TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO/COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. REQUERIMENTOS VIA FORMULÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VIABILIDADE DA ANÁLISE. CONFIGURADA. VERDADE MATERIAL.
1. É cabível a anulação dos despachos decisórios, devendo o órgão administrativo competente proceder à análise dos pedidos de restituição. Deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual irregularidade formal não retira, por si só, seu direito de crédito.
2. "Prestigiar o mero formalismo em face da verdade material existente nos autos é impedir que a empresa autora usufrua do direito de compensar seus débitos com os créditos que realmente possui. Com efeito, a verdade material em relação à situação fiscal do contribuinte deve ser buscada pela autoridade fiscal, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, cujo dispositivo permite ao Fisco corrigir de ofício meros erros formais nas declarações entregues pelo contribuinte." (TRF 4ª Região - AC 50078226920114047000, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/05/2013.) 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo, baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO ANALISADO, NOS TERMOS DO TEMA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DECIBELÍMETRO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora alega que foi utilizado decibelímetro, que indica a metodologia de aferição do ruído, bem como, que não há irregularidade no PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Reconhecer a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado. Não foi juntado LTCAT ou documentos equivalentes, ou declaração do ex-empregador sobre a não alteração do lay out da empresa, nos termos do Tema 208 da TNU. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a menção a decibelímetro, a teor do Tema 174 da TNU.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOCIAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O redirecionamento da execução contra o sócio da empresa é admissível tão somente em casos excepcionais, seja qual for a natureza do débito exequendo, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
- No que tange à dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através da Súmula nº 435, o entendimento de que 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'.
- Por outro lado, embora considere irregularmente dissolvida a sociedade empresarial que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, aquela Corte Superior também considera que os indícios de encerramento irregular e a falta de bens para satisfazer o crédito não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta é medida vinculada à efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica pelos sócios. O abuso, por sua vez, fica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. SENTENÇAREFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DAUNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos pessoais relevantes do segurado, tais como a idade, o seu grau de instrução, a sua condição socioeconômica, a natureza dasatividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que o acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FALTA DE PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APONTADA IRREGULARIDADE SANADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A falta de previsão legal para o trabalhador autônomo (contribuindo individual) recolher valor correspondente à aposentadoria especial não detém o condão de lhe obstar o reconhecimento da especialidade, sob pena de constituição de ato discriminatório, no caso do efetivo exercício de a atividade sujeita a enquadramento como especial, decorrente de comprovação documental e testemunhal.
3. Não existe vedação legal para o cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a tal categoria de segurados da Previdência Social.
4. Constatada a apontada omissão, os aclaratórios deverão ser acolhidos, para que seja, de pronto, sanada a apontada irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Não verificada irregularidade na concessão do benefício assistencial, ou mesmo na sua manutenção, não há falar em exigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.2. Na hipótese, o Réu recebeu benefício assistencial no período de 16/10/1996 a 12/05/2015 (NB 87/102.477.256-7), embora tenha exercido diversas atividades remuneradas entre os anos de 2012 e 2015 (fl. 41, ID 265555024).3. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé do Réu.4. Caso em que, a continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoávelacreditar que a continuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.5. A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.7. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seupagamento em favor do vencedor. Comprovada a ausência de má-fé por parte da Ré, não se pode atribuir a ela responsabilidade pelo ajuizamento da ação.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL DA QUAL O DE CUJUS ERA TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Em relação à autora ter cometido fraude para a obtenção do benefício previdenciário, tal alegação não prospera, porquanto o Inquérito Policial juntado aos autos concluiu "que os documentos não confirmaram a pretensa inexistência da união estável; em vez disso, trouxeram indícios de sua efetiva ocorrência".
4. Não é possível, a partir de questões jurídicas novas trazidas na apelação do INSS, dar provimento ao recurso para julgar improcedente esta ação com o fim de manter o cancelamento administrativo do benefício de pensão percebido pela autora sob fundamento diverso daquele que motivou o ato original e cuja controvérsia caracterizou a causa de pedir desta ação, fazendo-o agora com fundamento na nova irregularidade vislumbrada no benefício previdenciário originário, a aposentadoria por idade rural recebida pelo então companheiro da autora à época. A suposta irregularidade da aposentadoria rural não é objeto desta causa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não é possível determinar o restabelecimento de benefício concedido irregularmente, conforme apurado em processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS. CNIS. COMPROVAÇÃO. Constando do CNIS o recolhimento de contribuições em todo o período requerido, sem quaisquer indicativos de extemporaneidade e/ou irregularidades, devido o cômputo dos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Verificada irregularidade na representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não regularizar a representação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e a comprovação de eventuais irregularidades só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento. 3. Ademais, como se vê dos autos, o PPP foi elaborado pelo próprio agravante, pois, na qualidade de segurado contribuinte individual (cirurgião dentista autônomo), é responsável pela elaboração dos formulários e laudos técnicos comprobatórios da especialidade de sua atividade, não sendo cabível, portanto, alegar insuficiência ou irregularidade dos documentos para fundamentar a produção de prova técnica.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO DE CUJUS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade no auxílio-doença concedido administrativamente ao segurado falecido, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
5. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. FRIO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A irregularidade no preenchimento do PPP descredibiliza as informações dele constantes, não sendo possível o reconhecimento do direito respaldado unicamente nessa prova.
3. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ÓBITO. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGISTRO RETROATIVO. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
3. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida irregularmente ou post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos, para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
4. Refutada a existência de um vínculo laboral regular, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2.Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, por meio de perícia médica judicial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pela para autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante parágrafo único, art. 321, do CPC.
- Cuidando-se de vício sanável, passível de regularização mediante solicitação do juízo, deve-se conceder à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade, antes de ser prolatada sentença.
- Foi oportunizada à demandante a emenda à inicial, a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo dos benefícios pretendidos, a qual deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.
- Ademais, está correta a determinação para a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, eis que incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
- Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial.
- Apelação não provida.