com a atividade de limpeza de banheiros, expõe o trabalhador a agentesbiológicos. A jurisprudência do TRF4 (AC 5008508-36.2021.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 19.07.2022; AC 5024137-50.2021.4.04.9999, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025; AC 5001142-38.2024.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025) reconhece a especialidade para limpeza de banheiros em locais de grande circulação, sendo o risco de contágio o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência à atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio por agentes biológicos (TRF4, IRDR Tema 15).4. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O reconhecimento do tempo especial no período de 29/05/2007 a 10/08/2013 implica a necessidade de incluir esse tempo no cômputo do cálculo da RMI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 6. A atividade de auxiliar de limpeza em ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo, configura tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para neutralizar tal risco.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. INEFICÁCIAPRESUMIDA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).
3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) (Tema 1083 do STJ).
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos ruído e biológicos.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com averbação dos períodos e pagamento de prestações retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/01/1986 a 23/02/1988 e de 22/04/2004 a 19/01/2018, por exposição a ruído e agentes biológicos; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 23/01/1986 a 23/02/1988 e de 22/04/2004 a 19/01/2018. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694/STJ. A metodologia de medição de ruído, para níveis variáveis, deve ser o NEN (Nível de Exposiçã Normalizado) após 18/11/2003 ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083/STJ. Para agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 14), e a exposição não precisa ser permanente para configurar risco de contágio. O uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, EPIs eficazes descaracterizam a especialidade, exceto para ruído e agentesbiológicos, cuja ineficácia é presumida, conforme o Tema 555/STF, o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.4. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ficou prejudicada, uma vez que a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, e os requisitos do benefício não foram objeto de impugnação específica no recurso.5. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os da caderneta de poupança (até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021), e após 10/09/2025 (EC 136/2025), aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, que remete à Selic, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361/STF.6. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059/STJ.7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes biológicos deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes biológicos e a metodologia de aferição de ruído conforme o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, na ausência do NEN, nos termos do Tema 1083/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NUTRICIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de nutricionista em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos, nos períodos de 02/01/1989 a 21/03/1990, 02/07/1990 a 15/04/1992, 13/05/1994 a 09/10/1996 e 14/10/1996 a 12/04/2011, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de nutricionista em ambiente hospitalar como especial, por exposição a agentesbiológicos, considerando a habitualidade, permanência e eficácia de EPIs; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos é rejeitada, pois a jurisprudência entende que a exposição não precisa ser contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, e a intermitência não afasta o risco. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica.4. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I, o que significa que a simples presença desses agentes no ambiente de trabalho presume a nocividade, não sendo necessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade.5. A atividade de nutricionista em ambiente hospitalar é considerada especial quando as tarefas expõem o trabalhador a risco de contágio por agentes biológicos, o que é inerente às funções desempenhadas em hospitais, conforme a jurisprudência e a previsão nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, que possuem caráter exemplificativo (Tema 534/STJ e Súmula 198 do TFR).6. A alegação de neutralização por EPI eficaz é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para agentes biológicos, a jurisprudência (IRDR 15 do TRF4) e o próprio INSS (Manual da Aposentadoria Especial, Resolução nº 600/17, item 3.1.5) presumem a ineficácia do EPI para afastar o risco de contágio, sendo esta uma das exceções reconhecidas pelo STF (Tema 555) e STJ (Tema 1090).7. A perícia judicial (evento 28, LAUDOPERIC1) concluiu pela exposição da autora a agentes biológicos em todos os lapsos, corroborando o reconhecimento da especialidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de nutricionista em ambiente hospitalar é considerada especial por exposição a agentes biológicos, independentemente da habitualidade e permanência contínua, e o uso de EPIs não afasta a especialidade devido à presunção de ineficácia para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 487, inc. I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS, IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 268, inc. III; INSS, Resolução nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1059); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; TFR, Súmula n. 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NUTRICIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial a atividade de nutricionista exercida pela autora, concedeu-lhe aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, a ser escolhida) e condenou a autarquia a elaborar os cálculos dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de nutricionista; e (ii) a obrigatoriedade de o INSS apresentar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que, para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade.4. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência consolidada.5. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato durante a jornada, ainda que não permanente.6. No caso concreto, a autora, na função de nutricionista em ambiente hospitalar de 08/11/1993 a 18/12/2018, esteve exposta a calor e agentes biológicos, e não foi comprovado que os EPIs neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo ou foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente.7. A autora preencheu os requisitos para aposentadoria especial, e a vedação de continuidade da percepção do benefício se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, conforme o Tema 709 do STF.8. A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), e a cessação das atividades insalubres deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício, ressalvada a suspensão liminar da obrigatoriedade de afastamento para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão do Min. Dias Toffoli no RE paradigma do Tema 709.9. A autora também tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (18/12/2018), com incidência do fator previdenciário, e tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.10. O art. 509, § 2º, e o art. 534 do CPC estabelecem que a apresentação dos cálculos de liquidação é faculdade do devedor (INSS), competindo legalmente à parte credora.11. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração, em razão do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC.12. A prática da execução invertida, na qual o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. A atividade de nutricionista em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e a ineficácia dos EPIs presumida. 15. A obrigatoriedade de o INSS apresentar os cálculos de liquidação é afastada, cabendo ao credor o ônus, mas o devedor tem a faculdade de fazê-lo e o dever de colaborar com os elementos necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/11/1994 a 30/03/2002 e de 03/01/2005 a 21/02/2005, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 09/09/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes infecto-contagiosos não procede, pois a avaliação da nocividade de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, e o risco de contágio é inerente ao trabalho em ambiente hospitalar, mesmo sem contato direto e permanente com pacientes infecto-contagiosos, sendo o rol dos decretos exemplificativo (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).4. A alegação de falta de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco de contaminação seja inerente à rotina de trabalho, mesmo que intermitente ou eventual, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7; TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254).5. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor por exposição a agentesbiológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017, item 3.1.5), entendimento corroborado pelo STJ no Tema 1090, que resguarda as hipóteses excepcionais onde o EPI não descaracteriza o tempo especial.6. A alegação do INSS de impossibilidade de cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença é afastada, pois o STJ, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado em atividades especiais tem direito ao cômputo desse período como tempo especial, seja o auxílio-doença acidentário ou previdenciário, entendimento cuja natureza infraconstitucional foi reconhecida pelo STF no Tema 1107.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar não exige contato permanente ou com pacientes infecto-contagiosos específicos, sendo presumida a ineficácia do EPI, e o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 14); Resolução nº 600/2017 do INSS (Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe de 07.03.2013 (Tema 534); TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 16.03.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STF, RE 1.279.819, Tema 1107.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INEFICÁCIA DE EPI. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de trabalho exercido em condições especiais por médico autônomo exposto a agentes biológicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão e contradição no julgado, sustentando a impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, inclusive por ausência de fonte de custeio, e prequestiona violação à legislação de regência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, considerando a alegada ausência de fonte de custeio e a afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291 do STJ) não implica a suspensão dos presentes embargos de declaração, uma vez que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial.4. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a atividade especial para o contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as diversas categorias de segurados. A restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava a concessão apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa, foi declarada ilegal pelo STJ (REsp n.º 1436794/SC) por extrapolar os limites da Lei de Benefícios.5. A alegação de ausência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual é rejeitada, pois o reconhecimento do direito previdenciário não depende da formalização da obrigação fiscal, mas sim da natureza especial da atividade. A ausência de contribuição adicional não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), e a proteção ao trabalhador não pode ser prejudicada por suposta omissão ou inércia do legislador.6. A responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo uso de EPIs não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente paraagentesbiológicos, cuja ineficácia de EPIs é presumida, conforme o STF (ARE n.º 664335/SC), o TRF4 (IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15) e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17).7. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados, conforme o art. 1.025 do CPC, sem que isso implique a necessidade de o juiz examinar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado, sem alterar o resultado, e para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual é possível, não sendo obstado pela ausência de fonte de custeio específica ou pela responsabilidade do segurado pelo uso de EPIs, especialmente para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STF, ARE n. 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTESBIOLÓGICOS. COVEIRO. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes biológicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
8. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
5. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL (AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo tempo rural e especial, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício; (ii) a prescrição das parcelas vencidas; (iii) o reconhecimento do tempo de atividade rural na condição de segurado especial nos períodos de 14/07/1957 a 28/02/1962 e de 01/07/1964 a 31/12/1967; (iv) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 02/01/1974 a 12/04/1983 e de 01/05/1983 a 01/09/1995; e (v) a consequente revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida quanto à alegação de decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que a questão já havia sido afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, com trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015.4. Foi mantida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/01/2008, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural nos períodos de 14/07/1957 a 28/02/1962 e de 01/07/1964 a 31/12/1967. A decisão se baseou na existência de início de prova material, como certidões de casamento e nascimento qualificando a autora e seu grupo familiar como agricultores, e certidões de imóveis em nome do pai e do marido, corroboradas por prova testemunhal idônea, em conformidade com o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 73 do TRF4.6. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao não reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/01/1974 a 12/04/1983 e de 01/05/1983 a 01/09/1995. A decisão fundamentou-se na comprovação da exposição da autora a agentes biológicos como servente de limpeza em uma universidade de grande porte, um ambiente de grande circulação de pessoas, o que, excepcionalmente, caracteriza a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do TRF4, e a ineficácia presumida dos EPIs para tais agentes.7. Os consectários legais foram retificados de ofício, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC, com a ressalva de que, após a EC 136/2025, a aplicação da SELIC se fundamenta no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.9. Foi determinada a imediata revisão do benefício no prazo de 40 dias, em aplicação da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Imediata revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A atividade de limpeza em ambientes de grande circulação de pessoas, como universidades, com exposição a agentesbiológicos, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo presumida a ineficácia dos EPIspara tais agentes.