PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rural, cumpre destacar que a falecida autora houvera sido contemplada com o benefício de amparo previdenciário por invalidez - trabalhadora rural, com DIB em 19.08.1988 (fl. 36), tendo aludido benefício perdurado até 19.07.2004, momento em que passou a receber benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, o Sr. Pedro Gilo da Silva, que estava vinculado ao ramo de atividade "rural".
II - Na dicção do art. 1º, inciso II, da Lei n. 6.179/1974, fazia jus ao benefício de renda mensal vitalícia aquele que fosse maior de 70 anos de idade ou inválido, que tivesse exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. Assim sendo, é possível inferir que por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia, a autarquia previdenciária realizou uma averiguação do histórico laborativo da falecida autora, tendo chegado à conclusão de que esta houvera exercido, de fato, atividade rurícola, pelo período de, ao menos, 05 anos.
III - À época da constatação da referida incapacidade, vigorava a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que disciplinava a Previdência Social dos trabalhadores rurais, e este diploma legal estabelecia, em seu art. 4º, parágrafo único, que "...Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo...".No mesmo sentido, dispunha o Decreto n. 83.080/1979, que veio consolidar as normas previdenciárias, em seu art. 295.
IV - O compulsar dos autos revela que era o marido o chefe familiar, dado que na certidão de casamento, ocorrido em 17.07.1951, ele consta como lavrador, enquanto a extinta autora figurava como doméstica. Outrossim, é induvidosa a condição de trabalhador rural de seu cônjuge, tendo em vista o dado constante do extrato de CNIS de fl. 35 o indica como pertencente ao ramo de atividade "Rural".
V - Ante a ausência de previsão legal para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural no momento do surgimento dos males incapacitantes, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.
VI - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VII- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DEVIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO.
- Considerando que a obrigatoriedade da denunciação à lide objetiva evitar a perda do direito de regresso, a imposição não tem aplicação quanto à pretensão regressiva, que pode ser pleiteada em ação autônom.
- A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar.
- Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
- Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensãovitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo. Não comprovaram os autores, todavia, que os rendimentos auferidos pelo de cujus na época do seu falecimento eram superiores ao valor da pensão por morte que percebiam.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Para a fixação do valor da indenização devida devem ser considerados a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TALIDOMIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Acolhida a prescrição quinquenal em relação ao pedido de dano moral (Lei nº 12.190/2010), julgando extinto o feito com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC).
2. Julgado improcedente o pedido de "Pensão Especial para Vítimas da Talidomida", pois não houve a devida comprovação, pela parte autora, de que é portadora da referida Síndrome. Inclusive, como a autora é nascida em 10-09-1954 - muito antes do início da disponibilização da talidomida no Brasil em 1958 -, resta afastada a comprovação de que a deficiência que lhe acomete tenha origem no uso da referida droga.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃOVITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 1987. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 04/12/2019); Certidão de casamento(1973), constando atividade de agricultor do cônjuge; Certidão de nascimento dos filhos (1957/ 1961/1965/1968/1971/1972); Certidão de casamento dos filhos (1975/2004); INFBEN constando pensão vitalícia de dependentes de seringueiro (DIB 25/12/2000).3. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, "no que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente nosentido de não ser possível referida cumulação, vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefícioassistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)"4. Entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE PREEXISTENTE AO ÓBITO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONTINUADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, e, subsidiariamente, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte vitalícia. O autor, pessoa com deficiência, busca o restabelecimento da pensão decorrente do óbito de sua irmã e tutora, servidora pública federal falecida em 1995, alegando dependência econômica e concessão indevida como pensão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência de prescrição do fundo de direito ou apenas quinquenal sobre as parcelas; (ii) a existência de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; e (iii) a comprovação da condição de pessoa com deficiência e dependência econômica do autor à época do óbito da instituidora para fins de pensãovitalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de restabelecimento de pensão por morte, benefício de trato sucessivo e caráter alimentar, não se submete à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85/STJ e entendimento do STJ (EDcl nos EREsp 1.269.726/MG).4. A prescrição do fundo de direito ocorre somente se houver indeferimento administrativo expresso e formal do pedido, o que não se verificou no caso, pois a mera cessação automática da cota temporária aos 21 anos não equivale a uma decisão administrativa negativa fundamentada sobre o enquadramento vitalício pretendido.5. O STF, no julgamento da ADI 6.096/DF, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, preservando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas.6. O interesse de agir é reconhecido, pois o STF, no Tema 350, firmou a tese de dispensa de prévio requerimento administrativo para pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, aplicável analogicamente a servidores públicos.7. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é afastada, pois a decisão proferida apontou o correto manejo da legislação utilizada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, e a alegação confunde-se com inconformismo quanto ao mérito, conforme precedente do TRF4.8. O direito ao restabelecimento da pensão vitalícia não é reconhecido, pois a lei aplicável é a vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ), e, à época (1995), a Lei nº 8.112/1990 previa pensão vitalícia para "pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor" (art. 217, I, "e").9. O benefício foi concedido como "menor tutelado" (art. 217, II, "b"), cessando aos 21 anos, e a alegada rasura no processo administrativo não comprova o reconhecimento da deficiência pela Administração à época, sendo que os demais registros indicam pensão temporária, com presunção de legitimidade reforçada pelo registro no TCU.10. Os laudos médicos e a perícia judicial, posteriores ao óbito, não demonstram que as limitações do autor configuravam deficiência incapacitante em 1995, nem que a dependência econômica se manteve após a maioridade, uma vez que o autor constituiu vínculo empregatício e vida familiar autônoma, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição do fundo de direito e manter a improcedência do pedido.Tese de julgamento: 12. Em se tratando de pensão por morte, a pretensão de restabelecimento do benefício, de trato sucessivo e caráter alimentar, não se submete à prescrição do fundo de direito, salvo se houver indeferimento administrativo expresso e formal, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas. 13. O direito à pensão vitalícia por morte de servidor público, na modalidade de pessoa com deficiência dependente, exige comprovação inequívoca da condição de deficiência incapacitante e da dependência econômica contínua à época do óbito do instituidor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 487, inc. I e II; Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217, inc. I, "e", e inc. II, "b"; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 13.846/2019, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.03.2019; STJ, EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.060/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp n. 1.914.552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2022; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STF, RE 626.489/SE (Tema 313/STF), Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ADI 6.096/DF; STF, Tema 350; TNU, Súmula 81; TRF4, AC 5002504-33.2015.4.04.7011, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 23.05.2019; TRF4, AC 5046167-75.2023.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5001345-05.2017.4.04.7102, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5001957-98.2012.4.04.7107, Rel. Luiz Carlos Cervi, j. 27.05.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, em 13/10/2016.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107, DA CF/67. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988, impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.- No caso, não existe controvérsia acerca da existência do fato danoso, nem mesmo em relação à configuração dos danos morais. - De acordo com o que ficou comprovado nos autos, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva da RFFSA, consubstanciada na ausência de cercas e de fiscalização da via férrea, bem como da má-conservação do seu entorno e o dano acarretado. Ademais, o ente estatal se cingiu a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de indenizar. - O fato de o valor da causa ter sido atribuído na petição inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não constitui impedimento à fixação de montante superior como indenização por danos morais. Verifica-se que o valor da causa foi atribuído na inicial apenas como mera estimativa. Precedentes do STJ.- Na espécie, também não restou comprovada a culpa concorrente do requerente, na medida em que não se demonstrou que foi imprudente ao atravessar a via no local dos fatos. A União não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso II, do CPC/73).- O autor pleiteou também pensão mensal no valor de Cz$ 318,00 até a data em que vier a completar 70 anos a ser pago de uma única vez. No que toca à pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do CC prevê: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.- Na época do acidente, o autor exercia atividade de montador de móveis, conforme demonstra a conclusão da perícia médica realizada pelo INPS. Segundo o referido documento, as consequências do evento impedem o exercício profissional, eis que houve necessidade de amputação do pé esquerdo do requerente. Assim, está evidenciada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que faz jus à pensão mensal vitalícia proporcional.- No caso, à vista da ausência de comprovação do montante mensal auferido na atividade de montador de móveis na época do sinistro, a pensão deve ter por parâmetro o valor do salário mínimo. Assim, em tese, seria devida pensão mensal vitalícia equivalente a uma porcentagem do salário mínimo, proporcional à depreciação que o autor sofreu nas suas funções do dia a dia, que deveria ser comprovada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia técnica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012; REsp 283.159/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 301. Todavia, à vista de ausência de pedido expresso nesse sentido, deve ser mantido o voto vencedor na parte em que consignou, verbis: Inexistindo incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho, considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos 89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).- Conforme consignado no voto vencedor, o fato de o autor auferir benefício de auxílio-acidente não impede o recebimento de pensionamento por ato ilícito, porquanto suas origens são diversas. A propósito: STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)- Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não há falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. VITALÍCIA. CONCESSÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015. JUROS E CORREÇÃO.
1. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
2. Havendo início de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, e tendo a prova testemunhal sido clara ao afirmar que a demandante e o instituidor da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito e por período superior a dois anos, deve ser concedida pensão por morte vitalícia, a contar do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o instituidor ostentava a condição de segurado na data do óbito, devido o restabelecimento da concessão de pensão por morte aos dependentes, desde a DCB.
3. Considerando que a viúva possuía 45 anos na data do óbito do segurado, lhe é devido o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, e até os 21 anos de idade do filho do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Leinº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material. 3. A Lei nº. 7.986/89, em seus arts. 1º, 3º e 5º, passoua regulamentar a matéria, passou a exigir início de prova documental para a concessão do benefício, restando, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal.4. a parte autora, nascida em 25/12/1915 (fl. 13, ID 25504450), requereu administrativamente a pensão vitalícia paga ao seringueiro (soldado da borracha) em 28/03/2016, a qual foi indeferida por não ter sido comprovada a efetiva atividade nos seringaisda região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 14, ID 25504450). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/07/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo (art. 54 do ADCT) e a indenizaçãoprevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25504450): a) Certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal Sacado (fl. 17); b) Certidãode nascimento do filho da autora, datada de 04/06/1968, nascido no Seg. São Francisco (fl.18). Desses documentos não é possível extrair qualquer comprovação de início de prova material da atividade de seringueiro, visto que não consta em nenhum deles ainformação de que a parte autora exercia tal atividade.6. Não é possível o reconhecimento do início da prova material, vez que a parte autora não colacionou documento hábil a comprovar a profissão de seringueiro, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Lei 9.711/98.7. Constata-se que a parte autora não comprovou, por nenhum meio, que exerceu atividade de extradição de seringa, visto a inexistência de início de prova material. Sendo assim, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia, logo não há que se falar emrecebimento da indenização prevista na EC nº 78/2014 (art. 54-A do ADCT).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".10. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito, conforme depoimentos testemunhais, não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o benefício de Renda Mensal Vitalícia em 05.02.1993. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de renda mensal vitalícia, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Termo inicial do benefício fixado na da data do óbito (10.01.2016), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 29.02.2016, a teor do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IN INSS/PRES 28/2008.RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação não conhecida, na parte em que deduzidas razões inovadoras.
2. O benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213./1991 e concedido ao autor a partir de 26/01/2010, não se confunde com o benefício assistencial da renda mensal vitalícia por invalidez, para fins de incidência do artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008.
3. A renda mensal vitalícia por invalidez foi disciplinada pelo artigo 2º, I, da Lei 6.179/1974. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício assistencial foi acolhido pela Lei 8.213/1991, no artigo 139, hoje já revogado, integrando o rol de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do artigo 203 da CF, o que ocorreu com a edição da Lei 8.742/1993, cuja vigência culminou na extinção daquele antigo benefício assistencial .
4. A própria IN INSS/PRES 28/2008, com respaldo no artigo 6º da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria, "qualquer que seja sua espécie" (artigo 10).
5. Válidos os negócios jurídicos impugnados e inexistente conduta causal do INSS capaz de gerar o direito à indenização por danos morais.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebida pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte. Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
3. Verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez, no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994). Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ao deixar de reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, não obstante o falecido tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 39, I, 74 e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito à concessão da pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor a ser rateado entre as autoras, na proporção de 50% para cada, com termo inicial fixado na data da citação da ação originária, vez que ausente requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, o benefício será devido à autora Elivânia Rubens Rodrigues somente até 10/11/2006 (data em que completou 21 anos de idade), sendo que a partir de então a autora Josefina Júlio Rodrigues receberá 100% do valor do benefício.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação na ação originária até a data da prolação da presente decisão, conforme orientação adotada por esta E. Terceira Seção, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada com base em violação de lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, falecido aos 01/07/2015.
- União estável existente entre a autora e o segurado existente há mais de dois anos do óbtio deste, tendo como marco inicial, a data da averbação do divórcio do segurado (30/01/2013), sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
- Data do início do benefício mantido nos termos da sentença.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que reduzo para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), por entender ser o parâmetro adequado e suficiente para este tipo de questão, que é de moderada complexidade.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirma-se a tutela anteriormente concedida.
- Diante da notícia trazida pela parte autora, de que o benefício ainda não foi implantado, determinou-se a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada , para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte vitalícia, com data de início (DIB) em 14/08/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, devendo referida Autarquia Previdenciária comprovar o cumprimento desta determinação em até 15 dias da ciência deste julgamento.
- Apelação parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar de a Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela epelo falecido, esta foi desconsiderada diante das alegações de que fora produzida sob coação.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Na presente ação a parte autora pleiteia a concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência, uma vez que a mesma possui transtorno bipolar. Em sentença, após concedido o benefício pleiteado, foram antecipados os efeitos da tutela.2. Contudo, quando a autarquia foi implementar a tutela do benefício concedido, detectou que a parte autora já auferia benefício previdenciário de "Pensão Vitalícia Dependentes Seringueiro", com data de inicio de pagamento em 2019.3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão dobenefíciodemonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento do núcleo parental (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021).4. Considerando a incompatibilidade da cumulação dos benefícios em questão, é imperativo oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para ambos os benefícios. É relevante salientar que a pensãomensal vitalícia possui valor correspondente a dois salários mínimos, ao contrário do LOAS.5. Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão é o benefício mais vantajoso, não há no que se debater sobre a concessão do LOAS.6. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fixa suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de justiça.7. Apelação que se dá provimento para julgar improcedente a pretensão vestibular contida na ação.