DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. REGISTRO NO CNIS. PROVA MATERIAL PLENA. SUFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do artigo 19 do Decreto 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restarem implementadas as condições, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III- Ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face da falta de tempo de contribuição pelo autor.
IV- Não há como se admitir vínculo trabalhista baseado apenas no testemunho da parte interessada.
V - Apelação do autor desprovida.
VI- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. RAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor urbano sem registro em carteira no período de 01/05/1974 a 11/10/1977, com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997, laborados na empresa Mega Plast S/A Indústria de Plásticos, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A) - PPP de fls. 30/31; e no período de 19/11/2003 a 04/05/2007, laborado na empresa Atualplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - No tocante ao labor urbano sem registro em CTPS, no período de 01/05/1974 a 11/10/1977, o autor apresentou "Relação Anual de Informações Sociais", do ano base 1977, com data de admissão em 01/05/1974, e desligamento em 11/10 (fl. 54); tornando possível seu reconhecimento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 189/190); verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/03/2010 - fl. 17), contava com 35 anos, 4 meses e 27 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária de apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5.O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6.Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. TRABALHADORES EM AGROPECUÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, em razão da ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento genérico das testemunhas.
V - Não se discute a dificuldade dos trabalhadores rurais em obter documentos contemporâneos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola. Contudo, tal circunstância não nos permite admitir o reconhecimento de mais de 15 anos de tempo de serviço sem a apresentação de qualquer início de prova.
VI
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural.
VII - A atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, " agropecuária ", abrange os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Não há indicação nos autos, de que a parte autora prestou trabalho em empresas desta natureza nos períodos reconhecidos. Inviabilidade de enquadramento da atividade rural como especial
VIII - Tempo de serviço e contribuições insuficientes para a concessão do benefício.
IX - Apelações improvidas.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópia da CTPS, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, por períodos descontínuos, de 01.06.1985 a 18.01.2001 - sem data de saída; certidão de casamento sua e do seu genitor (assentos lavrados, respectivamente, em 09.02.1984 e 21.09.1981), em que são qualificados como lavrador; fotografia.
- Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1982 até 1985, na zona rural de Moreira Sales/SP, no cultivo de café, milho, arroz e feijão ( fls. 97/102).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/01/1982 a 30/05/1985.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora o benefício vindicado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. COMPANHEIRA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Aduz a parte autora ter convivido por 13 anos com o Sr. Nilton César Mariano (de profissão "caminhoneiro").
- A ocorrência do evento morte, em 06/02/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21).
- A qualidade de segurado do falecido é inconteste, tendo em vista que seria titular de benefício previdenciário " aposentadoria por invalidez", desde 20/08/2008, até o óbito (fl. 53/56).
- Conquanto a certidão de óbito de fl. 21 traga notícia da condição do de cujus como casado com a Sra. Maria Justina de Souza Mariano, observou-se dos autos cópia de sentença homologatória de união estável com a ora autora, Sra. Lúcia Aparecida Vilela, e já transitada em julgado (fls. 262/270). De mais a mais, com vistas a fazer prova de sua união estável, a parte autora colacionara documentação seguinte: contrato de locação (fls. 40/42) e recibos de aluguel (fls. 24/27) em nome do falecido, consignado o endereço comum do casal, na Rua Dr. Gurgel, 1.619, dos anos de 2004 a 2008; notas fiscais de compras de mobiliário, em nome do falecido, com endereço de entrega na Rua Dr. Gurgel, 1.619, dos anos de 2006 e 2007 (fls. 28/31); contas telefônicas em nome da parte autora, com endereço de entrega na Rua Dr. Gurgel, 1.619, dos anos de 2005 a 2008 (fls. 36/39); cartão de plano odontológico, com data de adesão em 18/06/2002, figurando o de cujus como dependente da autora (fl. 85); documentação relativa a apólices de seguros (seguro de vida), figurando a autora como beneficiária do de cujus (fls. 32 e 86/89); registros fotográficos (fls. 82/84); boletim de ocorrência (fls. 33/34); documento comprovando o recebimento, pela parte autora, de valores relativos a benefício previdenciário de titularidade do de cujus, no ano de 2008 (fl. 35).
- Também foram ouvidas testemunhas, as quais corroboraram a alegação de união estável entre a parte autora e o de cujus, preservada até tempos antecedentes ao óbito.
- Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
- Apelação provida.
- Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO. VALOR DE MULTA POR EVENTUAL ATRASO. EXCESSO RECONHECIDO.1. Anteriormente à citação, foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo, restando esclarecido que o autor é portador de Dermatitie de Pele não específica (CID L 30.9). Laudo instruído com fotografias da pele da face, mãos, tórax, pernas e pés do periciando.2. Ao responder os quesitos formulados e ao concluir o laudo, o profissional atestou que a incapacidade do autor é total e permanente para a atividade habitual (trabalhador rural com exposição solar). 3. Está plenamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.4. O prazo de 30 (trinta) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.5. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais) - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) da importância do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REGRAS DE CÁLCULO. DIREITO INTERTEMPORAL. INCAPACIDADE COMO PROCESSO INCAPACITANTE. 1. Após a Emenda Constitucional n.º 103/19, a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é calculada mediante coeficiente de 60% da média contributiva, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 20 anos, para homem, e 15 anos, para mulher, devido à aplicação da regra da aposentadoria por idade (art. 26, §2º, III, EC 103/19).
2. Quando se trata de benefícios por incapacidade, ainda que a incapacidade total e permanente apareça em momento posterior, o fato gerador do benefício pode ter início a partir do surgimento da doença, mesmo que o desfecho justificador da concessão seja protraído no tempo, pois, conforme já se decidiu, as doenças "são um filme e não uma fotografia", podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se (TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/11/2020).
3. A consideração de que a incapacidade deve ser concebida desde um quadro dinâmico de sucessivos eventos factuais permite a conclusão de que a formação da situação jurídica dá-se ex ante ao implemento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, a adoção das regras do regime jurídico desse direito subjetivo pode e deve se reportar ao tempo da incapacidade.
4. Caso concreto em que a aposentadoria por incapacidade permanente foi antecedida de auxílio por incapacidade temporária concedido muito antes da Reforma da Previdência, razão pela qual o cálculo do benefício atual não se submete à regra do art. 26, §2º, III da EC n.º 103/19, mas sim ao regramento anterior (art. 44 da Lei n.º 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da suposta convivência marital apenas por ouvir tal fato.
- Causam estranheza a alegação da inicial e as informações prestadas pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde 2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa tinha endereço cadastral no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que mantinha união estável com a autora na mesma época.
- As fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de existência de união estável, pois não permitem conhecer o período, circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2. Inexiste comprovação de que o autor manteve sua subsistência a partir de pretensa atividade rural prestada entre os anos de 1980 e 1985, uma vez que o Autor trabalhava em empresa de fotografia em conjunto com seu irmão, abrindo inclusive loja própria na cidade de Iretama/PR no período. Para os demais intervalos, restaram apresentados documentos contemporâneos e que efetivamente comprovam que o Autor manteve o exercício de atividade rural, prestado na condição de segurado especial. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 4. No que tange aos cargos em comissão, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão estavam vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), acaso não o fossem a algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (conforme a nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS. 5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL E VÍNCULO DE LABOR URBANO, COM REGISTRO EM CTPS RECONHECIDOS. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restaram comprovados o desempenho de labor urbano e de atividade especial .
- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
- Tempo apurado suficiente para a majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros.Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes deendereço, são posteriores ao óbito do segurado.6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
2. O ato de aposentadoria do servidor é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
5. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI N. 8213/91. CTPS RASURADA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, se for o caso.
2 - A autora nasceu em 21 de dezembro de 1946, tendo implementado o requisito etário em 21 de dezembro de 2006, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 15/03/1988 a 15/01/1989, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso, em 2011, conforme consta nas guias correspondentes; bem como ao período de 1978 a 1992, registrado em CTPS com rasura e extemporaneamente.
4 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o interregno compreendido entre 1978 a 1992 não pode ser considerado, na medida em que não consta do seu CNIS e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego, bem como irregularidades no registro, o qual, inclusive, foi realizado extemporaneamente.
5 - Dentro desse contexto, ante a ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
6 - É cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso, anteriores à primeira recolhida no prazo, devem ser desconsideradas para cômputo da carência e, em relação àquelas vertidas após a primeira, somente devem ser levadas em conta desde que não tenha o segurado perdido tal qualidade.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, bem como do período de 1978 a 1992, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, conforme demonstrado na sentença, sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
9 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADADE. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.- O óbito ocorreu em 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual foi cessada em razão do falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.- Ressentem-se os autos de início de prova material. Os documentos apresentados como prova de endereço comum não se prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos após a data do óbito.- As fotografias que instruem a exordial, conquanto os retratem juntos, não evidenciam de forma cronológica o suposto convívio.- Os depoimentos não esclareceram não esclareceram a divergência de endereços de ambos; porque o irmão, ao declarar o óbito, fez constar que o de cujus não tinha cônjuge; o motivo de não ter sido a autora a declarante do óbito; a ausência de registros no Hospital do M'Boi Mirim, acerca de sua presença no local como acompanhante, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução a lide.- Nos termos do art. 506 do CPC, o INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, em ação ajuizada perante a justiça estadual, por não ter integrado a referida lide.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.